terça-feira, 20 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 02)

Além da estruturação normativa, outros aspectos possibilitaram o enfeixamento de uma consciência acerca da necessidade de uma estruturação do Direito Educacional:

a) primeiramente, os fatos. O direito estrutura-se e evolui a partir dos fatos, sendo inegável que o contexto pós-industrial orientou-se para a exigência de uma formação mais abrangente do ser humano. As exigências de nossos tempos podem ser traduzidas na dinâmica das regras de economia de mercado, a necessidade de alcançar novos conhecimentos, os avanços tecnológicos que exigem a inclusão digital, o incremento da prestação de serviços, inclusive educacionais, impulsionados pela globalização e, finalmente, a necessidade de atender a novas demandas sociais, exigem um sistema de segurança jurídica, destinado à regulação normativa das relações;

b) a superação de um aparente senso comum do passado, segundo o qual a educação formal parecia encerrar-se numa determinada etapa da vida (geralmente o bacharelado era o ápice para a maioria das pessoas). Felizmente, esta concepção está cedendo lugar à idéia de que a educação é incessante e avança para além da conotação formal e alcança poliédricas concepções inseridas num cenário comum: a necessidade da formação permanente;

c) a realidade de uma longevidade saudável, alcançada por um número crescente de pessoas, possibilita a que formas alternativas à educação formal e presencial sejam concebidas, a exemplo da educação à distância, cursos de curta duração, educação on line;

b) o acesso à educação é condição sine quae non para o exercício da cidadania. Sem o mínimo de educação formal, a materialização da cidadania não se realiza. Ascender pela espiral da via educacional contribui significativamente para afastar o cidadão da miséria de suas históricas limitações e o legitima politicamente na cadeia de interações sociais;



Relativamente às relações jurídicas entre os agentes envolvidos na educação, observa-se um incremento nas discussões . No passado, os conflitos de interesses entre instituições e clientela eram raros e, quando ocorriam normalmente eram relacionados a questionamentos judiciais acerca da plausibilidade de ocupação de vagas no ensino superior por estudantes excedentes de exames vestibulares.



Uma etapa posterior pode ser identificada após o Plano Cruzado, período em que a necessidade de controle de preços levou ao embate a comunidade formada pelos pais de alunos e a direção de instituições de ensino particular. Os critérios de reajuste das mensalidades escolares ensejaram discussões acaloradas e possibilitaram a salutar organização de grupos de pressão sobre o Poder Legislativo Federal.



Proliferaram discussões e negociações para a edição de um sistema normativo que se prestasse a regular a relação jurídica entre as instituições de educação e os alunos e/ou responsáveis financeiros.



Embora questionáveis os critérios de relevância e de urgência erigidos pelo Poder Executivo para justificar a necessidade de regular a matéria por meio de medida provisória, o fato é que sucessivas reedições de texto ensejaram a aprovação da Lei 9.870, de 23.11.1999, destinada a dispor sobre anuidades escolares e dar outras providências.



Paralelamente a esta fase, as tensões e os conflitos de interesses entre alunos ou responsáveis financeiros passaram a ser levados, com intensidade sem precedentes, às barras dos tribunais. Diversos fatores contribuem para alimentar as discussões judiciais, podendo ser destacados os seguintes: facilitação do acesso à justiça; a assimilação dos princípios relacionados ao Direito do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.07.1990); a necessidade não apenas de acesso, mas de permanência na escola (art. 206, inciso I da Constituição Federal), a institucionalização dos PROCONS etc.



Aliás, a Carta Política de 1988, diferentemente da anterior, inseriu no ordenamento jurídico a noção de que a educação não é apenas direito de todos (cf. art 166 CF/46; art. 168 CF/67), mas também dever do Estado e da família (cf art. 205 CF/88). Resgatou e aperfeiçoou a redação do Texto Constitucional de 1937, segundo o qual a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular (cf art 125)[1].



Vivemos, portanto, o momento de edificação científica do Direito Educacional, como ramo didático específico no trato das questões relacionadas a tão importante tema, essencial ao exercício da cidadania. Aliás, a educação é o ducto para que o indivíduo se torne cidadão. Neste sentido, destacamos as palavras da Eminente Procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, ao discursar na inauguração dos Juizados Especiais Federais, em São Paulo: “Estou segura do grande avanço que representa a criação dos Juizados Especiais, no sentido de garantir o acesso à Justiça aos cidadãos. Mas, somente será garantido o acesso, se o cidadão conhecer os seus direitos. Certamente quem desconhece seus direitos não irá à Justiça para garanti-los”. (...) “Então, o que fazer para que o cidadão conheça seus direitos e seus deveres? A garantia do conhecimento dos direito e deveres transcende o Poder Judiciário e será efetivada através da educação, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal.(...)”.



Portanto, a educação agiganta neste início de século sua importância, materializada pela produção incessante de reflexões, discussões, obras científicas, produção legislativa, alargamento das vias de acesso ao ensino, construção pretoriana e, sobretudo, pela dinâmica incessante da vida que, a cada dia exige profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho.



Objetivando prestar nossa contribuição, almejamos neste modesto trabalho, tecer algumas reflexões acerca do marco regulatório das prestações escolares, a temática da inadimplência e a apresentação de algumas sugestões tendentes a reduzir os custos no combate ao inadimplemento das prestações escolares, da relevância do instrumento contratual na prestação de serviços educacionais e, finalmente, acerca da responsabilidade civil das instituições de educação e ensino.



Temos convicção de que a dinâmica das relações sociais passa necessariamente pela via da educação.

[1] A propósito: a) o art. Art 149 da CF/34: A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana; b) A Constituição de 1891 silencia sobre o emprego do termo “educação”, embora faça referências a “ensino”; c) em 1824, a Carta Magna não tratou do tema.

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