quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Execuções fiscais. Novos valores para ajuizamento de demandas.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN 681/14 - 03.09.2014, publicada no D.O.U.: 05.09.2014, estabeleceu a seguinte determinação, quanto às execuções fiscais de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, quais sejam:
a) contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas;
b) contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Desta forma, foi determinado que o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS, devidamente somados, desde que o montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anteriormente, o valor estabelecido para ajuizar as execuções em referência era R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que foi revogada a Portaria PGFN nº 1595, de 15 de dezembro de 2009.
Portanto, os sujeitos passivos de tais obrigações, especialmente as entidades do terceiro setor que, eventualmente se enquadrem em tais situações devem procurar efetuar recolhimentos, a fim de viabilizar a continuidade das ações institucionais.
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