domingo, 4 de setembro de 2011

Estatutos de entidades beneficentes. Revisão necessária.

Gostaria de chamar a atenção para o fato de que as entidades beneficentes de assistência social devem observar determinadas exigências legais. Refiro-me aqui, expressamente, à regularidade e adequação dos atos constitutivos (estatutos) de cada entidade, como uma das condições para deferimento do direito ao certificado que as isenta de tributação de contribuições.
A certificação ou renovação do certificado de entidade beneficente em qualquer área (educação; saúde ou assistência social) será concedida à entidade beneficente que demonstre, dentre outros requisitos, previsão  em seus atos constitutivos do seguinte teor: em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Deve-se atentar para as hipóteses em que a entidade  atue em mais de uma das áreas legalmente delimitadas: educação; saúde ou asssistência social. Nestas hipóteses, a identifiação de área preponderante da atividade será aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ. A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
Por outro lado, não se pode perder de vista que os estatutos sociais de cada entidade devem trazer preenchidas outras necessidades prementes, tais como: a) previsão explícita acerca da não remuneração, vantagens ou práticas que possam caracterizar benefício indireto a seus membros de diretoria, conselhos, sócios, instituidores ou benfeitores; b) observância aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem descurar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Plano Nacional de Educação; o Estatuto do Idoso; c) atendimento a determinadas exigências contábeis que devem ser explicitadas no próprio estatuto.
É oportuno aproveitar o momento e proceder a uma revisão quanto à necessidade ou adequação do estatuto as novas exigências. É sempre melhor prevenir do que remediar, pois a certificação é essencial e deve ser preservada.

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