quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Assistência social. Quadrantes jurídicos.
O enquadramento jurídico da assistência social no Brasil, direito do cidadão e dever do Estado, é inerente à Política de Seguridade Social não contributiva. Objetiva prover os mínimos sociais e se configura através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A compreensão legal do tema é de relevância, para fins de se considerar o alcance de uma legítima política de responsabilidade social empresarial. Preferencialmente, o braço econômico da iniciativa privada, ao ser estendido na perspectiva do altruísmo, será melhor evidenciado se o for com entidades certificadas como de utilidade pública e/ou beneficentes, sem impedimento de agir socialmente em favor de quem necessitar.
Sob esse ângulo, o emolduramento jurídico da assistência social é tripartite, nos seguintes objetivos:
a) proteção social (garantia da vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos), especialmente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011); e/ou e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
b) vigilância socioassistencial: visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
c) defesa de direitos: que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Na vertente de referidos objetivos, a assistência social serão de atendimento, assessoramento ou garantia de direitos, de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Assim, consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal e respeitadas deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
Serão de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
Resulta dizer que as ações sociais, que não se enquadrarem numa das três espécies, serão de solidariedade e não de assistência social.
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