Se você não mudar a direção, terminará exatamente onde partiu.
(Antigo provérbio chinês)
Introdução:
O Direito Educacional evoluiu no Brasil juntamente com a estruturação e solidificação das instituições.
Basta recordar que, após a proclamação da Independência do Brasil, fez-se instalar a primeira constituinte brasileira, em 03 de maio de 1823. Contudo, a sessão solene de abertura ocorreu somente no final do mesmo mês, precisamente no dia 31, ocasião em que se fez anunciar o discurso de Sua Majestade o Imperador D. Pedro I. Na sua histórica fala, estava presente o tema da educação, no contexto de carências e esperanças de uma pátria incipiente. O Imperador, indiferente ao alvorecer da democracia no mundo, já semeava o Direito Educacional[1], ao vaticinar a necessidade de uma legislação de regência: “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número das escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem número delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para Educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei), uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.”
O tempo passou e cuidou para que muitas normas relacionadas à educação fossem se aprimorando, não obstante a eficácia dos vários ordenamentos constitucionais pelo quais o Brasil passou, não seja a melhor lembrança.
Não pretendendo, contudo, discorrer sobre a evolução histórica do Direito Educacional Brasileiro (DEB), gostaríamos de enfatizar algumas de nossas impressões pessoais acerca das últimas quatro décadas em nosso país, como premissa ao objeto de nosso trabalho.
Importa, pois, destacar que, logo após a edição da Lei 4.024/61, nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)[2], adveio a “cirúrgica intervenção” militar de 1964. O eclipse democrático que duraria até meados dos anos oitenta notabilizou-se pelo que há de mais repugnante à cidadania: autoritarismo, ausência de liberdade de expressão, violência e cerceamento de direitos fundamentais. A democracia ressurgiria a partir de 15.01.1985 com a eleição de Tancredo Neves pelo Colégio Eleitoral, ao vencer o candidato Paulo Maluf, por 480 a 180 votos.
Embora os brasileiros tenham sido suplantados em seus ideais de cidadania durante o regime militar, as gerações seguintes encontrariam na Constituição de 1988 o desaguadouro natural das liberdades contidas. Não sem razão, a Constituinte de 1987 carreou para nossa Carta Magna, sob o título “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” cinco capítulos dedicados a direitos (individuais e coletivos; sociais; de nacionalidade; políticos e de organização partidária). Digna de registro a constatação de que, em relação à descrição de direitos, um número menor de itens tenha sido encravado no Texto Constitucional relativamente aos deveres individuais, contraponto necessário ao efetivo exercício da cidadania. Relembra-se a velha máxima: a cada direito contrapõe-se um dever.
O período que imediatamente se seguiu à Constituição de 1988 foi dedicado à conscientização dos direitos e ao modo de exercê-los. Tanto tempo sob a botina dos soldados gerou na alma brasileira a compreensível necessidade de exercitar em plenitude os direitos conferidos pelo status da cidadania num país que se pretendia democrático.
Salutar o regime das liberdades e estamos na linha de frente quanto à sua defesa. Não obstante, temos a impressão de haver sido relegado a segundo plano o discernimento e amadurecimento acerca das obrigações decorrentes do exercício da cidadania. Parece que todos têm direitos, mas poucos se preocupam em exercer adequadamente as obrigações correspondentes. Exemplificativamente: uma simples fila deveria ser a expressão natural da isonomia; todavia, como se desrespeita fila no Brasil! O “jeitinho” do brasileiro serve para justificar o próprio merecimento, sob a ótica meramente individualista, mas não se presta a reconhecer o indissociável dever de respeito a outrem. Trata-se de uma observação pessoal, repita-se, sintomática de uma cultura em evolução.
O Direito Educacional não passou indiferente a esta realidade. A quadra dos anos sessenta notabilizou-se pela constituição de um sistema normativo estruturante, conforme já salientado, relacionado a políticas públicas educacionais e proclamando a educação como direito de todos a ser dada no lar e na escola, destacando-se:
a) a liberdade de ensino;
b) identificação das atribuições do poder público federal em matéria de educação, formulação e avaliação da política nacional de educação;
c) organização de sistemas de ensino nos entes da Federação, fixando-lhes as competências;
d) definição dos pontos essenciais do ensino em seus vários graus;
f) estabelecimento de critérios específicos acerca da aplicação de recursos públicos na educação.
[1] Em 01.08.1822, já anunciara em seu Manifesto aos brasileiros: “Cidadãos de todas as Classes, Mocidade Brasileira, vós tereis um Código de Instrução Pública Nacional, que fará germinar e vegetar viçosamente os talentos deste clima abençoado, e colocará a nossa Constituição debaixo da salvaguarda das gerações futuras, transmitindo a toda a Nação uma educação Liberal, que comunique aos seus Membros a instrução necessária para promoverem a felicidade do Grande Todo Brasileiro.” FONTE: PEDRO I, Príncipe Regente. Proclamações, cartas, artigos de imprensa. Rio de Janeiro: [s.n.], 1972. p. 103-114.
[2] Revogada quase que em sua integralidade pela atual LDB (Lei 9.394, sancionada em 20.12.1996 e que sofreu alterações pontuais pelas Leis 9.475/97, 10.287/01; 10.639/03 e 10.709/03).
terça-feira, 20 de abril de 2010
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Da inadimplência escolar. Perspectivas e soluções jurídicas (PARTE 02)
(CONT...)
