terça-feira, 20 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 01)

Se você não mudar a direção, terminará exatamente onde partiu.

(Antigo provérbio chinês)


Introdução:





O Direito Educacional evoluiu no Brasil juntamente com a estruturação e solidificação das instituições.



Basta recordar que, após a proclamação da Independência do Brasil, fez-se instalar a primeira constituinte brasileira, em 03 de maio de 1823. Contudo, a sessão solene de abertura ocorreu somente no final do mesmo mês, precisamente no dia 31, ocasião em que se fez anunciar o discurso de Sua Majestade o Imperador D. Pedro I. Na sua histórica fala, estava presente o tema da educação, no contexto de carências e esperanças de uma pátria incipiente. O Imperador, indiferente ao alvorecer da democracia no mundo, já semeava o Direito Educacional[1], ao vaticinar a necessidade de uma legislação de regência: “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número das escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem número delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para Educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei), uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.”



O tempo passou e cuidou para que muitas normas relacionadas à educação fossem se aprimorando, não obstante a eficácia dos vários ordenamentos constitucionais pelo quais o Brasil passou, não seja a melhor lembrança.



Não pretendendo, contudo, discorrer sobre a evolução histórica do Direito Educacional Brasileiro (DEB), gostaríamos de enfatizar algumas de nossas impressões pessoais acerca das últimas quatro décadas em nosso país, como premissa ao objeto de nosso trabalho.



Importa, pois, destacar que, logo após a edição da Lei 4.024/61, nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)[2], adveio a “cirúrgica intervenção” militar de 1964. O eclipse democrático que duraria até meados dos anos oitenta notabilizou-se pelo que há de mais repugnante à cidadania: autoritarismo, ausência de liberdade de expressão, violência e cerceamento de direitos fundamentais. A democracia ressurgiria a partir de 15.01.1985 com a eleição de Tancredo Neves pelo Colégio Eleitoral, ao vencer o candidato Paulo Maluf, por 480 a 180 votos.



Embora os brasileiros tenham sido suplantados em seus ideais de cidadania durante o regime militar, as gerações seguintes encontrariam na Constituição de 1988 o desaguadouro natural das liberdades contidas. Não sem razão, a Constituinte de 1987 carreou para nossa Carta Magna, sob o título “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” cinco capítulos dedicados a direitos (individuais e coletivos; sociais; de nacionalidade; políticos e de organização partidária). Digna de registro a constatação de que, em relação à descrição de direitos, um número menor de itens tenha sido encravado no Texto Constitucional relativamente aos deveres individuais, contraponto necessário ao efetivo exercício da cidadania. Relembra-se a velha máxima: a cada direito contrapõe-se um dever.

O período que imediatamente se seguiu à Constituição de 1988 foi dedicado à conscientização dos direitos e ao modo de exercê-los. Tanto tempo sob a botina dos soldados gerou na alma brasileira a compreensível necessidade de exercitar em plenitude os direitos conferidos pelo status da cidadania num país que se pretendia democrático.



Salutar o regime das liberdades e estamos na linha de frente quanto à sua defesa. Não obstante, temos a impressão de haver sido relegado a segundo plano o discernimento e amadurecimento acerca das obrigações decorrentes do exercício da cidadania. Parece que todos têm direitos, mas poucos se preocupam em exercer adequadamente as obrigações correspondentes. Exemplificativamente: uma simples fila deveria ser a expressão natural da isonomia; todavia, como se desrespeita fila no Brasil! O “jeitinho” do brasileiro serve para justificar o próprio merecimento, sob a ótica meramente individualista, mas não se presta a reconhecer o indissociável dever de respeito a outrem. Trata-se de uma observação pessoal, repita-se, sintomática de uma cultura em evolução.



O Direito Educacional não passou indiferente a esta realidade. A quadra dos anos sessenta notabilizou-se pela constituição de um sistema normativo estruturante, conforme já salientado, relacionado a políticas públicas educacionais e proclamando a educação como direito de todos a ser dada no lar e na escola, destacando-se:

a) a liberdade de ensino;

b) identificação das atribuições do poder público federal em matéria de educação, formulação e avaliação da política nacional de educação;

c) organização de sistemas de ensino nos entes da Federação, fixando-lhes as competências;

d) definição dos pontos essenciais do ensino em seus vários graus;

f) estabelecimento de critérios específicos acerca da aplicação de recursos públicos na educação.

[1] Em 01.08.1822, já anunciara em seu Manifesto aos brasileiros: “Cidadãos de todas as Classes, Mocidade Brasileira, vós tereis um Código de Instrução Pública Nacional, que fará germinar e vegetar viçosamente os talentos deste clima abençoado, e colocará a nossa Constituição debaixo da salvaguarda das gerações futuras, transmitindo a toda a Nação uma educação Liberal, que comunique aos seus Membros a instrução necessária para promoverem a felicidade do Grande Todo Brasileiro.” FONTE: PEDRO I, Príncipe Regente. Proclamações, cartas, artigos de imprensa. Rio de Janeiro: [s.n.], 1972. p. 103-114.



[2] Revogada quase que em sua integralidade pela atual LDB (Lei 9.394, sancionada em 20.12.1996 e que sofreu alterações pontuais pelas Leis 9.475/97, 10.287/01; 10.639/03 e 10.709/03).

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