quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Responsabilidade social empresarial e o incentivo fiscal por doações a entidades beneficentes
A responsabilidade social das empresas tributadas com base no lucro real pode ser estimulada com benefícios de natureza tributária. Poderão abater até 2% do seu lucro operacional antes de computada a sua dedução.
Para tanto, as doações devem ser efetuadas em prol de entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos:
a) em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes ou
b) em benefício da comunidade na qual atuem.
A mesma regra vale para as doações em favor das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s).
Portanto, a viabilidade da responsabilidade social deve ser considerada pelos empresários como caminho certo para contribuir com o próximo. Fazer o bem para que o bem aconteça na sociedade.
terça-feira, 9 de setembro de 2014
O "velho" IPTU e as entidades beneficentes
Em nossa experiência profissional, reiteradas vezes deparamo-nos com cobranças de IPTU contra as entidades beneficentes de assistência social, seja no campo da educação, da saúde ou da assistência social. Em situações dessa natureza, a insistência do fisco municipal em efetuar o lançamento e a cobrança do aludido imposto é abusiva.
O art. 32 do Codigo Tributário Nacional estabelece que o fato gerador da obrigação é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”. A imunidade dos impostos é estabelecida na Constituição Federal (art. 150, VI, “c”), em relação às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. É evidente que, em sendo detentora do CEBAS, a pessoa jurídica não pode ter seu patrimônio submetido à cobrança do IPTU.
Entretanto, conforme já assinalamos, a Fazenda Pública em diversos municípios ignora o que estabelece a norma constitucional, havendo ainda numerosas ações envolvendo o tema.
Além do enfrentamento judicial, muitas instituições, por razões diversas, não conseguem obter certidões de regularidade municipal, o que as impede de estabelecer convênios com o poder público local, envolvendo ou não a transferência de recursos.
domingo, 7 de setembro de 2014
Marco regulatório do terceiro setor.
A sanção presidencial da Lei 13.019, em 31.07.2014 – e que entrará em vigor 90 dias após sua publicação ocorrida em 1o.08.2014 - é o Marco Regulatório do Terceiro Setor.
Efetivamente, o terceiro setor é estruturado a partir das iniciativas e ações desempenhadas por determinadas pessoas pessoas jurídicas que não perseguem resultados financeiros para distribuir entre seus membros, mas atuam em em prol da sociedade, nomeadamente nos campos da educação, da saúde e da assistência social e, por esta razão, tudo o que se relaciona ao assunto não pode ser enfeixado numa única lei. Aliás - à guisa de alerta a quem não tem familiaridade com a temática - há diversas outras fontes normativas relacionadas ao terceiro setor e suas titulações recebidas do poder público. Entretanto – e fundamentalmente - a Lei 13.019 tem o grande mérito de aclarar a relação dos interesses envolvidos, disciplinando o regime jurídico entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estruturado em mútua cooperação, ainda que esta não envolva transferência de recursos.
As relações a que nos referimos são estabelecidas por meio de parcerias, formalizadas em termos de fomento, centrados nos seguintes fundamentos: gestão pública democrática; participação social; fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, sempre obediente aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
Também favorecerá a atuação dos órgãos de controle: Ministério Público, Poder Executivo, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, além da própria sociedade e destinatários das ações sociais.
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Incidência do INSS no pagamento de férias gozadas ou indenizadas
O tema relacionado à incidência de INSS no pagamento de férias gozadas e férias indenizadas suscita dúvidas.
1. A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
2. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Assinar:
Postagens (Atom)