Sugestões operacionais
Nesse azo, sugerimos algumas ações práticas, fruto da experiência ao longo de alguns anos dedicados ao tema, sobre as quais iremos discorrer nas linhas seguintes. Trata-se de uma sugestão de trabalho, calcada na obstinação por reduzir a problemática:
i.) especialização em cobrança: a inadimplência, considerada como desvio de um estado de normalidade, deve ser reprimida por profissionais destacados para a função, conhecedores dos aspectos legais, com sensibilidade e perspicácia para identificação de fatores pessoais que devam ou não ser levados em conta e, sobretudo, aptos a tomar decisões precisas, sem hesitar. O papel específico do(s) cobrador(es) é manter contato direto com cada responsável financeiro (consoante as normas legais estabelecidas para cobrança, especialmente o Código de Defesa do Consumidor), conhecer sua realidade, insistir e ser firme no trato do assunto, advertindo-o acerca das sanções contratuais possíveis. Portanto, sugerimos que haja na escola profissional(is) com perfil específico para acompanhar cada caso, focado(s) no objetivo de recuperar o crédito, infenso(s) a suscetibilidades fúteis e que interaja(m) regularmente com a direção financeira acerca do desenvolvimento de suas atividades, prestando contas e sendo avaliado.
ii.) estabelecimento de procedimentos programáticos: o descumprimento no pagamento da contraprestação escolar deve ser encarado como algo anormal, excepcional, inaceitável sob o ponto de vista do argumento. De modo prático, sugerimos que o boleto de cobrança enviado aos responsáveis financeiros tenha um prazo de validade, contendo a seguinte instrução: Sr. Caixa, não receber após tal data[1]. A finalidade de tal providência é desestimular a protelação. Como decorrência, no dia seguinte ao prazo assinalado no boleto, devem ser implementadas as sanções legais. Registre-se que não estimulamos convênios com Serviços de Proteção ao Crédito, em face do risco natural de se poder “olvidar” ou ocorrer alguma falha quanto a eventual cancelamento de restrições;
iii.) protesto: O protesto tem previsão na lei 9.494, de 10.09.1997. De acordo com o artigo 1º da referida legislação, art 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, II), razão pela qual pode ser levado a protesto o valor correspondente à prestação impaga, fazendo prova perante o Tabelião de Protesto de Títulos, pois lhe compete na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados na forma da Lei. Deve ser destacado que o protesto é um ato jurídico lícito, por óbvio e que não encontra complexos limites de tempo para seu apontamento, podendo ser efetivado logo após o vencimento de qualquer obrigação. Ouve-se dizer, infundadamente que, durante noventa dias não se poderia deflagrar qualquer procedimento objetivando a cobrança de valores vencidos, decorrentes de prestação educacional. Ousamos dizer que tal entendimento é equivocado e não tem base legal. Primeiramente, tem-se que a Lei 9.870/99 (Lei das Prestações Escolares) dispõe, no art. 5º, que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Por hipótese, cogitemos que um determinado responsável financeiro deixe de pagar as prestações de novembro e dezembro do ano letivo e, sendo a matrícula escolar, segundo o calendário institucional, estabelecida também para o mês de dezembro. Indaga-se: estaria a escola impedida de cobrar o inadimplente porque ainda não transcorreram noventa dias de débito? Assim sendo, teria que aceitar o pedido de nova matrícula para o ano letivo seguinte, apenas para cumprir a noventena? Evidente que não. O que a legislação dispõe sobre noventa dias encontra assento no art. 6º da mencionada Lei 9.870, que assim reza: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” É uma redação confusa, na esteira das aparentes incongruências da Lei 9.870/99;
iv.) execução judicial: A execução judicial do responsável financeiro é a medida cabível para obrigar a satisfação da obrigação contratual. De acordo com a legislação, a execução recai sobre o patrimônio do devedor (art 591: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.). São intocáveis os bens de família, inclusive o imóvel residencial[2]. Deve-se, pois, avaliar a relação custo x benefício, antes de se propor uma ação judicial, tendo em vista o retorno que se espera e a morosidade do Poder Judiciário.
A realidade demonstra que a implementação de procedimentos uniformes para com os clientes impontuais, tende a reverter, a médio prazo, a curva da inadimplência. É preciso plantar para colher, portanto.
Como evitar os custos de execução
Em certo sentido, o significativo valor das custas judiciais e os custos inerentes têm sido considerados como fator de desestímulo para o maior ajuizamento de ações de execução.
A fim de evitar a mobilização de recursos do capital de giro da instituição para suportar custas, mas garantindo-se o emprego da via judicial, propomos ainda uma alternativa importante e que pode ser uma ferramenta significativa para atenuar o impacto da inadimplência. Trata-se da homologação judicial do termo de composição de débito.
É importante que os acordos firmados com devedores sejam reduzidos a termo, isto é, lançados por escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tais documentos podem ser levados ao Poder Judiciário para homologação, independentemente do valor envolvido na avença e o melhor, sem desembolsar com o pagamento de elevados valores de custas judiciais.
A Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao dispor sobre as despesas processuais, define a gratuidade dos atos judiciais em primeira instância, nos termos seguintes:
art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ainda de acordo com a referida lei (art.. 8º) não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Define ainda o art. 8º § 1º:
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
Não obstante, diversamente dos litígios em que sobressaem interesses opostos, existe no direito o instituto da jurisdição voluntária, no qual não existem partes (contendores) mas interessados. Trata-se de uma importante via judicial, na qual se objetiva atender interesses determinados, de natureza eminentemente consensual ou caracterizados pela inexistência de litígios.
Assim, é que encontramos no ordenamento jurídico uma “saída” para evitar o dispêndio de custas, como a seguir explicitaremos.
