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domingo, 4 de setembro de 2011

Estatutos de entidades beneficentes. Revisão necessária.

Gostaria de chamar a atenção para o fato de que as entidades beneficentes de assistência social devem observar determinadas exigências legais. Refiro-me aqui, expressamente, à regularidade e adequação dos atos constitutivos (estatutos) de cada entidade, como uma das condições para deferimento do direito ao certificado que as isenta de tributação de contribuições.
A certificação ou renovação do certificado de entidade beneficente em qualquer área (educação; saúde ou assistência social) será concedida à entidade beneficente que demonstre, dentre outros requisitos, previsão  em seus atos constitutivos do seguinte teor: em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Deve-se atentar para as hipóteses em que a entidade  atue em mais de uma das áreas legalmente delimitadas: educação; saúde ou asssistência social. Nestas hipóteses, a identifiação de área preponderante da atividade será aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ. A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
Por outro lado, não se pode perder de vista que os estatutos sociais de cada entidade devem trazer preenchidas outras necessidades prementes, tais como: a) previsão explícita acerca da não remuneração, vantagens ou práticas que possam caracterizar benefício indireto a seus membros de diretoria, conselhos, sócios, instituidores ou benfeitores; b) observância aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem descurar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Plano Nacional de Educação; o Estatuto do Idoso; c) atendimento a determinadas exigências contábeis que devem ser explicitadas no próprio estatuto.
É oportuno aproveitar o momento e proceder a uma revisão quanto à necessidade ou adequação do estatuto as novas exigências. É sempre melhor prevenir do que remediar, pois a certificação é essencial e deve ser preservada.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) agora estão desobrigadas de elaborar Relatório Atividades e Plano Ação

A Instrução Normativa 1027, de 22.04.2010, da Receita Federal do Brasil revogou os arts 236 a 239 da Instrução Normativa 971, de 13.11.2009.

Significa dizer que o Relatório de Atividades que, anualmente era apresentado até o dia 30 de abril, que compreende o relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, deixa de ser exigido.

Por sua vez, também deixa de ser exigida a apresentação, perante a unidade da RFB de sua jurisdição de seu estabelecimento matriz, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso, que deveria ser protocolizado até 31 de janeiro de cada ano.

Outra mudança significativa é a revogação da obrigatoriedade da EBAS de manter, no estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que indicativa inclusive as medidas da referida placa (no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento).

Portanto, a partir da nova Lei 12.101, as Entidades Beneficentes de Assistência Social começam a receber os reflexos do novo marco regulatório, na esteira de mudanças normativas importantes. É fundamental a adequada compreensão e cumprimento das novas exigências.