Nos dias 20 e 21 de março, participamos do Seminário de Gestão de Mantenedoras - Inovação e Gestão, promovido pela Associação Nacional de Educação Católica (http://www.anec.org.br).
Hélder Nascimento Advogados (http://www.hnadv.com.br) participou como representante designado pelo Instituto das Religiosas da Instrução Cristã (Congregação Damas).
Pudemos debater, num dos painéis, a temática IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. Há uma imensa preocupação, desencadeada a partir das primeiras publicações de indeferimento dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assitência Social - CEBAS , a partir do mês de fevereiro de 2014, especialmente porque houve um grande número de indeferimentos. Trata-se do primeiro conjunto de decisões administrativas a partir da Lei 12.101/09, com as alterações dadas pela Lei 12.868/13.
A problemática da imunidade e isenção tributárias das entidades de interesse social detentoras do CEBAS caminha para uma nova série de judicialização das demandas, como se não bastasse as variantes jurisprudenciais, que pudemos apresentar no aludido evento.
Pudemos debater, num dos painéis, a temática IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. Há uma imensa preocupação, desencadeada a partir das primeiras publicações de indeferimento dos Certificados de Entidades Beneficentes de Assitência Social - CEBAS , a partir do mês de fevereiro de 2014, especialmente porque houve um grande número de indeferimentos. Trata-se do primeiro conjunto de decisões administrativas a partir da Lei 12.101/09, com as alterações dadas pela Lei 12.868/13.
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| Seminário GESTÃO DE MANTENEDORAS Brasília 20 e 21 março 2014 |
A problemática da imunidade e isenção tributárias das entidades de interesse social detentoras do CEBAS caminha para uma nova série de judicialização das demandas, como se não bastasse as variantes jurisprudenciais, que pudemos apresentar no aludido evento.
É que há uma percepção prevalente de que as decisões, amparadas em determinadas NTs (Notas Técnicas) acarretam importante prejuízo institucional às ações educacionais no Brasil, o que atrai inegáveis riscos de continuidade de suas ações
de beneficência, inviabilizando qualquer execução orçamentária ou de
planejamento, de forma injusta.
Além da própria pessoa jurídica ser terrivelmente afetada sob o ponto de vista financeiro (não reconhecimento da manutenção dos requisitos da imunidade/isenção das contribuições sociais), os beneficiários, destinatários das ações serão grandes prejudicados, em face de impossibilidade de se manter os compromissos financeiros e institucionais necessários aos atendimentos.
Tem havido noticiada desconsideração por parte do Ministério da Educação (http://www.mec.gov.br), em considerável parcela dos processos analisados, a desconsideração das exigências da legislação então vigente acerca dos critérios estabelecidos para manutenção e renovação do CEBAS, nomeadamente nos períodos de validade e vigência de seu certificado, sendo tais exigências próprias, anteriormente à Lei 12.101, a saber:
Estas circunstâncias falam por si, justificando prejuízo social de difícil ou incerta reparação, em face das crianças e adolescentes. Acrescente-se ainda a necessidade de contingenciamento orçamentário, inviabilizando assim a continuidade das ações de beneficência.
Às instituições beneficentes de educação, urge máxime atenção quanto ao acompanhamento do(s) processo(s) administrativo(s) de renovação do CEBAS, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, atendimento das diligências e, de maneira particular, na postulação adequada de seus pleitos, com base em argumentações fundadas e que permitam alcançar a demonstração de observância dos requisitos estabelecidos na legislação.
Ademais, importa evitar restrições perante a Secretaria da Receita Federal, em face desta ser expressamente cientificada das publicações de tantos indeferimentos de renovação do CEBAS.
Boas práticas, trabalho integrado, equipes de alto desempenho, eficiência e cumprimento da legislação são essenciais nesta quadra da caminhada institucional.
Portanto, fiquemos atentos.
Além da própria pessoa jurídica ser terrivelmente afetada sob o ponto de vista financeiro (não reconhecimento da manutenção dos requisitos da imunidade/isenção das contribuições sociais), os beneficiários, destinatários das ações serão grandes prejudicados, em face de impossibilidade de se manter os compromissos financeiros e institucionais necessários aos atendimentos.
Tem havido noticiada desconsideração por parte do Ministério da Educação (http://www.mec.gov.br), em considerável parcela dos processos analisados, a desconsideração das exigências da legislação então vigente acerca dos critérios estabelecidos para manutenção e renovação do CEBAS, nomeadamente nos períodos de validade e vigência de seu certificado, sendo tais exigências próprias, anteriormente à Lei 12.101, a saber:
a) do art. 55, da Lei no 8.212, de 1991, e do Decreto 2.536/98, até 9 de novembro de 2008, data anterior à publicação da Medida Provisória no 446, de 7 de novembro de 2008;
b) do art. 28, da Medida Provisória no 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;
Estas circunstâncias falam por si, justificando prejuízo social de difícil ou incerta reparação, em face das crianças e adolescentes. Acrescente-se ainda a necessidade de contingenciamento orçamentário, inviabilizando assim a continuidade das ações de beneficência.
Às instituições beneficentes de educação, urge máxime atenção quanto ao acompanhamento do(s) processo(s) administrativo(s) de renovação do CEBAS, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, atendimento das diligências e, de maneira particular, na postulação adequada de seus pleitos, com base em argumentações fundadas e que permitam alcançar a demonstração de observância dos requisitos estabelecidos na legislação.
Ademais, importa evitar restrições perante a Secretaria da Receita Federal, em face desta ser expressamente cientificada das publicações de tantos indeferimentos de renovação do CEBAS.
Boas práticas, trabalho integrado, equipes de alto desempenho, eficiência e cumprimento da legislação são essenciais nesta quadra da caminhada institucional.
Portanto, fiquemos atentos.


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