Na aludida lei 9.099/95, podemos combinar as redações do art. 3º parágrafo 1º com o que dispõe o art. 57. Veja-se:
Art 3º
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Ora, se o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado perante o Juizado Especial e se este, por força do seu art. 3º parágrafo 1º, enseja que se possa executar os seus julgados (aí incluídas as sentenças homologatórias de acordo), naturalmente que a escola poderá compelir, eventualmente, o devedor que descumpra os termos do acordo firmado (e homologado) perante o Juizado. É importante ressalvar que não se faz necessário o comparecimento pessoal do Devedor e da Escola ao Juizado para homologação de acordo, podendo-se fazê-lo por simples petição conjunta.
Observe-se que a condução do acordo ao Poder Judiciário demonstra o propósito firme das partes em solucionar a questão e pode servir como importante fator de desestímulo ao descumprimento das obrigações assumidas.
Cadastros de restrição de crédito, como ferramenta de combate à inadimplência. Peculiaridades.
Os cadastros de restrição de crédito (SPCs, SERASA, SPCS etc) têm previsão legal. Já nos posicionamos acerca de nossas reservas ao estabelecimento de convênios com órgãos de restrição de crédito e a ela procuraremos ser fiéis.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Trata-se de um sistema em que o estabelecimento convenente pactua com o banco de dados do consumidor o lançamento de informações acerca da impontualidade. Tais bancos de dados, disponibilizados para consultas, servem como desestímulo à inadimplência e um importante fator de proteção do crédito e dos que disponibilizam crédito no varejo, evitando que se contrate com pessoas habituadas ao não pagamento, como todos devem saber.
Somos de opinião que o protesto tirado contra o devedor, consoante já discorremos retro, é suficientemente desestimulante para quem precisa de crédito. Na verdade, o perfil da clientela da escola particular é predominantemente das classes média e baixa. Estas alicerçam o seu ímpeto de consumo na aquisição de bens por meio do crédito e do parcelamento (cartões de crédito, cheques pré-datados, carnês).
Assim, a lavratura de protesto é imediatamente captada por alguns órgãos de restrição de crédito, a exemplo da SERASA, por iniciativa própria desta, sem qualquer ingerência do credor que apenas exerceu o seu direito legal de levar ao Tabelião o registro da impontualidade.
O perfil negativado pelo protesto, lançado em todo o sistema financeiro e nas principais empresas que vendem a crédito, implica restrições para liberação de talões de cheques, impedimento para contratação de financiamentos bancários, óbice para contratação de determinados negócios etc. Enfim, o registro de protesto alcança, por via indireta, uma vantagem para a Escola que, não raro, será procurada pelo devedor, ávido por “limpar o seu nome”, o que somente será possível com o pagamento do débito.
Finalmente, deve ser enfatizado que o cancelamento do protesto é ônus do credor, salvo se diferentemente pactuado com o devedor por escrito.
Conclusão
A inadimplência é um fator intrínseco ao risco da atividade empresarial e que, embora inevitável, pode ser atenuado. Os estabelecimentos educacionais devem, primeiramente, implementar posicionamentos reacionários à cultura da inadimplência. Encontramos, no ordenamento jurídico, possibilidades razoáveis de inibir o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Entretanto, somente com o envolvimento de pessoal especializado, aptos para o diálogo firme e maduro com a clientela e a determinação firme de empregar as vias permitidas pela lei, é que se poderá controlar a inadimplência, executar projetos adrede planejados e garantir, para a geração seguinte, a continuidade intitucional.
Sugestões operacionais
Nesse azo, sugerimos algumas ações práticas, fruto da experiência ao longo de alguns anos dedicados ao tema, sobre as quais iremos discorrer nas linhas seguintes. Trata-se de uma sugestão de trabalho, calcada na obstinação por reduzir a problemática:
i.) especialização em cobrança: a inadimplência, considerada como desvio de um estado de normalidade, deve ser reprimida por profissionais destacados para a função, conhecedores dos aspectos legais, com sensibilidade e perspicácia para identificação de fatores pessoais que devam ou não ser levados em conta e, sobretudo, aptos a tomar decisões precisas, sem hesitar. O papel específico do(s) cobrador(es) é manter contato direto com cada responsável financeiro (consoante as normas legais estabelecidas para cobrança, especialmente o Código de Defesa do Consumidor), conhecer sua realidade, insistir e ser firme no trato do assunto, advertindo-o acerca das sanções contratuais possíveis. Portanto, sugerimos que haja na escola profissional(is) com perfil específico para acompanhar cada caso, focado(s) no objetivo de recuperar o crédito, infenso(s) a suscetibilidades fúteis e que interaja(m) regularmente com a direção financeira acerca do desenvolvimento de suas atividades, prestando contas e sendo avaliado.
