quarta-feira, 21 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 07)

Responsabilidade civil das instituições de educação e ensino:



As instituições de educação de educação e ensino são consideradas pela legislação como fornecedoras de serviços.



De acordo com o art. 3º da Lei 8.078/90, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Serviço, por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3º da Lei 8.078/90).



Não resta, pois margem para quaisquer dúvidas ou titubeios. As instituições que prestam serviços educacionais estão sujeitas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



O senso comum já cristalizou tal entendimento, mas se fazia necessário o destaque, para que pudéssemos discorrer, ainda que em poucas linhas, acerca da responsabilidade civil das escolas ou instituições de ensino superior.



A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de reparar prejuízo(s) causado(s) a outrem, seja por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.



Para que ocorra o dano, faz-se necessária a presença do liame (nexo causal) entre o agente e o resultado, sem o qual o prejuízo não se operaria. Ausente um destes elementos, não se pode imputar ao agente o dever de reparação.



A evolução dos institutos jurídicos, ao longo de séculos e por mais variadas culturas definiu que o dever de reparação de danos rege-se por dois critérios distintos: objetivo ou subjetivo.



Historicamente, a subjetividade é traduzida a partir da presença do elemento “culpa”. Nesta modalidade e, ainda hoje, averigua-se se o agente operou com imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.)



A migração da responsabilização subjetiva para os critérios da objetiva ocorreu recentemente, a partir da Revolução Industrial. Houve a massificação das relações e dos modos de produção. Incrementaram-se as relações comerciais. A fim de traduzir a evolução dos institutos na apreciação da responsabilidade, usemos como exemplo a produção de veículos a partir no século passado. Em ocorrendo um dano (resultado), em que o nexo causal (liame) esteja relacionado à conduta do fabricante (agente), deveria a vítima provar e comprovar a culpa na sua tríplice manifestação possível: imprudência ou negligência ou imperícia. Evidentemente, um consumidor prejudicado, residente em Roma, por exemplo, ver-se-ia praticamente impossibilitado de demonstrar a culpa de um fabricante alemão. Esta formatação jurídica resultava extremamente desfavorável para solucionar os crescentes conflitos dos novos modelos sociais de relacionamento e de consumo.



Adveio daí a concepção de responsabilidade objetiva, pela qual fica afastada a necessidade de demonstração da culpa do fornecedor de serviços. Neste diapasão, presume-se a responsabilidade do agente, como desdobramento natural da teoria do risco assumido. Quem aufere os bônus da prestação do serviços também deve suportar os ônus decorrentes.



Nas modernas relações de consumo, portanto, o fornecedor de serviços está submetido à responsabilidade objetiva. Daí advém que a responsabilidade foca-se na ocorrência do dano e no dever de reparação, afastando-se do critério subjetivo lastreado na idéia de culpabilidade (imprudência, negligência ou imperícia).



O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagra, igualmente, a teoria da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços no art. 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



A fim de afastar especulações, a Lei 8.078 assim define “serviço defeituoso” (art. 14 § 1°): “ O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Contudo, o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.



O âmbito da responsabilidade civil na relação estabelecida entre a instituição educacional e o aluno impõe a concepção de presunção do dever de reparar quaisquer danos que venham a ser sofridos pelo Estudante, enquanto este estiver sob guarda da Escola (concepção aplicável de modo absoluto a alunos incapazes, isto é, com menos de dezoito anos), pois os discentes maiores não estão sujeitos à guarda. Não se está dizendo que se afasta a responsabilidade objetiva, em se tratando de alunos maiores, mas o espectro da responsabilidade tende a sofrer redução, especialmente em face do disposto no art. 14 parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



Ocorre que, a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de serviços educacionais não pode ser tomada na acepção de uma via sem saída. Se assim fosse, estar-se-ia inviabilizando a atividade empresarial ou contribuindo para a elevação sem limite dos custos envolvidos em prevenção, o que seria intolerável. Esta responsabilidade atenua-se, quando presentes outros elementos.



Há mitigação da responsabilidade objetiva em duas hipóteses, relativamente ao prestador de serviços educacionais. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



A partir de exemplos pinçados da jurisprudência, esperamos esclarecer melhor o tema ora em discussão. Veja-se, por mera amostragem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR EM PASSEIO ESCOLAR, POR AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DEDUÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE DESPESAS PESSOAIS.



I. Responsabilidade da escola reconhecida pelo Tribunal estadual em face da prova, cujo reexame é vedado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

II. Dano moral reduzido, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma.

III. Na fixação da pensão devida aos pais da vítima menor de idade, deve ser deduzida a parte da renda que seria destinada ao próprio sustento do de cujus (1/3).

IV. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.



Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros, Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.



(RESP 506254 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0034844-8 – Relator Ministro Aldir Passarinho DJ 22.03.2004 p.00312 – 4ª. Turma – 19 fevereiro de 2004.)



Por tais razões, compete às instituições de educação velar para que o profissionalismo, em seu mais elevado grau, impere no dia a dia. Somente com a prestação de serviços de indiscutível qualidade, poder-se-á dar as respostas que a sociedade e as famílias esperam da escola.

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