“As dificuldades actuais, que vários Institutos encontram nalgumas regiões do mundo, não devem induzir a pôr em dúvida o facto de que a profissão dos conselhos evangélicos é parte integrante da vida da Igreja, à qual presta um impulso precioso em ordem a uma coerência evangélica cada vez maior . Historicamente poderá haver uma sucessiva variedade de formas, mas não mudará a substância de uma opção que se exprime na radicalidade do dom de si mesmo por amor do Senhor Jesus e, n'Ele, por amor de cada membro da família humana. Sobre esta certeza que animou inúmeras pessoas ao longo dos séculos, o povo cristão continua a esperar , sabendo bem que, da ajuda destas almas generosas, pode receber um apoio muito válido no seu caminho para a pátria celestial.”
(EXORTAÇÃO APOSTÓLICA PÓS-SINODAL VITA CONSECRATA DO SANTO PADRE JOÃO PAULO II AO EPISCOPADO E AO CLERO, ÀS ORDENS E CONGREGAÇÕES RELIGIOSAS SOBRE A VIDA CONSAGRADA E A SUA MISSÃO NA IGREJA E NO MUNDO)
1. Introdução:
1.1. DAS PESSOAS: 1.1.1. Das pessoas naturais: 1.1.2. Das pessoas jurídicas (art 44): associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos.
1.1. De acordo com o Código Civil Brasileiro, as pessoas são naturais ou jurídicas.
1.1.1.Neste sentido, toda pessoa natural é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo certo que, de acordo com a legislação, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por outro lado, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Além dos absolutamente incapazes, há pessoas que não desfrutam da plenitude de sua capacidade civil. Portanto, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Registre-se ainda que a capacidade dos índios é regulada por legislação especial.
Estas são, pois, as classificações das pessoas naturais. Passemos agora às pessoas jurídicas.
1.1.2 De acordo com o artigo 44 do Código Civil, de 10.01.2002, são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
Tem-se que o Código Civil de 2002, neste aspecto, é melhor elaborado que o anterior (de 1916). É que o revogado Código Civil empregava como sinônimas as terminologias “sociedades” e “associações”. Neste aspecto, a redação do Código Civil de 2002 é melhor, pois será sociedade se tiver finalidade lucrativa (art 997, VII: participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;) e será associação se não tiver fins econômicos (Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.)
Considerando-se que o Código Civil trazia, inicialmente, apenas 03 possibilidades de pessoas jurídicas ( associações, sociedades e fundações), logo surgiram problemas para a organização dos partidos políticos e entidades religiosas, relativamente ao seu particular modus operandi. Exemplos: os arts 57 a 59 do Código Civil estabelecem critérios democráticos, porém enrijecidos no que tange à exclusão de membros e eleição de diretoria. Ora, determinadas exigências não condizem com a hierarquia secular de algumas entidades religiosas, baseadas na hierarquia e disciplina.Como tais normas geralmente são fundadas em relações de tradição do culto ou da concepção religiosa, haveria uma indireta restrição estatal às práticas de determinadas religiões. “Embora tardiamente, a legislação veio corrigir grave irregularidade – para não dizer inconstitucionalidade – que constava da Lei original, e que estava causando perplexidade e dúvidas nas instituições dessa natureza. Por exemplo. a igreja será obrigada a reformar o estatuto social?; os membros de sua igreja só poderão ser excluídos por justa causa?; todas as contas deverão ser obrigatoriamente, aprovadas pela assembléia geral?; ou e os bens particulares dos administradores poderão ser atingidos em caso de abuso ou de desvio de recursos da Igreja? Para alteração dos Estatutos, é obrigatória a presença de um terço dos associados na Assembléia geral? “ (Prof. José Eduardo de Alvarenga, Mestre em Direito Político e Econômico, Procurador aposentado do Estado de São Paulo)
Do mesmo modo, os partidos políticos teriam dificuldades de realizar assembléias, na medida em que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabeleceu, no art.8º que o requerimento do registro de partido político, será dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, devendo ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, Ora, é evidente que, sob o ponto de vista prático, afetaria fidelidade partidária e, em último plano, o interesse público.
Assim, a Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003., deu nova redação ao art. 44 do Código Civil, para o fim de incluir no rol das pessoas jurídicas também as organizações religiosas e os partidos políticos, a fim de viabilizar as formas peculiares de associação de pessoas.
Várias associações (ex.: universidades, escolas etc) são dirigidas por bispos, padres, religiosos etc e, embora seus estatutos tenham caráter programático ou mesmo proselitista, não integram a hierarquia propriamente dita da Igreja. Daí ganhar maior reforço o argumento de que a forma jurídica inicialmente imposta às associações necessariamente não se adequaria às organizações religiosas, motivo pelo qual o legislador decidiu, a partir de 22.12.2003, alterar o Código Civil e dar maior liberdade a tais entes, conforme se lê no art 44 § 1o : “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Por esta razão, o art. 2.031, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.127, de 2005), impunha às associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, o dever de se adaptar às disposições do novo Código até 11 de janeiro de 2007.. Entretanto, o parágrafo único do art. 2.031 excluiu tal obrigatoriedade, relativamente às organizações religiosas e partidos políticos: “O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.”
No que mais de perto interessa à nossa reflexão, concentrar-nos-emos nas associações e nas organizações religiosas, procurando identificar suas distinções.
2. Das organizações religiosas e das associações:
2.1. Embora no regime de liberdade estatutária conferido pelo direito brasileiro quanto à criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, é a todos imposto o dever de registro dos atos constitutivos das organizações religiosas (CC, art. 45.: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.).
2.2. As associações, de maneira particular, têm que se adequar à estrutura formal do artigo 54 do Código Civil, sob pena de nulidade. Isto é, obrigatoriamente deve constar nos seus estatutos os seguintes elementos: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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