O voluntariado é a expressão de altruísmo e dedicação ao próximo. Nas últimas décadas, multiplicam-se as ações sociais e o voluntariado cresce em importância. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Contudo, não raro, podem surgir problemas de natureza jurídica, em face de destacadas ações voluntariosas que se transmutam em indesejáveis contratos de trabalho, com reflexos patrimoniais e previdenciários para as instituições beneficiárias.
Neste sentido, a Lei 9.608, de 18.02.1998, regula a matéria. Não se deve admitir para o trabalho voluntário pessoa que necessite de trabalho. O voluntariado é a disponibilidade do tempo de pessoa que esteja, pelo menos, apta a prover o próprio sustento e integrada no mercado de trabalho. Esta condição é um pré-requisito recomendável, na medida em que o serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O formalismo das relações de trabalho (não necessariamente de emprego) exige que a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Apesar da abnegação e nobreza das ações voluntárias, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Observadas as disposições legais, afastam-se os riscos de onerar as entidades, quer por reclamações trabalhistas, quer pela ação operosa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Lembre-se: procure sempre a ajuda profissional de um bom advogado antes de acolher a ação de voluntários.
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