A justiça não pode ser encapsulada num conceito. É ela mesma
inexcedível em atributos e percepções variadas: mítica, positivada, ignorada,
desprezada, violada, invocada, institucionalizada, desafiada ou reprimida e
mais um sem número de adjetivações pertinentes. O fato é que estará sempre em
evidência.
Quanto à injustiça, se não se pode delinear seus contornos, é
ela reconhecível ao primeiro olhar. Vai
de encontro a direitos essenciais, ditos
fundamentais: vida; liberdade; igualdade; segurança; propriedade, liberdade de
consciência, de crença e de manifestação; intimidade, vida privada,
honra e a imagem pessoal, dentre outros, expressões autênticas das
garantias fundamentais, alicerces da dignidade humana.
O debate em torno da temática, intensificado no período
Pós-Guerra, atingiu seu ponto maior com a exaltação dos princípios, sob caudalosa novidade: o influxo da dignidade da
pessoa humana.
A justiça passaria a ser assim a indumentária dos direitos
fundamentais. Portanto, a justiça é um fenômeno (= “o que surge”) que se (re)vela,
num processo que cabe a Jurisprudência manter para cima e além do próprio
ordenamento jurídico, como um necessário e reconhecido supra princípio dos
princípios.
Desapareçam a lei, os textos constitucionais e, presumivelmente,
o homem recomporá o direito noutra forma, mas não se concebe possa realizá-lo
se subtrair o ideário da justiça.

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