domingo, 7 de setembro de 2014
Marco regulatório do terceiro setor.
A sanção presidencial da Lei 13.019, em 31.07.2014 – e que entrará em vigor 90 dias após sua publicação ocorrida em 1o.08.2014 - é o Marco Regulatório do Terceiro Setor.
Efetivamente, o terceiro setor é estruturado a partir das iniciativas e ações desempenhadas por determinadas pessoas pessoas jurídicas que não perseguem resultados financeiros para distribuir entre seus membros, mas atuam em em prol da sociedade, nomeadamente nos campos da educação, da saúde e da assistência social e, por esta razão, tudo o que se relaciona ao assunto não pode ser enfeixado numa única lei. Aliás - à guisa de alerta a quem não tem familiaridade com a temática - há diversas outras fontes normativas relacionadas ao terceiro setor e suas titulações recebidas do poder público. Entretanto – e fundamentalmente - a Lei 13.019 tem o grande mérito de aclarar a relação dos interesses envolvidos, disciplinando o regime jurídico entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estruturado em mútua cooperação, ainda que esta não envolva transferência de recursos.
As relações a que nos referimos são estabelecidas por meio de parcerias, formalizadas em termos de fomento, centrados nos seguintes fundamentos: gestão pública democrática; participação social; fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, sempre obediente aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
Também favorecerá a atuação dos órgãos de controle: Ministério Público, Poder Executivo, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, além da própria sociedade e destinatários das ações sociais.
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Incidência do INSS no pagamento de férias gozadas ou indenizadas
O tema relacionado à incidência de INSS no pagamento de férias gozadas e férias indenizadas suscita dúvidas.
1. A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
2. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Prazos para arquivamento de documentos trabalhistas e previdenciários
O prazo de arquivamento de
documentos é uma questão recorrente, suscitada por nossos clientes.
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| Arquivar documentos trabalhistas e previdenciários é fazer direito |
Por quanto tempo, a documentação
trabalhista e previdenciária dos empregadores deve permanecer sob guarda?
De um modo geral, os documentos
devem ser preservados por, no mínimo, 5 (cinco) anos, embora, na prática, pelas
causas interruptivas de prescrição de obrigações de cunho tributário,
recomendemos um alargamento desse prazo, o quanto possível.
De maneira especial, as entidades
beneficentes de assistência social não recebem nenhum tratamento diferenciado
quanto à materia, isto é, o prazo será, ordinariamente de 5 anos, com as
cautelas que já mencionamos.
Todavia, gostaria de acentuar que os
documentos relacionados à comprobatórios da imunidade (isenção) da
contribuição previdenciária devem ser guardados por 10 anos. É que, conforme
exigido pelo artigo 29, VI da Lei
12.101/09, a entidade beneficente deve conservar em boa ordem, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e
a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que
impliquem modificação da situação patrimonial.
É de 20 (vinte anos) o prazo comum para guarder os seguintes documentos:
a) Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP);
b) o Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO), após o desligamento do trabalhador;
c) Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO)
d) Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) - Histórico técnico de desempenho
E, finalmente, vai a 30 (trinta)
anos o prazo para armazenar os documentos relacionados ao FGTS.
Como se vê, é fundamental o
gerenciamento e a organização das informações, conservando-as até mesmo contra
as intempéries que danificam os registros.
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
CEBAS. Efeitos jurídicos e exigências práticas.
São reiteradas as decisões no sentido de que o certificado de entidade beneficente de assistência social – Cebas – é um ato meramente declaratório da condição da entidade e, em assim sendo, seus efeitos retroagem no tempo. A este fenômeno o Direito denomina efeito ex tunc, isto é, desde a ocorrência dos fatos.
Significa dizer que, uma vez declarada, por via administrativa ou mesmo judicial, que determinada pessoa jurídica faz jus ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, os efeitos da decisão retrocedem à data do protocolo do requerimento.
Entretanto – e nisto insistimos – a entidade obriga-se a cumprir as exigências estabelecidas na legislação. Traduz-se na observância das finalidades estatutárias, sem desconsiderar que a gestão requer a eficiência própria de trabalho integrado de áreas distintas, de forma colaborativa. Não é raro perceber que estes indicadores não passam de discursos e intenções, divorciadas da prática.
A gestão administrativa, sustentada em bases sólidas do direito, da contabilidade, da tecnologia da informação, do serviço social, em harmonia pessoal, estratégica e operacional criam condições para a eficiência. Sem eficiência, não há resultados. O CEBAS, neste contexto, além de materializar a declaração jurídica da entidade, atesta o seu grau de eficiência, ante as múltiplicas exigências próprias da lei 12.101/09.
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