Não remanescem dúvidas no senso comum de que a educação é um direito social (art. 6º da CF), que deve ser suportada por um salário adequado (art. 7º. IV da CF), cujo acesso deve ser proporcionado pelos entes da federação (CF art. 23, V).
Sendo direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme descrito no caput do art 205 da Carta Magna.
Destaque-se que, dentre outros princípios, o ensino deve atender a padrões mínimos de qualidade (art. 205 da CF), além de garantir conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O mesmo entendimento vale para o ensino superior.
De maneira geral, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as mesmas condições impostas ao poder público, quais sejam cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, incluindo mas não se limitando a avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Estabelecidas estas premissas, observe-se que a Lei 8.078 (Código do Consumidor) é firme no sentido de que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Neste sentido, os serviços de educação, ofertados pelos estabelecimentos de ensino públicos ou mantidos pela iniciativa privada, submetem-se, a um só tempo, além das normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, às disposições do código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não é raro ouvir-se de muitos pais e alunos, em todas as esferas do campo educacional, alegação de que o professor não deu o programa todo (sic). Noutros termos, o serviço não é prestado em sua integralidade. Nestes casos, remanesce a responsabilidade objetiva do Estado, relativamente aos estabelecimentos de educação públicos e das empresas de educação privadas, no sentido de que são obrigadas a prestar serviços de qualidade. Ora, no conceito de qualidade compreende-se o cumprimento integral do programa de matérias e conteúdos que devem ser ofertados aos estudantes. Será que pode haver dúvidas quanto a isto¿
De acordo com a lei, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (LDB, art 12). Para tanto, o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos em lei.
O mesmo entendimento aplicam-se às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, consoante o art. 47 da LDB, segundo o qual o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Ademais, as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
Sendo direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mister se faz atentar para os aspectos fundamentais da efetiva prestação do serviço educacional, no que se refere à oferta de todo o programa das disciplinas aos educandos.
Não será surpresa se começarem a aflorar ações com o fito de obrigar os estabelecimentos ao cumprimento da grade curricular e do programa respectivo. Esta medida traria grandes repercussões sociais: aprofundamento dos problemas, consciência das realidades, valoração humana, implementação de medidas que visem a qualidade e, por derradeiro, o benefício maior, que o aperfeiçoamento da educação.
Neste ano de 2010, o Brasil seguirá firme no seu projeto de crescimento. Além dos problemas de logística, para uma expectativa de incremento superior a 5% do PIB, sabe-se que a educação de que o Brasil precisa se faz hoje, com medidas no presente, visando o futuro.
Fica a sugestão, inclusive ao Ministério Público, de sondar estes pontos e adotar as medidas que se fizerem cabíveis, na realidade concreta. Efetivamente, a LDB estabelece, em seu art. 5º, que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Do ponto de vista dos fornecedores de serviço também remanesce a necessidade de constante investimento em qualidade e cumprimento de seu mister. Omitir-se ou negligenciar estes pontos acarreta responsabilidade civil, de natureza objetiva, na medida em que passam a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

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