quarta-feira, 3 de setembro de 2014
CEBAS. Efeitos jurídicos e exigências práticas.
São reiteradas as decisões no sentido de que o certificado de entidade beneficente de assistência social – Cebas – é um ato meramente declaratório da condição da entidade e, em assim sendo, seus efeitos retroagem no tempo. A este fenômeno o Direito denomina efeito ex tunc, isto é, desde a ocorrência dos fatos.
Significa dizer que, uma vez declarada, por via administrativa ou mesmo judicial, que determinada pessoa jurídica faz jus ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, os efeitos da decisão retrocedem à data do protocolo do requerimento.
Entretanto – e nisto insistimos – a entidade obriga-se a cumprir as exigências estabelecidas na legislação. Traduz-se na observância das finalidades estatutárias, sem desconsiderar que a gestão requer a eficiência própria de trabalho integrado de áreas distintas, de forma colaborativa. Não é raro perceber que estes indicadores não passam de discursos e intenções, divorciadas da prática.
A gestão administrativa, sustentada em bases sólidas do direito, da contabilidade, da tecnologia da informação, do serviço social, em harmonia pessoal, estratégica e operacional criam condições para a eficiência. Sem eficiência, não há resultados. O CEBAS, neste contexto, além de materializar a declaração jurídica da entidade, atesta o seu grau de eficiência, ante as múltiplicas exigências próprias da lei 12.101/09.
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