domingo, 2 de outubro de 2011

As cláusulas contratuais que as Escolas não assinam


Gostaria de lhes falar hoje, de forma simples, a respeito de cláusula de contrato não escrito. Cada situação da vida traz sempre um lado bom; basta que estejamos atentos. Foi numa manhã de  trânsito lento desta  grandes cidade que me permiti ler as diversas mídias nos outdoors e ouvir outras tantas no rádio.  De fato, muitas instituições educacionais divulgam sua imagem e oferecem o seu melhor. Afinal, gerar atratividade é essencial em qualquer atividade.
No momento em que os estabelecimentos educacionais organizam suas atividades para o ano de 2012, reflito se tudo foi devidamente pensado, sob o ponto de vista legal. 


Todo mundo sabe que o contrato, redigido de acordo com a Lei 9.870/99 e demais dispositivos legais deve passar pelo crivo da boa análise jurídica e, não raro, esta etapa é cumprida.


Mas, não é sem razão reconhecer que muitas instituições educacionais celebram contratos, sem a participação de sua assessoria jurídica. Tal omissão ocorre na confecção do texto propriamente dito e/ou por ocasião da divulgação midiática. Refiro-me, assim, à publicidade, normalmente de muito bom gosto, excelente visual e colorido que atraem.


Apesar disto, é preciso estar atento para o fato de que a Lei 8.078 estabelece,  no seu artigo  30:

“toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Ora, se a informação e a publicidade geram obrigações de natureza contratual, está posto o ingrediente que desafia, na prática, a que os gestores harmonizem a visão multidisciplinar de suas assessorias, nos pontos estratégicos típicos desta fase preparatória. Todos devem "falar a mesma língua". É preciso comunicar, mas comunicar bem. Algo dito de maneira a despertar controvérsias indesejáveis pode trazer perdas de difícil reparação. 

Informação e publicidade são  cláusulas materiais de contrato, por isso, sua adequação aos princípios que harmonizam as relações de consumo deve ser primorosa. Pense nisso.

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