terça-feira, 20 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 03)

1. O marco regulatório estabelecido pela Lei 9.870:





A inadimplência é um fenômeno que se espraiou no Brasil, nos últimos anos. Indubitavelmente atinge todos os setores da economia. Diariamente, os meios de comunicação social veiculam a evolução dos índices e a massificação das estatísticas de uma economia oscilante.



Neste diapasão, destaque-se que, de janeiro a abril de 2004, a inadimplência de pessoa física caiu 0,3% na comparação com o mesmo quadrimestre de 2003. Os fatores que contribuíram para esta mínima variação foram resultado da expansão dos empréstimos ao consumidor, usados para aliviar a vida financeira, de acordo com o Indicador Serasa de Inadimplência (abril de 2004). Ainda em conformidade à referida fonte, para o consumidor, o desemprego, a queda da renda, os juros elevados, o aumento das tarifas públicas, a não correção da tabela de Imposto de Renda e a criação de novos impostos e taxas formam um conjunto de fatos determinantes para a menor renda disponível, o que dificulta o pagamento de compromissos assumidos anteriormente. A administração e o equilíbrio do orçamento doméstico foram os maiores desafios para o consumidor neste primeiro quadrimestre, fato que definiu a priorização dos pagamentos e renegociação das dívidas, simultaneamente ao menor consumo.



Apesar da inexistência de uma estatística oficial, no setor educacional é notório que o inadimplemento das obrigações escolares atinge percentuais significativamente preocupantes. A vivência imprime contornos de nitidez e gera o convencimento de que os tempos hoje são outros.



O descortinar deste cenário revela que, de um modo geral, as instituições de ensino procuram desenvolver modos próprios de enfrentamento do problema, não obstante os estreitos limites impostos pela legislação vigente.



O marco regulatório foi estabelecido pela Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências. Observe-se que o legislador trata a relação contratual, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável financeiro, balizando-a pelo crivo da anuidade (ensinos fundamental, médio, preponderantemente) ou semestralidade (ensino superior). Com a inserção do conceito de anualidade e semestralidade, cria-se óbice intransponível para reajustes durante o transcorrer do correspondente ano, pois não se pode extrapolar o teto econômico-financeiro imposto pelo contrato.



Aponta o texto legal parâmetro objetivo para a fixação do valor anual ou semestral, isto é, a importância exigível do aluno ou de seu responsável financeiro ao início de cada período letivo, necessariamente tomará como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Embora normalmente a contraprestação pelos serviços educacionais seja exigida a cada mês, ao menos em tese, pode-se alterar a periodicidade dos dispêndios financeiros, desde que respeitado o valor da anualidade ou semestralidade. Este terá vigência por um ano e será dividido em doze (regime anual) ou seis parcelas mensais iguais (regime semestral), facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado. Na prática, contudo, o que se vê é a divisão das prestações na forma convencional: seis (no sistema de semestralidade), doze (ou treze) para os sistemas anuais.



Diz o texto legal que será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Esta restrição é absoluta. Apesar disto, a regra pode vir a sofrer temperamentos, se o País retornar ao descontrole inflacionário de tempos idos, tendo em vista que o Direito, sob o ponto de vista principiológico, deve assegurar o equilíbrio da relação entre as partes. Nesta hipótese, certamente as instituições educacionais não se quedariam inertes ante a decomposição de seus ativos e a solução seria perseguida pela via jurídica ou jurisdicional. Mas, deixemos de lado, as especulações para que não nos afastemos de nosso propósito no tema deste opúsculo.



A fim de dar cumprimento e transparência aos contornos regulatórios das semestralidades e anualidades cobráveis, o estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato de adesão, o valor apurado (isto é, toma-se como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo) e o número de vagas por sala-classe. Tais providências devem ser implementadas no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.



A observância dos critérios legais exige que todas as instituições educacionais façam suas planilha de custos, por meio de profissionais competentes. Referida planilha não pode ter papel meramente decorativo, mas deve se constituir no parâmetro econômico-financeiro a ser estoicamente seguido pelos administradores. A partir da planilha de custos, todas as variáveis financeiras implementadas ou implementáveis, encontrarão sua razão de ser. Relembre-se que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça detém amparo legal para exigir, no âmbito de suas atribuições, a comprovação relacionada a qualquer cláusula do contrato de adesão. Deste modo, advindo questionamentos relacionados a valores, a planilha de custos, adrede elaborada, possibilitará a apresentação de esclarecimentos às autoridades. Excepcionalmente, subtraem-se ao crivo da Secretaria de Direito Econômico, relativamente à comprovações relacionadas ao contrato, os estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.



As instituições educacionais sem fins lucrativos e filantrópicas sofrem maiores exigências por parte do Poder Público, motivo pelo qual, deve-se evitar o risco de transigir na observância da Lei 9.870/99, ainda que involuntariamente. Em hipóteses que tais, quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições exigidas na legislação, a instituição pode vir a ser demandada a firmar termo de compromisso, o qual se reveste de força executiva. O mesmo deve ser dito quando o compromisso é firmado perante o órgão do Ministério Público (termo de ajustamento de conduta). Fique, contudo, esclarecido que tanto o termo de compromisso, quanto o termo de ajustamento de conduta, sob o ponto de vista formal, não podem ser impostos coercitivamente às instituições. A adesão deverá ser espontânea, ainda que a recusa sujeite a instituição a outras conseqüências.



O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39 ser vedado ao fornecedor de serviços (leia-se, no presente contexto, instituição de educação particular), aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, reputando como abusiva tal conduta.



Em defesa dos interesses dos alunos, são legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870 e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.



São estes os aspectos mais relevantes, insculpidos na Lei 9.870, relacionados ao propósito da presente exposição.

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