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quinta-feira, 27 de março de 2014

Entrada e circulação de pessoas nas Escolas em Pernambuco. Regramentos.

Com maior frequência, nos últimos tempos, os meios de comunicação noticiam situações que reforçam a importância de cuidados adicionais nos lugares de frequencia coletiva, inclusive estabelecimentos de educação.  

É grande a responsabilidade que pesa sobre a sociedade, na adoção de medidas que resguarem os interesses das crianças e adolescentes, nos diversos contextos. A exposição a situações de violência e vulnerabilidade impõe gradativas medidas que assegurem o bem comum.

Sem discutir aspectos de constitucionalidade, em Pernambuco, vige a Lei Estadual 14.617, de 10.04.2012, que proíbe entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação.

Tal restrição é imposta durante os turnos de aula ou em seus intervalos, exigindo-se a devida identificação de pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

Os estabelecimentos devem cadastrar todos os visitantes e fornecer-lhes crachá de visitante, a fim de que possam circular nas dependências da instituição.




domingo, 6 de novembro de 2011

Negócio sério esse de educação

É certo que cada um tem seu ritmo mas, num certo sentido, educação é um negócio como qualquer outro. Necessita alcançar posicionamento estratégico, apresentar eficiente desempenho organizacional, ser eficiente, gerar resultados e crescer “tantos por cento” em “x tempo”, para atender a demanda das famílias e da sociedade. Não sem razão, educação é pauta obrigatória da mídia.


Temos visto com preocupação a redução constante de alunos em estabelecimentos privados, numa verdadeira pulverização de clientela. Nem se diga que a concorrência é, sozinha, a principal responsável por tudo.
Educação é um grande negócio, posto ser uma necessidade prioritária do Brasil, em amplo processo de crescimento e que necessita responder às exigências de desenvolvimeto. A propósito, há inúmeros diagnósticos da educação brasileira. Estatísticas de diversos quilates estão disponíveis, a exemplo dos dados oficiais da educação brasileira (instituições públicas), compilados pelo Banco Mundial apresentam um retrato fidedigno do que ocorre no Brasil.
Por experiência, a partir do ponto de vista de prestador de serviços jurídicos na área educacional, ao longo de duas décadas, testemunhei diversos momentos de queixumes acerca da crise que se abate sobre as Escolas.  Crise existe sim, mas alguém se lembra de algum momento existencial sem crise? Ao contrário da cantilena de sempre, não penso mal da concorrência, que é  muito saudável. Aliás, devemos rever se a ela sempre deve ser imputada a adjetivação de predatória.
Num certo sentido, na busca de bom desempenho, tudo deve partir da operacionalização da gestão: seleção, formação e manutenção de equipe de elevado desempenho; treinamento; foco; medição de resultados; avaliação; excelência; motivação; aperfeiçoamento.
Para bem alcançar seus objetivos, a pessoa jurídica mantenedora de estabelecimento educacional deve manter, junto a sua Diretoria, uma equipe multidisciplinar  e entrosada (administração, contábil, jurídica, marketing, financeira, pedagógica), focada nos objetivos institucionais, com seletos profissionais.  

Esses pontos devem  vir primeiro, para evitar que os problemas jurídicos que, inevitavelmente ocorrem, sejam expressões de custos financeiros, contingências, provisionamento em balanço e esfacelamento gradativo. É tão importante saber conduzir-se de acordo com as regras da sociedade, do mercado e do Estado, quanto bem defender-se.

Óbvio, não? Sim, é óbvio no discurso, mas  conta-se nos dedos o número de estabelecimentos de educação que  realmente investem e mantêm orçamento para o "algo mais". Estamos sempre no meio de alguma crise, por isso, a hora é de ágeis movimentos estratégicos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Educandos que são educadores

De nada adianta rotular professor de educador, se este não tiver na alma a paixão e o entusiasmo próprios de quem aprende com amor algo novo, a cada instante.

Não sei se é tão óbvio para os outros aquilo que para mim se transformou numa verdade inarredável: a formação é permanente. Foi-se o tempo em que nossos antepassados diziam com sorriso largo: meu filho é formado.

Sem diminuir a validade desse imenso trunfo que é o ensino superior, o fato é que quem está inserido no mercado sabe o valor do conhecimento. Valor que não tem preço, mas que custa...e muito.
Contudo, repenso o conceito de educador, para compreender que este também é um educando, certamente mais graduado e qualificado, relativamente. Se a educação é um processo permanente e que, socraticamente, nada sabemos, que se busque ser original.

