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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Abandono intelectual e dever de não-omissão

Num Brasil que já foi chamado de país de desdentados, a educação é, em alguns rincões, verdadeiro luxo. Não obstante seja um direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros, insculpido no rol dos direitos sociais da Carta Magna, a educação padece da omissão de pais e educadores.

Para combater esta grave chaga social, a legislação penal descreve assim o crime de abandono intelectual: art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A pena branda de tão grave delito gera a impunidade, a meu ver.
Embora em decréscimo, ainda existem pais, mesmo na classe média, que se omitem do dever de manter a educação de seus filhos, inclusive para, em alguns casos, tentar “punir” o ex-cônjuge, sonegando a pensão alimentícia que é devida aos F – I – L – H – O – S.

A fim de reprimir estas condutas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga a que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunique ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar.

Por derradeiro, mas sem esgotar o tema, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, impõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

Assim, percebe-se que, no estreitamento do combate ao empobrecimento intelectual e ao aviltamento da dignidade, não faltam leis que sufoquem eventual omissão de educadores, pais e autoridades.
Resta saber se, quem pode e deve agir, o faz ou se intimida, por respeito humano.

E você, o que pensa?

sábado, 24 de abril de 2010

O princípio geral da proteção do consumidor, a exposição das crianças à propaganda de alimentos supostamente não saudáveis e a responsabilidade dos pais e educadores

A Lei 8.078 elenca uma série de princípios, todos protetores do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável nas relações consumeristas. Seus direitos básicos incluem, mas não se limitam à proteção (da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos); educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;o acesso à justiça; a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Neste sentido, remanesce o direito de informação ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos, sem mencionar a obrigatoriedade de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Finalmente, o CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.

Ao lado dos cigarros, bebidas alcoólicas, fast foods e outros, os refrigerantes são apontados como perniciosos à saúde humana. Neste contexto, as crianças e adolescentes são expostos às tenazes da indústria de bebida, que seduz e incentiva o consumo, através de um bombardeio de propaganda.

É de sabença comum que os refrigerantes, prazerosas e doces bebidas, podem ser vilões da saúde. A questão que surge é se se pode regulamentar, pela via judicial, no sentido de restringir a publicidade, fazendo constar, compulsoriamente, nas embalagens que tais produtos são prejudiciais à saúde¿

Esta interessante questão foi enfrentada no Poder Judiciário. Nos autos do processo TJSP – Ap 566.275-4/7 (4ª. Câm de Direito Privado – julgado em 03.09.2009, por votação unânime, em que foi relator o eminente Des. Enio Santarelli Zuliani), em que era recorrente o Ministério Público, foram descortinados interessantes argumentos, mas favoravelmente à conhecida empresa de refrigerantes Coca Cola Indústrias Ltda.
Embora seja reconhecido que o refrigerante engorda, assim como chocolates, bolachas, biscoitos, sorvetes e outras guloseimas, o fato foi decidido no sentido de que não é papel do Poder Judiciário suprir as lacunas da Administração Pública estrito senso. O Estado tem, nas diferentes esferas de Poder, atribuições específicas e o magistrado não pode substituir o poder normativo da administração pública. O livre arbítrio continua sendo o maior elemento distintivo dos indivíduos, especialmente quando há opções ofertadas no mercado: refrigerantes light e diet.
O papel fundamental recai, novamente, sofre a família e os educadores. Os menores – reconhece o julgamento – atuam na sociedade representados, o que evidencia a responsabilidade dos genitores e dos mestres na conscientização quanto aos perigos da obesidade, que pode ser regada por muito refrigerante. Se os menores não podem decidir, compete a seus responsáveis, agir em sua proteção, ao invés de cercear a liberdade de marketing da empresa - concluiu o julgador no caso ora em comento.
Embora questionável esta decisão - aliás, como tudo na vida - sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica, interessa aos pais e educadores refletir amiúde sobre o seu papel não omissivo, impondo diretrizes, estabelecendo limites, dosando frustrações e exercendo, sem transferência de atribuições, o seu verdadeiro papel na formação das crianças e adolescentes.