terça-feira, 9 de setembro de 2014

O "velho" IPTU e as entidades beneficentes

Em nossa experiência profissional, reiteradas vezes deparamo-nos com cobranças de IPTU contra as entidades beneficentes de assistência social, seja no campo da educação, da saúde ou da assistência social. Em situações dessa natureza, a insistência do fisco municipal em efetuar o lançamento e a cobrança do aludido imposto é abusiva.
O art. 32 do Codigo Tributário Nacional estabelece que o fato gerador da obrigação é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”. A imunidade dos impostos é estabelecida na Constituição Federal (art. 150, VI, “c”), em relação às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. É evidente que, em sendo detentora do CEBAS, a pessoa jurídica não pode ter seu patrimônio submetido à cobrança do IPTU. Entretanto, conforme já assinalamos, a Fazenda Pública em diversos municípios ignora o que estabelece a norma constitucional, havendo ainda numerosas ações envolvendo o tema. Além do enfrentamento judicial, muitas instituições, por razões diversas, não conseguem obter certidões de regularidade municipal, o que as impede de estabelecer convênios com o poder público local, envolvendo ou não a transferência de recursos.

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