A Lei 12.213, de 20.01.2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso – que, em âmbito federal será regido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Importa destacar que, dentre outras fontes de receita dos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, incluem-se as doações feitas por pessoas jurídicas.
Dedutibilidade no IR das doações: Referidas doações serão, a partir do ano de 2011 (ano-base 2010) dedutíveis do imposto de renda devido, em cada período de apuração, sendo vedada a dedução como despesa operacional.
Referida dedução, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Esta nova realidade enseja oportunidade para que as empresas sintam-se estimuladas a alargar a margem de sua responsabilidade social.
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