As imposições legais para as entidades de assistência social que atuam na área de saúde, cujos critérios são regulamentados, são:
a) comprovação do cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
b) oferta da prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% sessenta por cento);
c) comprovação anual da prestação de 60% de seus serviços ao SUS, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. Foi ressalvado que o atendimento deste percentual mínimo pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. Ainda neste contexto, a lei admite – na forma do REGULAMENTO próprio - a possibilidade de, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão. Questão relevante é a de impossibilidade do cumprimento desse percentual mínimo de 60% em razão da falta de demanda (declarada pelo gestor local do SUS) ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma: 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
d) dever de informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
d.1) a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
d.2) a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
d.3) as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
O universo das entidades que atuam na área da saúde é pleno de peculiaridades. Por isso, as entidades de saúde que prestam serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 12.101/09.
Sendo notória a insuficiência do poder público de estar presente em todas as regiões, não raro os gestores do SUS devem contratar serviços privados. A lei determina seja observado, par tal fim, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Aspecto interessante é a expressa vedação legal, para as entidades de saúde de se admitir, como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Ainda no campo das peculiaridades, as entidades de saúde de reconhecida excelência (de acordo com requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde) poderão, alternativamente, para dar cumprimento percentual de 60% já referido, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS (sempre com recursos iguais ou superiores ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída), celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
a) estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
b) capacitação de recursos humanos;
c) pesquisas de interesse público em saúde, ou;
d) desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Finalmente, convém destacar alguns aspectos relacionados ao projeto de apoio ao SUS. Referidos projetos devem ser aprovados pelo Ministério da Saúde, após a oitiva das instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido pelo Ministro da Saúde. As entidades de saúde que venham a se beneficiar desta condição poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas ainda as seguintes condições:
a) a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
b) a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
c) a comprovação dos custos a que se refere a alínea anterior poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
d) as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos;
e) a participação das entidades de saúde ou de Educação em mencionados projetos de apoio não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS;
f) o conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Vê-se, portanto, em linhas gerais, as especificidades dos ônus previstos para as entidades beneficentes de assistência social no campo da saúde. Esta adequação, em linha vertical, ao Ministério da Saúde é coerente, na medida em que a especialização do órgão e o volume crescente de entidades não oficiais atuando nessa área exigem maior expertise técnica na análise, no confronto de dados e no estabelecimento de políticas públicas compatíveis.
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