quarta-feira, 7 de abril de 2010

A repercussão da Lei do Prouni nas entidades beneficentes de educação

Para as entidades que também atuem na Educação superior, aplica-se o disposto art. 10 da Lei do PROUNI (Lei no 11.096/05):

Art. 10: A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da Educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
§ 1o A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2o Para o cumprimento do que dispõe o § 1o deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2o do art. 1o desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei.
§ 4o Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5o É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
Para os efeitos legais, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei (Lei 9.870/99), vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.
A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
A lei expressa clareza ao estabelecer que, para fins da certificação como entidade beneficente de assistência, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. De que critérios se pode cogitar¿ Certamente, os critérios que serão estabelecidos estarão alinhados com a política social do governo, ao menos em tese.
Os alunos beneficiários das bolsas de estudo ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas. Contudo, compete à entidade de Educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato. As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
No ato de renovação da certificação, as entidades de Educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto (pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870/99.) poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado. Esta permissividade alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade,em cada exercício financeiro a ser considerado.

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