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segunda-feira, 24 de março de 2014

Milhares de entidades na alça de mira do MEC e da Receita Federal

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior tem instaurado procedimentos de revisão administrativa, com o fim de averiguar possíveis irregularidades nos atos de concessão de CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Referidos certificados, ora objeto de revisão administrativa, são de pedidos de renovação, todos deferidos por força do disposto no artigo 37 da MP n.o 446/2008, que ainda não haviam sido objeto de julgamento por parte do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, até a data da publicação da Medida Provisória n.° 446/ 08.

Totaliza 7.085 o número de entidades que tiveram assim o CEBAS renovados, por meio da Resolução CNAS n° 7, de 3 de fevereiro de 2009 (publicada no D.O.U. de 04/02/2009) e da Resolução CNAS no 3,  de 23/01/2009 (publicada no D.O.U de 26/01/2009).

Ademais, a Secretaria da Receita Federal vem sendo cientificada do ato administativo em curso.  Portanto, as entidades devem ficar atentas às Portarias de instauração dos atos de revisão processos administrativos.

Evidentemente, as sucessivas modificações no marco regulatório nos últimos anos geraram problemas típicos de insegurança jurídica. São critérios diversos e, eventualmente, há riscos consideráveis, sob o ponto de vista financeiro, com reflexos imediatos nas próprias atividades beneficentes.

A entidade que vier a sofrer revisão de seus procedimentos deve considerar eventuais implicações no provisionamento contábil e no seu orçamento.

É o que impõe a Resolução CFC nº 1.409/2012, que aprovou a ITG 2002, ao estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.

Finalmente, é fundamental que a entidade procure se cercar dos devidos cuidados no acompanhamento e na adequada defesa jurídica de seus interesses. 

Sem prejuízo de tudo o que foi dito, é preciso maximizar os resultados e diminuir os riscos e custos.


Não há outro caminho.

domingo, 23 de março de 2014

Entidades beneficentes de educação. Indeferimento de CEBAS. Debates, polêmicas e ações.



 Nos dias 20 e 21 de março, participamos do Seminário de Gestão de Mantenedoras - Inovação e Gestão,  promovido pela Associação Nacional de Educação Católica (http://www.anec.org.br). 
Hélder Nascimento Advogados (http://www.hnadv.com.br) participou como representante designado pelo Instituto das Religiosas da Instrução Cristã (Congregação Damas).

Pudemos debater, num dos painéis, a temática IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. Há uma imensa preocupação, desencadeada a partir das primeiras publicações de indeferimento dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assitência Social - CEBAS , a partir do mês de fevereiro de 2014, especialmente porque houve um grande número de indeferimentos. Trata-se do primeiro conjunto de decisões administrativas a partir da Lei 12.101/09, com as alterações dadas pela Lei 12.868/13.
     
Seminário GESTÃO DE MANTENEDORAS
Brasília 20 e 21 março 2014

A problemática da imunidade e isenção tributárias das entidades de interesse social detentoras do CEBAS caminha para uma nova série de judicialização das demandas, como se não bastasse as variantes jurisprudenciais, que pudemos apresentar no aludido evento.

É que há uma percepção prevalente de que as decisões, amparadas em determinadas NTs (Notas Técnicas) acarretam importante prejuízo institucional às ações educacionais no Brasil, o que atrai  inegáveis riscos de continuidade de suas ações de beneficência, inviabilizando qualquer execução orçamentária ou de planejamento, de forma injusta.

Além da própria pessoa jurídica ser terrivelmente afetada sob o ponto de vista financeiro (não reconhecimento da manutenção dos requisitos da imunidade/isenção das contribuições sociais), os beneficiários, destinatários das ações serão grandes prejudicados, em face de impossibilidade de se manter os compromissos financeiros e institucionais necessários aos atendimentos.

Tem havido noticiada desconsideração por parte do Ministério da Educação (http://www.mec.gov.br), em considerável parcela dos processos analisados, a desconsideração das exigências da legislação então vigente acerca dos critérios estabelecidos para manutenção e renovação do CEBAS, nomeadamente nos períodos de validade e vigência de seu certificado, sendo tais exigências próprias, anteriormente à Lei 12.101, a saber:

a) do art. 55, da Lei no 8.212, de 1991, e do Decreto 2.536/98, até 9 de novembro de 2008, data anterior à publicação da Medida Provisória no 446, de 7 de novembro de 2008;

b) do art. 28, da Medida Provisória no 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;

Estas circunstâncias falam por si, justificando prejuízo social de difícil ou incerta reparação, em face das crianças e adolescentes.  Acrescente-se ainda a necessidade de contingenciamento orçamentário, inviabilizando assim a continuidade das ações de beneficência.

Às instituições beneficentes de educação, urge máxime atenção quanto ao acompanhamento do(s) processo(s) administrativo(s) de renovação do CEBAS, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, atendimento das diligências e, de maneira particular, na postulação adequada de seus pleitos, com base em argumentações fundadas e que permitam alcançar a demonstração de observância dos requisitos estabelecidos na legislação.

Ademais, importa evitar restrições perante a Secretaria da Receita Federal, em face desta ser expressamente cientificada das publicações de tantos indeferimentos de renovação do CEBAS.

Boas práticas, trabalho integrado, equipes de alto desempenho, eficiência e cumprimento da legislação são essenciais nesta quadra da caminhada institucional. 

Portanto, fiquemos atentos. 



domingo, 23 de outubro de 2011

Um bom contador é o que conta

Tenho acompanhado os julgados da Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação acerca dos pedidos de renovação das entidades beneficentes de educação, para fins de manutenção do CEBAS.

A manutenção, pela renovação do CEBAS, é uma importante condição, para que muitos estudantes possam ter acesso e permanência em escolas de qualidade mantidas por entidades que buscam realizar o bem, conforme seus estatutos sociais.

Não ponho em questão a benemerência dos seus instituidores e administradores. Não obstante, vejo com pesar, que erros ou omissões de natureza contábil tem acarretando um mal maior, lido nas várias decisões de indeferimento de pedidos de renovação,  ainda com base no revogado Decreto  2.536, de 6 de abril de 1998, em função do descumprimento de requisitos essenciais, sendo os principais:
a)    aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída (sic);
b)    nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da isenção (sic).

O que era previsto, sob o ponto de vista contábil, no mencionado Decreto 2.536, mutatis mutandis, apresenta-se hoje, de maneira mais aperfeiçoada, corpo da Lei 12.101/09, uma lei de maior cunho fiscal-contábil, gizada de conotação social.

Portanto, é necessário reconhecer que a perfeição contábil é a meta a ser buscada pelas entidades beneficentes de educação e de assistência social.

Para isso, um bom contador é o que conta.