ii.) estabelecimento de procedimentos programáticos: o descumprimento no pagamento da contraprestação escolar deve ser encarado como algo anormal, excepcional, inaceitável sob o ponto de vista do argumento. De modo prático, sugerimos que o boleto de cobrança enviado aos responsáveis financeiros tenha um prazo de validade, contendo a seguinte instrução: Sr. Caixa, não receber após tal data[1]. A finalidade de tal providência é desestimular a protelação. Como decorrência, no dia seguinte ao prazo assinalado no boleto, devem ser implementadas as sanções legais. Registre-se que não estimulamos convênios com Serviços de Proteção ao Crédito, em face do risco natural de se poder “olvidar” ou ocorrer alguma falha quanto a eventual cancelamento de restrições;
iii.) protesto: O protesto tem previsão na lei 9.494, de 10.09.1997. De acordo com o artigo 1º da referida legislação, art 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, II), razão pela qual pode ser levado a protesto o valor correspondente à prestação impaga, fazendo prova perante o Tabelião de Protesto de Títulos, pois lhe compete na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados na forma da Lei. Deve ser destacado que o protesto é um ato jurídico lícito, por óbvio e que não encontra complexos limites de tempo para seu apontamento, podendo ser efetivado logo após o vencimento de qualquer obrigação. Ouve-se dizer, infundadamente que, durante noventa dias não se poderia deflagrar qualquer procedimento objetivando a cobrança de valores vencidos, decorrentes de prestação educacional. Ousamos dizer que tal entendimento é equivocado e não tem base legal. Primeiramente, tem-se que a Lei 9.870/99 (Lei das Prestações Escolares) dispõe, no art. 5º, que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Por hipótese, cogitemos que um determinado responsável financeiro deixe de pagar as prestações de novembro e dezembro do ano letivo e, sendo a matrícula escolar, segundo o calendário institucional, estabelecida também para o mês de dezembro. Indaga-se: estaria a escola impedida de cobrar o inadimplente porque ainda não transcorreram noventa dias de débito? Assim sendo, teria que aceitar o pedido de nova matrícula para o ano letivo seguinte, apenas para cumprir a noventena? Evidente que não. O que a legislação dispõe sobre noventa dias encontra assento no art. 6º da mencionada Lei 9.870, que assim reza: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” É uma redação confusa, na esteira das aparentes incongruências da Lei 9.870/99;
iv.) execução judicial: A execução judicial do responsável financeiro é a medida cabível para obrigar a satisfação da obrigação contratual. De acordo com a legislação, a execução recai sobre o patrimônio do devedor (art 591: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.). São intocáveis os bens de família, inclusive o imóvel residencial[2]. Deve-se, pois, avaliar a relação custo x benefício, antes de se propor uma ação judicial, tendo em vista o retorno que se espera e a morosidade do Poder Judiciário.
A realidade demonstra que a implementação de procedimentos uniformes para com os clientes impontuais, tende a reverter, a médio prazo, a curva da inadimplência. É preciso plantar para colher, portanto.
Como evitar os custos de execução
Em certo sentido, o significativo valor das custas judiciais e os custos inerentes têm sido considerados como fator de desestímulo para o maior ajuizamento de ações de execução.
A fim de evitar a mobilização de recursos do capital de giro da instituição para suportar custas, mas garantindo-se o emprego da via judicial, propomos ainda uma alternativa importante e que pode ser uma ferramenta significativa para atenuar o impacto da inadimplência. Trata-se da homologação judicial do termo de composição de débito.
É importante que os acordos firmados com devedores sejam reduzidos a termo, isto é, lançados por escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tais documentos podem ser levados ao Poder Judiciário para homologação, independentemente do valor envolvido na avença e o melhor, sem desembolsar com o pagamento de elevados valores de custas judiciais.
A Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao dispor sobre as despesas processuais, define a gratuidade dos atos judiciais em primeira instância, nos termos seguintes:
art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ainda de acordo com a referida lei (art.. 8º) não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Define ainda o art. 8º § 1º:
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
Não obstante, diversamente dos litígios em que sobressaem interesses opostos, existe no direito o instituto da jurisdição voluntária, no qual não existem partes (contendores) mas interessados. Trata-se de uma importante via judicial, na qual se objetiva atender interesses determinados, de natureza eminentemente consensual ou caracterizados pela inexistência de litígios.
Assim, é que encontramos no ordenamento jurídico uma “saída” para evitar o dispêndio de custas, como a seguir explicitaremos.
Na aludida lei 9.099/95, podemos combinar as redações do art. 3º parágrafo 1º com o que dispõe o art. 57. Veja-se:
Art 3º
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Ora, se o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado perante o Juizado Especial e se este, por força do seu art. 3º parágrafo 1º, enseja que se possa executar os seus julgados (aí incluídas as sentenças homologatórias de acordo), naturalmente que a escola poderá compelir, eventualmente, o devedor que descumpra os termos do acordo firmado (e homologado) perante o Juizado. É importante ressalvar que não se faz necessário o comparecimento pessoal do Devedor e da Escola ao Juizado para homologação de acordo, podendo-se fazê-lo por simples petição conjunta.
Observe-se que a condução do acordo ao Poder Judiciário demonstra o propósito firme das partes em solucionar a questão e pode servir como importante fator de desestímulo ao descumprimento das obrigações assumidas.
Cadastros de restrição de crédito, como ferramenta de combate à inadimplência. Peculiaridades.
Os cadastros de restrição de crédito (SPCs, SERASA, SPCS etc) têm previsão legal. Já nos posicionamos acerca de nossas reservas ao estabelecimento de convênios com órgãos de restrição de crédito e a ela procuraremos ser fiéis.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Trata-se de um sistema em que o estabelecimento convenente pactua com o banco de dados do consumidor o lançamento de informações acerca da impontualidade. Tais bancos de dados, disponibilizados para consultas, servem como desestímulo à inadimplência e um importante fator de proteção do crédito e dos que disponibilizam crédito no varejo, evitando que se contrate com pessoas habituadas ao não pagamento, como todos devem saber.
Somos de opinião que o protesto tirado contra o devedor, consoante já discorremos retro, é suficientemente desestimulante para quem precisa de crédito. Na verdade, o perfil da clientela da escola particular é predominantemente das classes média e baixa. Estas alicerçam o seu ímpeto de consumo na aquisição de bens por meio do crédito e do parcelamento (cartões de crédito, cheques pré-datados, carnês).
Assim, a lavratura de protesto é imediatamente captada por alguns órgãos de restrição de crédito, a exemplo da SERASA, por iniciativa própria desta, sem qualquer ingerência do credor que apenas exerceu o seu direito legal de levar ao Tabelião o registro da impontualidade.
