segunda-feira, 5 de abril de 2010

A novo marco regulatório das entidades beneficentes

Recente alteração legislativa (Lei 12.101, de 27/11/09) aguardada com ansiedade, embora sem grandes surpresas, inovou o marco regulatório acerca da certificação das entidades beneficentes de assistência social. Neste sentido, passou a regular de maneira mais específica os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Como conseqüência, revogou alguns dispositivos da LOAS - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Lei no 8.742/93) na parte, da LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (8.212/91). Por imperativo de ajustes técnicos revogou também do ordenamento jurídico alguns dispositivos legais incompatíveis, inseridos nas Leis 9.429/96, 9.732/98, 10.684/03, e também na Medida Provisória no 2.187-13/01.
O cerne da nova lei assenta-se em dois pilares:
a) na certificação das entidades beneficentes de assistência social e
b) na isenção de contribuições para a seguridade social.
A partir da Lei 12.101/09, a certificação e a conseqüente isenção de contribuições para a seguridade social somente serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou Educação, atendidos os demais dispositivos legais exigidos.
Tais entidades, para que permaneçam certificadas necessariamente devem obedecer ao princípio da universalidade do atendimento.

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