Aspecto interessante da novel legislação reside na redação do art. 2º, que veda às entidades dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. A possibilidade de inserção de associados, eventualmente na condição de público-alvo das entidades beneficentes, aparentemente contrasta com a exigência do art. 29 da mesma lei, que veda a percepção a sócios de vantagens ou benefícios diretos ou indiretos, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. Esta vedação é, de fato aparente. Imagine-se, por exemplo, que um associado (idoso, por exemplo) de entidade beneficente de assistência social voltada para atendimento às necessidades de pessoas idosas, ocupante de uma função ou no desempenho de atividade estatutária e que também esteja em condição de vulnerabilidade social. Este indivíduo poderia receber os benefícios da entidade¿ A resposta, com base no entendimento do artigo 2º e do art. 18 (A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) afigura-se-nos afirmativa, tendo em vista que o modus operandi de beneficiamento desse associado deve ser efetuado de acordo com o Plano de Ação, em projeto específico, preferencialmente com o acompanhamento e parecer técnico de assistente social. É que, de acordo com a Lei 8.662/93, a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social é atribuição privativa do Assistente Social (art. 5º, inciso IV). Não se poderia, sob pena de ferimento à legislação, descurar-se dos aspectos formais de acompanhamento dessa pessoa, na condição de público-alvo e cuja condição, naquele momento, seja a de destinatário natural das finalidades institucionais.
A legislação veda o caráter de exclusividade, isto é, constituir-se uma entidade com o fito de obter a certificação como entidade beneficente de assistência social vocacionada estatutariamente apenas para o atendimento a seus membros. Do mesmo modo, inimaginável a certificação de entidade cujos objetivos institucionais tenha como beneficiários apenas os integrantes de determinada categoria profissional. Os estatutos sociais e demais documentos institucionais devem conter dispositivos que atendam o princípio do atendimento universal. Deve-se lembrar que a “contra-partida” relativamente aos recursos das contribuições previdenciárias não se coaduna com o sectarismo mas, ao contrário, amplia seu espectro, sempre de maneira inclusiva. Outrossim, não é suficiente que a redação estatutária contemple todos os aspectos exigidos pela legislação. Mister se faz que, de fato e de direito, as ações desenvolvidas sejam coerentes com os princípios norteadores da ação, positivados nos atos constitutivos e na legislação. De nada valeria um modelo estatutário exemplar, sob o ponto de vista formal, no que se refere às práticas ideais se, no mundo real, houver atendimento exclusivo a associados da entidade ou a determinada categoria profissional. Tal condição, de per si, contrastaria radicalmente com o princípio da universalidade do atendimento e ensejaria diversos problemas de natureza jurídica para a entidade, com consideráveis ônus financeiros e comprometimento de seu futuro.
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