O perfil negativado pelo protesto, lançado em todo o sistema financeiro e nas principais empresas que vendem a crédito, implica restrições para liberação de talões de cheques, impedimento para contratação de financiamentos bancários, óbice para contratação de determinados negócios etc. Enfim, o registro de protesto alcança, por via indireta, uma vantagem para a Escola que, não raro, será procurada pelo devedor, ávido por “limpar o seu nome”, o que somente será possível com o pagamento do débito.
Finalmente, deve ser enfatizado que o cancelamento do protesto é ônus do credor, salvo se diferentemente pactuado com o devedor por escrito.
Conclusão
A inadimplência é um fator intrínseco ao risco da atividade empresarial e que, embora inevitável, pode ser atenuado. Os estabelecimentos educacionais devem, primeiramente, implementar posicionamentos reacionários à cultura da inadimplência. Encontramos, no ordenamento jurídico, possibilidades razoáveis de inibir o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Entretanto, somente com o envolvimento de pessoal especializado, aptos para o diálogo firme e maduro com a clientela e a determinação firme de empregar as vias permitidas pela lei, é que se poderá controlar a inadimplência, executar projetos adrede planejados e garantir, para a geração seguinte, a continuidade intitucional.
Da inadimplência escolar. Perspectivas e soluções jurídicas (PARTE 01)
Não é desarrazoado afirmar que, num passado não muito distante, as mantenedoras de instituições educacionais acentuavam suas preocupações na temática pedagógica. Os demais aspectos relacionados às atividades fins, embora merecedores de toda atenção, eram administráveis com o zelo natural do profissionalismo próprio das equipes colaboradoras da direção. Hoje, agigantou-se a preocupação com a qualidade dos serviços (viés pedagógico) e com as inconformidades impostas pelos desafios que se nos apresentam. Não obstante, as duas últimas décadas trouxeram consigo novos paradigmas econômicos, sociais e jurídicos, provocadores de alterações nas relações entre escola e família, educadores e alunos, instituições e clientela. Sob o ponto de vista econômico, inegável reconhecer que a estabilidade da moeda deflagrou a necessidade de reconhecer o valor real dos bens de consumo, afastou gradualmente a ilusão da correção monetária como estímulo à acomodação e exigiu de todos uma maior atenção às disponibilidades efetivas de reservas financeiras, sem o albergue dos rendimentos diários. Percebeu-se o óbvio, com maior frieza: sem receita não se pode fazer despesa.
É fato notório que a crescente oferta de educação como bem de consumo acentuou a concorrência entre instituições. Assim, reavaliam-se constantemente as condições de mercado como fator de risco ou de incremento da prestação de serviços.
No que tange aos aspectos jurídicos, importantes alterações ocorreram, valendo destacar a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (1988); o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a estruturação de órgãos de proteção e de defesa do consumidor; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e os Conselhos Tutelares; a instituição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), incremento da consciência dos direitos individuais e, conseqüentemente, o maior acesso à Justiça (CF art 5º, XXXV), apenas para citar alguns.
Até de modo empírico se pode estabelecer uma primeira conclusão: a prestação de serviços educacionais só é possível, no contexto da modernidade, sob o formato de uma sólida e organizada estrutura empresarial. Forçoso reconhecer que o ideal institucional, que não deve ser descurado, entrelaça-se com a necessidade de cuidar de outros aspectos não menos importantes, a exemplo da própria organização administrativa; planejamento de curto, médio e longo prazos; adaptação ao contexto sócio-econômico; capacidade de dar resposta aos incessantes desafios do tempo; renovação, gerenciamento, manutenção e atração de clientela.
Neste diapasão, a inadimplência surge como fator preocupante, na medida em que as peculiaridades do contexto escolar (incremento de recursos financeiros no período de matrículas; queda de receita no mês de julho quando, normalmente os desembolsos são maiores; adequações jurídicas à ampla cobrança, dentre outros) exigem maiores esforços e criatividade na gestão. Aliás, gerenciar com abundância financeira é menos difícil do que com parcos recursos.
Procuraremos, nestas poucas linhas, refletir acerca da temática da inadimplência, conscientes de que as realidades não são uniformes, embora as conseqüências do problema sejam previsíveis.
Fatores relevantes
Nesta digressão, não iremos nos ater a questões acerca do perfil preferencial de clientela, certos de que tal abordagem é própria dos administradores de cada escola, segundo os valores institucionais ou de gestão.
Convém destacar, contudo, que o contrato é o primeiro elemento a ser levado em conta. É de senso comum que o contrato se nos apresenta como manifestação livre e consensual de vontades, pelo qual se pactuam interesses comuns e se estabelecem obrigações recíprocas. Entretanto, a tutela jurídica dos direitos sociais encarna dois pontos relevantes: o contrato deixa de ser simplesmente expressão da autonomia de vontade privada e passa a ser uma estrutura de conteúdo complexo e híbrido, com disposições voluntárias e compulsórias, nas quais a composição de interesses reflete o antagonismo social entre as categorias a que pertencem os contratantes: fornecedores de serviço e consumidores, por exemplo.
O ponto de partida no combate à inadimplência escolar é imediatamente pré-existente à relação-base entre as partes. Trata-se do contrato de prestação de serviços educacionais, sem o qual a escola não pode exigir o cumprimento das obrigações econômicas de sua clientela.
Tal contrato deve preencher os requisitos formais de exigibilidade, segundo a legislação: qualificação das partes, objeto, obrigações recíprocas, data, assinaturas das partes e testemunhas. Não nos deteremos neste ponto. Voltaremos ao tema, no segundo dia de nossos trabalhos.
