As relações no âmbito escolar evoluíram significativamente nas últimas décadas. A disciplina rígida das escolas de outrora, considerável fator de atração da clientela (leia-se: “pais”) e de suposta presunção de qualidade institucional, sofreu temperamentos e cedeu lugar ao sempre desejável ambiente democrático e participativo. O equilíbrio desta relação é, não raro, quebrado por condutas diversas, dentre elas a indisciplina. Objeto de inúmeros debates, sempre recheados de exemplos e de memoráveis experiências, a indisciplina é ingrediente que desafia a comunidade escolar. Diversas questões se apresentam: Como portar-se diante de atitudes inadequadas? Que parâmetros podem definir a inadequação de uma conduta? Que podem os educadores fazer ante a indisciplina escolar, sem risco de violar os direitos fundamentais da pessoa, num contexto em que parece que todos têm direito, embora olvidem seus deveres? É possível impor sanções ao aluno? Nesta hipótese, quais os limites?
Primeiramente, deve-se compreender que, embora seja impossível abarcar, num sistema normativo único, as infinitas possibilidades de conduta do ser humano, faz-se necessário o estabelecimento de um sistema normativo no ambiente escolar, suficientemente elaborado, de modo a equalizar os direitos e deveres dos integrantes da comunidade. Embora seja senso comum, que a indisciplina é um clássico item desagregador, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) não enfrenta diretamente o tema.
Assim, a fim de evitar-se extremados subjetivismos dos sujeitos envolvidos na educação, é que o Regimento Interno deve constituir-se no documento fundamental, a regular as relações na Escola. Para tanto, faz-se mister que referido Regimento traduza, com clareza e bom senso, o modo de convivência e as normas a serem seguidas, constituindo-se verdadeiro direito interno da instituição educacional, sem ferimentos à Constituição da República Federativa do Brasil.
Embora o Regimento Interno deva constituir-se no sistema do dever-ser, isto é, das condutas ideais, não resta dúvida de que se traduz numa importante referência, em situações específicas de indisciplina. Conforme a natureza da falta, admite-se o seguinte rol de sanções: admoestação; advertência escrita; suspensão por tempo determinado ou a transferência compulsória para casos reputados gravíssimos, que devem ser aplicadas com respeito à gradação e proporcionalidade. Jamais poderá ocorrer a aplicação de dupla penalidade em face do mesmo fato, como por exemplo advertência escrita seguida de suspensão. Seria um absurdo e indesejável bis in idem punitivo. Diferentemente, todos merecem o respeito a seus direitos, mesmo em face de uma acusação supostamente procedente. A propósito, alguns casos que chegaram ao Poder Judiciário, levaram à cristalização de entendimento jurisprudencial de que a punição mais severa (transferência forçada) deve ser precedida do direito ao contraditório e ampla defesa daquele que for acusado de uma falta. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ocasião do julgamento do Recurso 2000.01.1.050956-3. 3ª. Turma, DOU de 23.04.2003, p. 42, sedimentou o seguinte acórdão: “Direito administrativo. Transferência de aluno para outra unidade de ensino. Caráter punitivo. Garantia do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Em possuindo o ato de transferência do aluno, de uma unidade de ensino para outra, caráter punitivo, essa medida não pode ser levada a efeito sem que se garanta ao mesmo a oportunidade de exercitar o seu Direito Constitucional de ampla defesa, assim também do contraditório, evitando-se, outrossim, a criação de uma situação de privilégio ou supremacia de qualquer das partes envolvidas no litígio, garantindo-se a igualdade efetiva entre os direitos e deveres destas. ”.
Portanto, o estudante tem direito ao contraditório mínimo. É ainda recomendável o registro documental dos procedimentos destinados à apuração da infração disciplinar, além da explicitação da motivação da decisão que vier a ser tomada. Acrescente-se ainda que a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios inafastáveis, especialmente em se tratando de procedimentos disciplinares.
Por derradeiro, é forçoso ainda admitir que os Regimentos Internos, além de atualizados, devem ser coerentes com a proposta pedagógica, os fins institucionais e a Carta Magna. Nada disto terá o merecido valor, se não for objeto de ampla divulgação, consulta e elemento relevante de discernimento. Afinal de contas, o educando é a parte mais sensível das relações educacionais, sujeito de direitos e detentor de obrigações mínimas. Que a escola seja o cenário da cidadania!
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