terça-feira, 9 de agosto de 2011

Novos paradigmas da assistencia social


A Lei 12.435 de 06.07.11 modificou a Lei Orgânica da Assistência Social, para o fim de delinear três objetivos, ao quais estão atreladas suas ações
Em nosso país, a assistência social tem objetivos incontroversos, os quais foram ampliados e agora elencados em três distintas categorias, a saber: proteção social; vigilância social e defesa de direitos.

Por proteção social, a legislação estabelece a observância dos procedimentos que visem à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Estas sub-espécies principiológicas são agora catalogadas na esfera da proteção social.

Alargou-se a concepção da assistência social, tendo sido introduzidas, no texto da Lei, importantes alterações.

Contudo, no que tange à vigilância sócio-assistencial, destaque-se que esta visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.

Por derradeiro, a defesa de direitos visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. De acordo com a legislação, para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

O estabelecimento dos objetivos de vigilância socio-assistencial e da defesa de direitos alargou consideravelmente a “imperatividade” da princípios positivados. Não obstante a benfazeja receptividade e abertura aos novos dispositivos normativos, hão de ser assimilados e “construída” sua hermenêutica pela práxis diária. Neste sentido, é importante repensar o papel dos assistentes sociais, na interpretação da realidade, especialmente na defesa de suas prerrogativas, que não devem ser limitadas. São estes novos paradigmas.

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