O inadimplemento, objeto destas poucas linhas, é um mal silencioso que, como uma doença maligna instala-se no organismo da instituição educacional e a aniquila progressivamente. Para combatê-lo, algumas medidas profilácticas se impõem.
Neste tocante, exsurge como elemento indispensável na guerra à inadimplência escolar o planejamento e a definição de procedimentos específicos, inafastáveis e constantes. Mister se faz a adoção de rotinas uniformes, concatenadas, firmes e efetivas, durante todos os dias do ano.
Importante definir que o perfil da inadimplência geralmente é centrado num grupo determinado ou determinável de clientes. Normalmente, o foco do problema reside na reiterada impontualidade de um percentual específico da clientela e que, reiteradamente, acumula prestações vencidas, com promessas repetitivas, protelando assim o pagamento para o fim do ano. O resultado é previsível e se refletirá na liquidez corrente da instituição. O trabalho da cobrança deve estar direcionado para o “grupo” de inadimplentes. Respeitadas as dificuldades financeiras reais dos devedores de boa-fé, a realidade tem demonstrado que o devedor contumaz apresenta o perfil de achar natural dever para a escola. Aliás, trata-se de uma verdadeira cultura, enraizada e cristalizada, que deve merecer todo reproche, afastando-se a concepção de que dever para a escola não é um problema (“depois eu acerto” – dizem).
É fato notório que a crescente oferta de educação como bem de consumo acentuou a concorrência entre instituições. Assim, reavaliam-se constantemente as condições de mercado como fator de risco ou de incremento da prestação de serviços.
No que tange aos aspectos jurídicos, importantes alterações ocorreram, valendo destacar a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (1988); o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a estruturação de órgãos de proteção e de defesa do consumidor; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e os Conselhos Tutelares; a instituição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), incremento da consciência dos direitos individuais e, conseqüentemente, o maior acesso à Justiça (CF art 5º, XXXV), apenas para citar alguns.
Até de modo empírico se pode estabelecer uma primeira conclusão: a prestação de serviços educacionais só é possível, no contexto da modernidade, sob o formato de uma sólida e organizada estrutura empresarial. Forçoso reconhecer que o ideal institucional, que não deve ser descurado, entrelaça-se com a necessidade de cuidar de outros aspectos não menos importantes, a exemplo da própria organização administrativa; planejamento de curto, médio e longo prazos; adaptação ao contexto sócio-econômico; capacidade de dar resposta aos incessantes desafios do tempo; renovação, gerenciamento, manutenção e atração de clientela.
Neste diapasão, a inadimplência surge como fator preocupante, na medida em que as peculiaridades do contexto escolar (incremento de recursos financeiros no período de matrículas; queda de receita no mês de julho quando, normalmente os desembolsos são maiores; adequações jurídicas à ampla cobrança, dentre outros) exigem maiores esforços e criatividade na gestão. Aliás, gerenciar com abundância financeira é menos difícil do que com parcos recursos.
Procuraremos, nestas poucas linhas, refletir acerca da temática da inadimplência, conscientes de que as realidades não são uniformes, embora as conseqüências do problema sejam previsíveis.
Fatores relevantes
Nesta digressão, não iremos nos ater a questões acerca do perfil preferencial de clientela, certos de que tal abordagem é própria dos administradores de cada escola, segundo os valores institucionais ou de gestão.
Convém destacar, contudo, que o contrato é o primeiro elemento a ser levado em conta. É de senso comum que o contrato se nos apresenta como manifestação livre e consensual de vontades, pelo qual se pactuam interesses comuns e se estabelecem obrigações recíprocas. Entretanto, a tutela jurídica dos direitos sociais encarna dois pontos relevantes: o contrato deixa de ser simplesmente expressão da autonomia de vontade privada e passa a ser uma estrutura de conteúdo complexo e híbrido, com disposições voluntárias e compulsórias, nas quais a composição de interesses reflete o antagonismo social entre as categorias a que pertencem os contratantes: fornecedores de serviço e consumidores, por exemplo.
O ponto de partida no combate à inadimplência escolar é imediatamente pré-existente à relação-base entre as partes. Trata-se do contrato de prestação de serviços educacionais, sem o qual a escola não pode exigir o cumprimento das obrigações econômicas de sua clientela.
Tal contrato deve preencher os requisitos formais de exigibilidade, segundo a legislação: qualificação das partes, objeto, obrigações recíprocas, data, assinaturas das partes e testemunhas. Não nos deteremos neste ponto. Voltaremos ao tema, no segundo dia de nossos trabalhos.
O inadimplemento, objeto destas poucas linhas, é um mal silencioso que, como uma doença maligna instala-se no organismo da instituição educacional e a aniquila progressivamente. Para combatê-lo, algumas medidas profilácticas se impõem.
Neste tocante, exsurge como elemento indispensável na guerra à inadimplência escolar o planejamento e a definição de procedimentos específicos, inafastáveis e constantes. Mister se faz a adoção de rotinas uniformes, concatenadas, firmes e efetivas, durante todos os dias do ano.
