A matrícula de estudante no sistema de
ensino exige o atendimento aos requisitos estabelecidos institucionalmente em
edital, no que tange à apresentação de todos os documentos exigidos, inclusive quanto
à observância dos prazos estabelecidos.
Neste sentido, o Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, em recente decisão, definiu que “não há qualquer ilegalidade na exigência do
comparecimento dos estudantes nas datas aprazadas para renovação de matrículas
escolares, nem há direito líquido e certo à matrícula sem apresentação dos
documentos exigidos no edital próprio para efetivação do vínculo acadêmico na instituição
de ensino superior.” (TRF 1ª R.; AC
0015802-13.2013.4.01.3300; BA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques;
Julg. 17/03/2014; DJF1 28/03/2014; Pág. 1102)
Recomenda-se, portanto, às instituições
de ensino, o estabelecimento de normas precisas, em sintonia com a legislação
de regência, que resguarde o interesse e o direito das partes relacionadas.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário...irei lê-lo, antes de publicar.