3. Relevância do instrumento contratual de prestação de serviços educacionais:
Firmes em nossa marcha e, com o intuito de ferir outro relevante tema jurídico no Direito Educacional, procuraremos acentuar, neste tópico, a importância destacada de que se reveste o instrumento contratual de prestação de serviços educacionais.
Os contratos de prestação de serviços educacionais são considerados contratos de adesão, isto é, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços (in casu, as instituições educacionais), sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Note-se que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
O nosso ordenamento jurídico assegura a liberdade de contratar, a ser exercida em razão e nos limites da função social dos contratos. É lícito, pois, estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas nos parâmetros estabelecidos na Lei 8.078/90. Por tais razões, a superada liberdade absoluta de inserir obrigações de qualquer espécie, nas redações de contrato, encontra limitações materiais na função social, isto é, o bem comum. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). Neste sentido, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Estabelecidas estas premissas, tem-se que o contrato de prestação de serviços educacionais, tipicamente de adesão, deve guardar sintonia com as normas gerais da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além do decantado fim social.
Na eventualidade de se dirimir um litígio envolvendo a relação entre a instituição de educação e o membro do corpo discente (ou seu responsável), o contrato será necessariamente invocado, nos limites possíveis da legislação. Por tais razões, deve-se atentar para os aspectos formais e materiais de seu conteúdo.
Relativamente à forma, o contrato de adesão que é apresentado pré-impresso, deve ser devidamente preenchido com a qualificação do responsável financeiro e respectivo CPF. Cada face do contrato deve ser rubricada. Deve conter ainda local e data e ser assinado por duas testemunhas, igualmente individualizadas, ao menos pelo número de CPF. Tais observações devem ser rigorosamente observadas no momento da matrícula, pois o contrato é o instrumento jurídico que se prestará tanto para dirimir eventuais conflitos como para os fins de compelir o Devedor a satisfazer as obrigações financeiras assumidas (ação de execução).
No que se refere à ação de execução, esta tem por base um título executivo (judicial ou extrajudicial) e o contrato escolar subsume-se à segunda espécie. Somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver firmado por duas testemunhas, além é óbvio, das partes contratantes.
No que pertine ao aspecto material, o contrato educacional deve disciplinar com sensatez as possíveis situações relacionadas ao contexto escolar.
Assim, por exemplo, recomenda-se que o contrato escolar contenha cláusulas específicas relacionadas aos seguintes temas, dentre outros:
a) normas relacionadas à disciplina (intra e extra muros) e sanções, vinculadas ao contexto de educação;
b) cumprimento do Regimento Escolar e disponibilização de seu conteúdo, inclusive na internet para a devida ciência de todos;
c) dever de reparação de danos causados a funcionários, colegas ou terceiros;
d) que atividades escolares extracurriculares estão excluídas da cobertura financeira contraprestada pelo responsável financeiro, sendo objeto de adesão em separado;
e) obrigatoriedade e condições de exigência do fardamento escolar;
f) a desistência deverá ser formalizada, sob pena de não ser considerada pela instituição;
g) solicitações do responsável pelo estudante devem ser formalizadas;
h) requerimentos de segundas chamadas de prova devem ser escritos e assinados pelo responsável, sujeitos a deferimento;
i) cada estudante deve portar consigo objetos pessoais ou de valor;
j) sanções a que está sujeito o contratante, na hipótese de inadimplemento das obrigações financeiras, inclusive protesto
O rol supra é meramente exemplificativo. Outros itens podem e devem ser inseridos.
Exsurge, pois, a relevância do contrato de prestação de serviços que, para melhor alcance de seu fim, deve ser elaborado a cada novo período pela assessoria jurídica da instituição e não por profissionais de outras áreas.
Por derradeiro e, de acordo com o novo Código Civil, o prazo prescricional, relativamente a cobrança de dívidas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais passou a ser de cinco anos e não mais de um ano, como era no passado.
Finalmente, relembra-se que, as pessoas envolvidas no ato de matrícula anual devem estar familiarizadas com o texto do contrato e atentas ao seu adequado preenchimento. Reuniões prévias de preparação dos envolvidos são recomendáveis e, a nosso ver, absolutamente necessárias.
O contrato, em sendo redigido com normas claras, resguarda as partes quanto a seus direitos e previne reparações de danos, tema que será abordado logo a seguir.
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