Importante definir que o perfil da inadimplência geralmente é centrado num grupo determinado ou determinável de clientes. Normalmente, o foco do problema reside na reiterada impontualidade de um percentual específico da clientela e que, reiteradamente, acumula prestações vencidas, com promessas repetitivas, protelando assim o pagamento para o fim do ano. O resultado é previsível e se refletirá na liquidez corrente da instituição. O trabalho da cobrança deve estar direcionado para o “grupo” de inadimplentes. Respeitadas as dificuldades financeiras reais dos devedores de boa-fé, a realidade tem demonstrado que o devedor contumaz apresenta o perfil de achar natural dever para a escola. Aliás, trata-se de uma verdadeira cultura, enraizada e cristalizada, que deve merecer todo reproche, afastando-se a concepção de que dever para a escola não é um problema (“depois eu acerto” – dizem).
sábado, 17 de abril de 2010
Das Organizações Religiosas e seus Elementos Jurídicos Estruturantes
“As dificuldades actuais, que vários Institutos encontram nalgumas regiões do mundo, não devem induzir a pôr em dúvida o facto de que a profissão dos conselhos evangélicos é parte integrante da vida da Igreja, à qual presta um impulso precioso em ordem a uma coerência evangélica cada vez maior . Historicamente poderá haver uma sucessiva variedade de formas, mas não mudará a substância de uma opção que se exprime na radicalidade do dom de si mesmo por amor do Senhor Jesus e, n'Ele, por amor de cada membro da família humana. Sobre esta certeza que animou inúmeras pessoas ao longo dos séculos, o povo cristão continua a esperar , sabendo bem que, da ajuda destas almas generosas, pode receber um apoio muito válido no seu caminho para a pátria celestial.”
(EXORTAÇÃO APOSTÓLICA PÓS-SINODAL VITA CONSECRATA DO SANTO PADRE JOÃO PAULO II AO EPISCOPADO E AO CLERO, ÀS ORDENS E CONGREGAÇÕES RELIGIOSAS SOBRE A VIDA CONSAGRADA E A SUA MISSÃO NA IGREJA E NO MUNDO)
1. Introdução:
1.1. DAS PESSOAS: 1.1.1. Das pessoas naturais: 1.1.2. Das pessoas jurídicas (art 44): associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos.
1.1. De acordo com o Código Civil Brasileiro, as pessoas são naturais ou jurídicas.
1.1.1.Neste sentido, toda pessoa natural é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo certo que, de acordo com a legislação, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por outro lado, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Além dos absolutamente incapazes, há pessoas que não desfrutam da plenitude de sua capacidade civil. Portanto, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Registre-se ainda que a capacidade dos índios é regulada por legislação especial.
Estas são, pois, as classificações das pessoas naturais. Passemos agora às pessoas jurídicas.
1.1.2 De acordo com o artigo 44 do Código Civil, de 10.01.2002, são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
Tem-se que o Código Civil de 2002, neste aspecto, é melhor elaborado que o anterior (de 1916). É que o revogado Código Civil empregava como sinônimas as terminologias “sociedades” e “associações”. Neste aspecto, a redação do Código Civil de 2002 é melhor, pois será sociedade se tiver finalidade lucrativa (art 997, VII: participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;) e será associação se não tiver fins econômicos (Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.)
Considerando-se que o Código Civil trazia, inicialmente, apenas 03 possibilidades de pessoas jurídicas ( associações, sociedades e fundações), logo surgiram problemas para a organização dos partidos políticos e entidades religiosas, relativamente ao seu particular modus operandi. Exemplos: os arts 57 a 59 do Código Civil estabelecem critérios democráticos, porém enrijecidos no que tange à exclusão de membros e eleição de diretoria. Ora, determinadas exigências não condizem com a hierarquia secular de algumas entidades religiosas, baseadas na hierarquia e disciplina.Como tais normas geralmente são fundadas em relações de tradição do culto ou da concepção religiosa, haveria uma indireta restrição estatal às práticas de determinadas religiões. “Embora tardiamente, a legislação veio corrigir grave irregularidade – para não dizer inconstitucionalidade – que constava da Lei original, e que estava causando perplexidade e dúvidas nas instituições dessa natureza. Por exemplo. a igreja será obrigada a reformar o estatuto social?; os membros de sua igreja só poderão ser excluídos por justa causa?; todas as contas deverão ser obrigatoriamente, aprovadas pela assembléia geral?; ou e os bens particulares dos administradores poderão ser atingidos em caso de abuso ou de desvio de recursos da Igreja? Para alteração dos Estatutos, é obrigatória a presença de um terço dos associados na Assembléia geral? “ (Prof. José Eduardo de Alvarenga, Mestre em Direito Político e Econômico, Procurador aposentado do Estado de São Paulo)
Do mesmo modo, os partidos políticos teriam dificuldades de realizar assembléias, na medida em que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabeleceu, no art.8º que o requerimento do registro de partido político, será dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, devendo ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, Ora, é evidente que, sob o ponto de vista prático, afetaria fidelidade partidária e, em último plano, o interesse público.
Assim, a Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003., deu nova redação ao art. 44 do Código Civil, para o fim de incluir no rol das pessoas jurídicas também as organizações religiosas e os partidos políticos, a fim de viabilizar as formas peculiares de associação de pessoas.
Várias associações (ex.: universidades, escolas etc) são dirigidas por bispos, padres, religiosos etc e, embora seus estatutos tenham caráter programático ou mesmo proselitista, não integram a hierarquia propriamente dita da Igreja. Daí ganhar maior reforço o argumento de que a forma jurídica inicialmente imposta às associações necessariamente não se adequaria às organizações religiosas, motivo pelo qual o legislador decidiu, a partir de 22.12.2003, alterar o Código Civil e dar maior liberdade a tais entes, conforme se lê no art 44 § 1o : “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Por esta razão, o art. 2.031, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.127, de 2005), impunha às associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, o dever de se adaptar às disposições do novo Código até 11 de janeiro de 2007.. Entretanto, o parágrafo único do art. 2.031 excluiu tal obrigatoriedade, relativamente às organizações religiosas e partidos políticos: “O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.”
