Ponto de extrema atenção reside nos critérios de certificação das entidades de assistência social. Estabelece a legislação que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que atenda rígidos requisitos, a saber:
a) demonstração, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade. Entretanto, este período mínimo de cumprimento dos requisitos poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
b) o cumprimento das exigência próprias de cada ramo de atuação, bem como a obediência aos ditames dos requerimentos de concessão ou de renovação, de acordo com as respectivas áreas de atuação;
c) cumprimento cumulativo, ainda, dos seguintes requisitos:
c.1) seja constituída como pessoa jurídica sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação;
c.2) preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
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