Não é raro que membros do corpo docente discursem sobre originalidade, criatividade, autenticidade e, contradizendo-se logo após, apresentem conteúdos e avaliações copiados de outras unidades educacionais. São exceções, mas que nossos filhos não sejam seus alunos. Deus nos livre!
Mais importante é assimilar que o conhecimento nos liberta e na sua direção devemos andar, infinita e incansavelmente. Assim seja!

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Abandono intelectual e dever de não-omissão

Num Brasil que já foi chamado de país de desdentados, a educação é, em alguns rincões, verdadeiro luxo. Não obstante seja um direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros, insculpido no rol dos direitos sociais da Carta Magna, a educação padece da omissão de pais e educadores.

Para combater esta grave chaga social, a legislação penal descreve assim o crime de abandono intelectual: art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A pena branda de tão grave delito gera a impunidade, a meu ver.
Embora em decréscimo, ainda existem pais, mesmo na classe média, que se omitem do dever de manter a educação de seus filhos, inclusive para, em alguns casos, tentar “punir” o ex-cônjuge, sonegando a pensão alimentícia que é devida aos F – I – L – H – O – S.

A fim de reprimir estas condutas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga a que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunique ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar.

Por derradeiro, mas sem esgotar o tema, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, impõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

Assim, percebe-se que, no estreitamento do combate ao empobrecimento intelectual e ao aviltamento da dignidade, não faltam leis que sufoquem eventual omissão de educadores, pais e autoridades.
Resta saber se, quem pode e deve agir, o faz ou se intimida, por respeito humano.

E você, o que pensa?

Bullying, isso não é brincadeira

“Bullying, isso não é brincadeira”.
Com este título, o Ministério Público catarinense desencadeou uma campanha contra a violência infantil. Reproduzo o assunto. Acesse o link acima.

sábado, 24 de abril de 2010

O princípio geral da proteção do consumidor, a exposição das crianças à propaganda de alimentos supostamente não saudáveis e a responsabilidade dos pais e educadores

A Lei 8.078 elenca uma série de princípios, todos protetores do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável nas relações consumeristas. Seus direitos básicos incluem, mas não se limitam à proteção (da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos); educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;o acesso à justiça; a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Neste sentido, remanesce o direito de informação ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos, sem mencionar a obrigatoriedade de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Finalmente, o CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.

Ao lado dos cigarros, bebidas alcoólicas, fast foods e outros, os refrigerantes são apontados como perniciosos à saúde humana. Neste contexto, as crianças e adolescentes são expostos às tenazes da indústria de bebida, que seduz e incentiva o consumo, através de um bombardeio de propaganda.

É de sabença comum que os refrigerantes, prazerosas e doces bebidas, podem ser vilões da saúde. A questão que surge é se se pode regulamentar, pela via judicial, no sentido de restringir a publicidade, fazendo constar, compulsoriamente, nas embalagens que tais produtos são prejudiciais à saúde¿

Esta interessante questão foi enfrentada no Poder Judiciário. Nos autos do processo TJSP – Ap 566.275-4/7 (4ª. Câm de Direito Privado – julgado em 03.09.2009, por votação unânime, em que foi relator o eminente Des. Enio Santarelli Zuliani), em que era recorrente o Ministério Público, foram descortinados interessantes argumentos, mas favoravelmente à conhecida empresa de refrigerantes Coca Cola Indústrias Ltda.
Embora seja reconhecido que o refrigerante engorda, assim como chocolates, bolachas, biscoitos, sorvetes e outras guloseimas, o fato foi decidido no sentido de que não é papel do Poder Judiciário suprir as lacunas da Administração Pública estrito senso. O Estado tem, nas diferentes esferas de Poder, atribuições específicas e o magistrado não pode substituir o poder normativo da administração pública. O livre arbítrio continua sendo o maior elemento distintivo dos indivíduos, especialmente quando há opções ofertadas no mercado: refrigerantes light e diet.
O papel fundamental recai, novamente, sofre a família e os educadores. Os menores – reconhece o julgamento – atuam na sociedade representados, o que evidencia a responsabilidade dos genitores e dos mestres na conscientização quanto aos perigos da obesidade, que pode ser regada por muito refrigerante. Se os menores não podem decidir, compete a seus responsáveis, agir em sua proteção, ao invés de cercear a liberdade de marketing da empresa - concluiu o julgador no caso ora em comento.
Embora questionável esta decisão - aliás, como tudo na vida - sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica, interessa aos pais e educadores refletir amiúde sobre o seu papel não omissivo, impondo diretrizes, estabelecendo limites, dosando frustrações e exercendo, sem transferência de atribuições, o seu verdadeiro papel na formação das crianças e adolescentes.