Já há uma década, os empregos gerados por tais instituições representava 5,5% dos empregados no Brasil, não se tendo conhecimento de dados atualizados. Contudo, grande parte dos trabalhadores não formalmente empregado.

Por oportuno, façamos uma breve digressão acerca das espécies de pessoas jurídicas de direito privado, conforme estabelecido no art. 44 do Código Civil Brasileiro: I- as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; (inclusão pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) e V - os partidos políticos ( inserido pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003). As associações e as fundações concentram as ações do terceiro setor, embora não seja correto esquecer a responsabilidade social apregoada por diversas sociedades empresariais (limitadas, sociedades anônimas etc). Os partidos políticos não interessam ao tema, conquanto as organizações religiosas sejam ainda um tema afeito a poucos.
A propósito desse cenário, aproveitamos para registrar que “ONG” não é um termo que seja sinônimo de terceiro setor e que ninguém “funda” OSs ou OSCIPs, como se ouve dizer por aí.
Gize-se que entidades do terceiro setor, cujos atos constitutivos atendam determinados requisitos legais, podem ser contempladas com determinadas titulações, previstas em lei, a saber: a) Utilidade pública; b) Certificado de Entidade Beneficente; c) Organizações Sociais; d) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Pelas atribuições altruísticas de que se revestem, em maior ou menor grau, determinadas pessoas jurídicas do terceiro setor, atraem cidadãos desejosos de contribuir como voluntários. Para que tal situação seja segura, sob o ponto de vista do Direito do Trabalho e para evitar formação de contingências trabalhistas (elementos de passivo), é necessário ter presentes os elementos distintivos caracterizadores do voluntariado.
A Lei do Voluntariado: Há uma legislação específica para o voluntário, cujo mérito é estabelecer parâmetros claros e que se contrapõem aos elementos próprios do contrato de emprego (formal ou não, sempre traz consigo o princípio da primazia da realidade). É que, de acordo com a CLT (art. 3º), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para distinguir-se do perfil insculpido no art 3º celetista, a Lei 9.608/98, define o voluntariado como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
É importante destacar que um termo formal (Termo de Adesão), aliado a observância de determinadas práticas pode resguardar as instituições de uma imputação de indesejável vínculo de emprego. Na esteira da Lei 9.608, referido documento deve definir com clareza o objeto da relação jurídica (regulamentar dos serviços que serão prestados pelo voluntário, não geradores de vínculo empregatício).
Essencial que, no aludido documento, sejam ainda observados outros parâmetros, que aos olhos de um advogado não passam despercebidos: obrigações das partes; modificação do objeto apenas por meio de aditivo; reembolso das ações (despesas comprovadas) para o trabalho e nunca pagamento ou “gratificaçãozinha” pelo trabalho; delimitação de prazo; hipóteses de extinção da relação e cláusula de foro.
Por derradeiro, além das recomendações supra, a fim de não gerar vínculo trabalhista , o perfil ideal do candidato a voluntário é o de pessoa auto-suficiente profissionalmente. É preciso estar atento para aquelas situações em que o candidato a voluntário alegar que pretende ajudar a instituição enquanto “arruma um emprego”. Desocupados e desempregados não são o perfil ideal para o voluntário, sendo certo que honrosas exceções confirmam o nosso modesto e empírico posicionamento. Assim, a nosso sentir, é necessário blindar a relação que se estabelece entre a instituição e o que pretende ser voluntário contra os riscos de um indesejável vínculo empregatício, cuja caracterização dá-se pela concomitância dos elementos do art. 3º da CLT, no caso concreto.
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