2. Inadimplência escolar:
2.2. Homologação judicial de acordo:
Um dos grandes desestímulos ao ajuizamento de ações judiciais contra devedores é o elevado valor das custas.
Vislumbramos, na legislação, outra possibilidade:
Em ocorrendo inadimplência, recomenda-se que a instituição convoque o Devedor e formalize um instrumento contratual de composição de débito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Neste termo, deve haver referência à forma de pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sobrepõe-se ao termo, um requerimento dirigido ao Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na área de jurisdição.
Atente-se que, embora as pessoas jurídicas não possam ser autoras em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 8º, nenhum impedimento existe em que meros interessados submetam seus acordos ao Juizado Especial.
A instituição educacional e o contratualmente responsável financeiro, na condição de meros interessados (jurisdição voluntária), requererão, perante o Juizado Especial, a homologação do acordo firmado, através de simples petição encaminhada por portador à sede do referido órgão judicial.
O fundamento da pretensão ora exposta encontra assento no art. 57 da Lei 9.099/95, segundo o qual o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
As vantagens desta via proposta são significativas:
a) não há limitação de valor, isto é, ainda que a obrigação seja superior a 40 salários mínimos;
b) não haverá adiantamento de custas judiciais (isto é, custo zero), diferentemente do que ocorre ao se protocolar uma petição inicial na Justiça Comum;
c) da sentença que homologar o acordo, não caberá recurso (art. 41 da Lei 9.099/95);
d) a execução do acordo eventualmente não cumprido, dar-se-á no próprio Juizado Especial, por força do que dispõe o art. 3º parágrafo 1º inciso I).
Vê-se, por conseguinte, ser de excepcional vantagem de a Escola credora tomar a iniciativa imediata de realizar a composição formal, tão logo surja a inadimplência.
Em síntese: tanto o protesto quanto a solução indicada pela via da lavratura do termo de composição amigável, homologável no Juizado Especial configuram formas efetivas de combate à inadimplência a baixíssimo custo financeiro. A efetividade dessas medidas está intimamente relacionada a um contrato de prestação de serviços que se preste a dar o devido amparo à relação jurídica.
[1] Constituição cearense: Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
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