Hoje, gostaria de comentar sobre tratamento do câncer, sob o prisma vista jurídico.
A publicação da Lei 12.732 foi um dos pontos altos em favor do povo brasileiro, nos últimos dias, em louvor ao princípio da dignidade da pessoa humana e na concretização dos direitos fundamentais, sob meu particular ponto de vista.
Em breve, o paciente com neoplasia maligna (câncer) deverá receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários.
Certamente, todos nós, em algum momento, testemunhamos o calvário a que é submetida a pessoa vitimada por essa terrível doença. Portanto, sabemos da importância do pronto cuidado ao acometido por C.A.
É merecido aplauso à nova lei, pois obrigará rápida atuação do poder público: que deverá ser em até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico( ou em prazo menor), conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. Para este fim, o prazo é contado com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Outro ponto de destaque, é o comando legal dado, no sentido de exigir a padronização de revisão e republicação das terapias cirúrgicas e clínicas. É essencial acompanhar a evolução da ciência médica.
A lei exige ainda tratamento privilegiado aos pacientes “acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna” para fins de acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. Isto é mais do que ter acesso à morfina, por exemplo.
Embora não se possa cerrar os olhos ao fato de que os recursos para a saúde sejam insuficientes, será necessário que haja um sistema efetivo de exigência do cumprimento desse dever.
Os Estados, com amplas áreas territoriais sem serviços de oncologia estarão obrigados a planejar sua instalação.
Num primeiro momento, a efetividade desses novos direitos, tão explícitos, defrontar-se-á com questões orçamentárias e de políticas públicas, engessadas, por certo, em nome de outros interesses públicos.
Daí a importância de movimentações e articulações essenciais no período que antecede o início da vigência da lei, que é de 180 dias após sua publicação.
Cada um há de encontrar uma via para dar sua parcela de cooperação. Basta querer.
Usemos nossas habilidades. Cooperemos para melhorar o nosso raio de influência.

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