terça-feira, 13 de abril de 2010

Dos recursos administrativos no âmbito do respectivo Ministério

Das decisões proferidas por ocasião dos julgamentos que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso. Contudo, das das decisões de indeferimento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

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