sexta-feira, 30 de abril de 2010

Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) agora estão desobrigadas de elaborar Relatório Atividades e Plano Ação

A Instrução Normativa 1027, de 22.04.2010, da Receita Federal do Brasil revogou os arts 236 a 239 da Instrução Normativa 971, de 13.11.2009.

Significa dizer que o Relatório de Atividades que, anualmente era apresentado até o dia 30 de abril, que compreende o relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, deixa de ser exigido.

Por sua vez, também deixa de ser exigida a apresentação, perante a unidade da RFB de sua jurisdição de seu estabelecimento matriz, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso, que deveria ser protocolizado até 31 de janeiro de cada ano.

Outra mudança significativa é a revogação da obrigatoriedade da EBAS de manter, no estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que indicativa inclusive as medidas da referida placa (no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento).

Portanto, a partir da nova Lei 12.101, as Entidades Beneficentes de Assistência Social começam a receber os reflexos do novo marco regulatório, na esteira de mudanças normativas importantes. É fundamental a adequada compreensão e cumprimento das novas exigências.

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