domingo, 11 de abril de 2010

Suspensão do direito à isenção das contribuições

Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 da Lei 12.101 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. Será obedecido o rito do processo administrativo fiscal vigente.

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