As entidades que atuem em mais de uma das áreas especificadas (Saúde, Educação e Assistência Social) deverão requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Com o objetivo de afastar entendimentos dúbios, a lei passa a considerar área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
(Temos várias reservas quanto a este ponto de diferenciação. O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas de interesse às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social (art 2º da IN SRF nº 200, 13/09/2002). Apesar de o CNPJ ser o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas (e de algumas entidades não caracterizadas como tais: condomínios; fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, por exemplo), o fato é que não nos parece ser este o melhor critério. O que define a área de atuação preponderante da entidade é o seu ato constitutivo, cabendo à Administração, por ocasião da inscrição no CNPJ a mera compilação de dados para fins de classificação, sujeita portanto a equívocos, o que não raro ocorrem).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário...irei lê-lo, antes de publicar.