Mostrando postagens com marcador Terceiro setor. Gestor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Terceiro setor. Gestor. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Quem avisa, amigo é.


Caríssimo gestor de entidade:

Há uma idéia generalizada de que as atividades organizacionais do terceiro setor são pautadas pelo voluntariado, pelo altruísmo e pela benemerência. Isto é correto, mas não é tudo.

É preciso que se diga que não se pode associar, ou mesmo tolerar, que as atividades organizacionais das associações e fundações possam ser desenvolvidas sem profissionalismo.

É que a inobservância de procedimentos jurídicos mínimos, a gestão desfalcada de critérios comezinhos de eficiência e indefinição ainda estão presentes, abortando o futuro institucional.

Os custos financeiros decorrentes de uma gestão ineficiente comprometem os resultados e põem em risco sua sobrevivência.

Como exemplo, vamos considerar hoje a questão patrimonial imobiliária.

Por amostragem, vemos que bens imóveis de diversas entidades estão irregulares, do ponto de vista legal: problemas de escrituração, averbação, modificação de área etc.

A inobservância de determinados procedimentos pode implicar problemas de regularidade de funcionamento, em face da constante necessidade de inexistência de débitos perante a Secretaria da Receita Federal.

Consideramos nessa perspectiva, por oportuno, destacar as reformas imobiliárias que acarretam incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento da mão-de-obra.

Uma vez iniciado o procedimento de averbação de obra ou regularização de registro, será necessário apresentar ao Cartório a Certidão Negativa de Débito correspondente e que se convencionou denominar CND sobre Construção. A não apresentação impede o prosseguimento do registro, sem prejuízo de haver exigibilidade do pagamento das contribuições não pagas.

Sabendo-se que muitas obras imobiliárias são realizadas (ampliações, reformas) sem priorizar a segurança jurídica, vão se perdendo os registros e esquecendo-se os cuidados básicos sobre o patrimônio. Esta realidade cria determinados problemas de ordem legal, especialmente  quando ocorre extravio de documentos e informações. Daí surgirem habituais dificuldades de obtenção da CND.

Todavia, é possível a aferição, por via indireta da apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a serem recolhidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além da viabilidade da regularização da obra, não se pode deixar de considerar que, eventualmente, a decadência (direito do Fisco de constituir créditos relacionados a obras de construção civil)  pode beneficiar a entidade, em face do risco de penalização. Nessa hipótese, caberá ao interessado comprovar a realização da obra no período compreendido pela decadência. Para tanto, deverá  estar munido da documentação comprobatória do período decadencial; documentos quem comprovem no respectivo período o término da obra.

É bom que se diga, por derradeiro há um procedimento específico para regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão da construção.

Há ainda diversas outras situações relacionadas à matéria, mas vamos nos detendo por aqui.O nosso objetivo é recomendar a antecipação do gestor aos fatos que podem acarretar problemas de continuidade das atividades principais da entidade. É que, sem a manutenção permanente da CND, as ações instituições,  diversos óbices jurídicos se erguem em desfavor da associação ou fundação.

Pensar no futuro e agir no presente: princípio inarredável para o gestor eficiente.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Entidades sem fins lucrativos e probidade do gestor

Ocorre um fenômeno de aprofundamento e especialização nas questões relacionadas ao terceiro setor. Exemplificativamente, no dia 14.02.11, voltou a tramitar na Câmara Baixa o Projeto de Lei 7.396/2010, de autoria do Dep. Luiz Carlos Hauly, cuja relatora é a Deputada Thelma de Oliveira.
Referido projeto chama a atenção pelo fato de fixar restrições para o exercício de cargos e direção em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.Segundo o autor, “...A presente proposição objetiva, de modo análogo, estabelecer critérios semelhantes para os que ocupam cargos de direção ou em conselhos de administração e fiscais em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, associação legalmente constituída, organização não– governamental, entidade esportiva, partidos políticos, organizações da sociedade civil de interesse público."

A razão fundamental do referido projeto é resguardar interesse público, na medida em que tais pessoas jurídicas são contempladas com alocação de recursos oficiais a exigirem transparência na captação, aplicação e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

O projeto recebeu parecer favorável da Relatora no âmbito da sua Comissão, por sua relevância, ao mesmo tempo em que impõe restrições visando a aperfeiçoar a gestão destas entidades, ao vedar a participação de pessoas que sofreram condenação criminal ou tiveram suas contas rejeitas pelo Tribunal de Contas da União.
O ponto nodal da questão é a crescente e acentuada responsabilidade administrativa e legal imposta aos gestores de tais pessoas jurídicas que, se diretamente não manejam recursos públicos, beneficiam-se do não recolhimento tributário da pecúnia aos cofres públicos ou destes recebem dinheiro para cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Fundamentalmente, a transparência é acentuada, impondo maior qualificação e exigindo maior capacitação dos gestores de tais entidades. A omissão ou negligência nestes dois pontos forçosamente acarretará danos ao público-alvo de referidas pessoas jurídicas e poderá contribuir para, em boa medida, conduzir o maladministrador, em linha reta, diretamente ao banco dos réus.
A melhor via a ser trilhada, portanto, é a que se baseia na boa-fé, qualidade e eficiência.
Que o terceiro setor seja sempre mais. Que a educação se torne elemento de transformação.