Passemos agora, a tratar, separadamente, da questão relacionada ao descumprimento das obrigações dos alunos ou seus responsáveis financeiros.
2.1. Protesto:
A primeira de nossas sugestões é a de efetivação de protesto, relativamente às obrigações não cumpridas.
Segundo o art. 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não apenas os títulos de crédito sujeitam-se aos protestos, mas quaisquer documentos de dívida. Ora, no caso vertente, as instituições educacionais dispõem do contrato de prestação de serviços educacionais, o que equivale a documento de dívida, na exata dicção legal.
Assim, as escolas poderão apontar a protesto, as obrigações impagas de sua clientela, a partir do primeiro dia de atraso.
A experiência tem nos mostrado a seguinte via: a obrigação pode ser paga em instituição bancária ou outra credenciada somente até o último dia do mês correspondente ao da prestação. Faz-se necessário que o boleto de cobrança perca sua validade no último dia útil do mês correspondente, através de declaração impressa do credor.
Em seguida, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, deve ocorrer o apontamento a protesto. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Quando, porém, a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Passemos a descrever, segundo a lei, o procedimento de intimação do Devedor: Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Este procedimento é cuidado pelo Cartório, no ato de recebimento da documentação do Credor. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
No tríduo legal, o Devedor poderá, se quiser, pagar sua dívida perante o estabelecimento de educação credor. Nesta hipótese, pode ser feita a sustação do protesto, isto é, ordenar ao Cartório que suspenda o ato. Diz o art. 16 da Lei: “ Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.” Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
A principal vantagem do protesto para as Escolas é que a medida atenua a tendência da inadimplência relativa. O ato do protesto enseja a inscrição imediata dos dados pessoais do devedor nos cadastros de restrição de crédito. Em decorrência, seu crédito na praça sofre limitações, tais como renovação de cheque especial, utilização de cartão de crédito, obtenção de financiamentos etc. Estes incômodos normalmente estimulam o inadimplente à negociação, desestimulando a cultura de que “é bom dever para a escola”.
Outro argumento a reforçar a plausibilidade do protesto, além do baixo custo, é o menor tempo de solução do problema, em relação ao risco de uma demanda judicial.
Finalmente, diga-se que o protesto não se constitui sanção pedagógica e não se sujeita, ao contrário do que muitos apregoam, ao prazo da noventena, indicado na Lei 9.870/99.
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