No que mais de perto interessa à nossa reflexão, concentrar-nos-emos nas associações e nas organizações religiosas, procurando identificar suas distinções.
2. Das organizações religiosas e das associações:
2.1. Embora no regime de liberdade estatutária conferido pelo direito brasileiro quanto à criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, é a todos imposto o dever de registro dos atos constitutivos das organizações religiosas (CC, art. 45.: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.).
2.2. As associações, de maneira particular, têm que se adequar à estrutura formal do artigo 54 do Código Civil, sob pena de nulidade. Isto é, obrigatoriamente deve constar nos seus estatutos os seguintes elementos: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(EXORTAÇÃO APOSTÓLICA PÓS-SINODAL VITA CONSECRATA DO SANTO PADRE JOÃO PAULO II AO EPISCOPADO E AO CLERO, ÀS ORDENS E CONGREGAÇÕES RELIGIOSAS SOBRE A VIDA CONSAGRADA E A SUA MISSÃO NA IGREJA E NO MUNDO)
1. Introdução:
1.1. DAS PESSOAS: 1.1.1. Das pessoas naturais: 1.1.2. Das pessoas jurídicas (art 44): associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos.
1.1. De acordo com o Código Civil Brasileiro, as pessoas são naturais ou jurídicas.
1.1.1.Neste sentido, toda pessoa natural é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo certo que, de acordo com a legislação, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por outro lado, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Além dos absolutamente incapazes, há pessoas que não desfrutam da plenitude de sua capacidade civil. Portanto, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Registre-se ainda que a capacidade dos índios é regulada por legislação especial.
Estas são, pois, as classificações das pessoas naturais. Passemos agora às pessoas jurídicas.
1.1.2 De acordo com o artigo 44 do Código Civil, de 10.01.2002, são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
Tem-se que o Código Civil de 2002, neste aspecto, é melhor elaborado que o anterior (de 1916). É que o revogado Código Civil empregava como sinônimas as terminologias “sociedades” e “associações”. Neste aspecto, a redação do Código Civil de 2002 é melhor, pois será sociedade se tiver finalidade lucrativa (art 997, VII: participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;) e será associação se não tiver fins econômicos (Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.)
Considerando-se que o Código Civil trazia, inicialmente, apenas 03 possibilidades de pessoas jurídicas ( associações, sociedades e fundações), logo surgiram problemas para a organização dos partidos políticos e entidades religiosas, relativamente ao seu particular modus operandi. Exemplos: os arts 57 a 59 do Código Civil estabelecem critérios democráticos, porém enrijecidos no que tange à exclusão de membros e eleição de diretoria. Ora, determinadas exigências não condizem com a hierarquia secular de algumas entidades religiosas, baseadas na hierarquia e disciplina.Como tais normas geralmente são fundadas em relações de tradição do culto ou da concepção religiosa, haveria uma indireta restrição estatal às práticas de determinadas religiões. “Embora tardiamente, a legislação veio corrigir grave irregularidade – para não dizer inconstitucionalidade – que constava da Lei original, e que estava causando perplexidade e dúvidas nas instituições dessa natureza. Por exemplo. a igreja será obrigada a reformar o estatuto social?; os membros de sua igreja só poderão ser excluídos por justa causa?; todas as contas deverão ser obrigatoriamente, aprovadas pela assembléia geral?; ou e os bens particulares dos administradores poderão ser atingidos em caso de abuso ou de desvio de recursos da Igreja? Para alteração dos Estatutos, é obrigatória a presença de um terço dos associados na Assembléia geral? “ (Prof. José Eduardo de Alvarenga, Mestre em Direito Político e Econômico, Procurador aposentado do Estado de São Paulo)
Do mesmo modo, os partidos políticos teriam dificuldades de realizar assembléias, na medida em que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabeleceu, no art.8º que o requerimento do registro de partido político, será dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, devendo ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, Ora, é evidente que, sob o ponto de vista prático, afetaria fidelidade partidária e, em último plano, o interesse público.
Assim, a Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003., deu nova redação ao art. 44 do Código Civil, para o fim de incluir no rol das pessoas jurídicas também as organizações religiosas e os partidos políticos, a fim de viabilizar as formas peculiares de associação de pessoas.
Várias associações (ex.: universidades, escolas etc) são dirigidas por bispos, padres, religiosos etc e, embora seus estatutos tenham caráter programático ou mesmo proselitista, não integram a hierarquia propriamente dita da Igreja. Daí ganhar maior reforço o argumento de que a forma jurídica inicialmente imposta às associações necessariamente não se adequaria às organizações religiosas, motivo pelo qual o legislador decidiu, a partir de 22.12.2003, alterar o Código Civil e dar maior liberdade a tais entes, conforme se lê no art 44 § 1o : “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Por esta razão, o art. 2.031, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.127, de 2005), impunha às associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, o dever de se adaptar às disposições do novo Código até 11 de janeiro de 2007.. Entretanto, o parágrafo único do art. 2.031 excluiu tal obrigatoriedade, relativamente às organizações religiosas e partidos políticos: “O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.”
No que mais de perto interessa à nossa reflexão, concentrar-nos-emos nas associações e nas organizações religiosas, procurando identificar suas distinções.
2. Das organizações religiosas e das associações:
2.1. Embora no regime de liberdade estatutária conferido pelo direito brasileiro quanto à criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, é a todos imposto o dever de registro dos atos constitutivos das organizações religiosas (CC, art. 45.: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.).
2.2. As associações, de maneira particular, têm que se adequar à estrutura formal do artigo 54 do Código Civil, sob pena de nulidade. Isto é, obrigatoriamente deve constar nos seus estatutos os seguintes elementos: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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