O insucesso existe nesse segmento. Não dá para negar esse fato, mas explicar o fracasso exige contemplar o passado, este mestre que merece ser apreciado.
É bom falar do sucesso, mas gostaria de repercutir nossas impressões acerca do seu antônimo.
Ao longo de alguns anos, deparei-me com grandes evidências de insucesso e derrocadas institucionais em entidades do terceiro setor. Como explicar o fenômeno do desacerto contumaz? A resposta, apesar de não ser fácil, exige enfrentamento, também a partir da experiência empírica.
As entidades do terceiro setor (associações, fundações ou organizações religiosas) nascem a partir de um ideal fundador.
O que define a razão de ser e de existir é o impulso realizador dos seus instituidores. São eles que formatam sua visão, missão e valores, ainda que de maneira intuitiva e não formal.
Nesse primeiro estágio, o entusiasmo e a crença nos propósitos são fatores de alavancagem. Sem este elã, nada fluiria.Contudo, no afã de fazer sempre mais e melhor, as ações se agigantam e a necessidade de uma ordem instituída se apresenta. O propósito que se pretende realizar esbarra em determinadas exigências, que deveriam, em maior ou menor monta, ser consideradas desde o momento inicial.
O fato é que, no Brasil, as ações desencadeadas no terceiro setor exigem, em maior ou menor grau, a adequação às normas pertinentes a esta categoria.
As titulações próprias à espécie (“utilidade pública”, “certificação como entidade beneficente de assistência social”, “organização social”, “organização da sociedade civil de interesse público”) exigem observância de requisitos, caros e inafastáveis a entidade.
A nosso ver, a raiz de quase todos os problemas organizacionais deriva, muitas vezes, da inobservância dos mais comezinhos princípios de gestão.
Pretender realizar logo, sem planejar a partir dos parâmetros pré-definidos é uma infeliz opção do gestor. Embora o pragmatismo seja entusiasmante, tem se mostrado péssimo no transcorrer do tempo.
Planejar é o verbo-base.
A partir dele desdobram-se a estratégia (visão, missão, valores etc), sendo o start institucional definido a partir de um objetivo acertado. Sem foco, nada de sólido pode ser estruturado. O alicerce construído a partir de um planejamento sério levará, sem dúvida:
a) a identificar o nicho de atuação;
b) executar as ações;
c) aferir os resultados;
d) organizar planejamento financeiro e uma perfeita estrutura contábil; d) investir em pessoas e tecnologias;
e) atuar em conformidade às exigências da legislação;
f) atração de recursos humanos e financeiros;
g) medir desempenho, conforme indicadores;
h) ampliar os benefícios e os beneficiados;
i) estruturas ações de marketing;
l) implementar visão de futuro, dentre outros.
Ora, há quem se mostre avesso a tais propostas, sob os mais insossos argumentos, sem enxergar o naufrágio iminente a quem conduz a missão na qual se encontra inserido. O fato é que o custo da ineficiência gera o descrédito daqueles que poderiam muito contribuir, limita o campo de ação, compromete negativamente o futuro institucional e atrai problemas de ordem legal.
Há muitas evidências do que ora se argumenta.
A propósito, veja-se uma série de julgamentos que tratam dos enfrentamentos jurídicos dos erros na gestão de entidades sem fins lucrativos, a exemplo de questionamento de contas efetuadas na gestão do presidente, tesoureiro e mandatário de pessoa jurídica (TJSP; APL 9088822-70.2004.8.26.0000; Ac. 5409809; Palestina; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 14/09/2011; DJESP 06/10/2011). Noutro episódio, digno de nota, determinada associação sucumbiu em processo trabalhista, com reflexos (questionáveis, é verdade), sobre sua gestão:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. O §1º do art. 2º da CLT equipara ao empregador as instituições sem fins lucrativos que admitem empregados, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, portanto a ausência de intenção de intenção em dividir o resultado não tem o condão de transferir para o obreiro o risco do empreendimento. A responsabilidade pela gestão de uma associação é de quem a administra e o fato de não buscar o lucro não pode servir de subterfúgio para proteger os bens particulares dos seus administradores, ainda que estes não recebam remuneração. Afinal, não é a vantagem percebida pelo administrador ou o escopo do lucro que autoriza a intromissão no seu patrimônio pessoal, mas o fato de a instituição administrada estar insolvente e haver a necessidade de satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Inteligência do art. 28 do CDC. (TRT 17ª R.; AP 201200-45.2003.5.17.0005; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 22/06/2011; Pág. 98)
Lamentamos que, em algum momento da jornada, entidades se percam e seus administradores hesitem, numa prejudicial inércia aos beneficiários das ações para as quais foram constituídas: cumprir seus objetivos, colaborado com a sociedade e o Estado. Em suma: a gestão das pessoas jurídicas sem fins lucrativos deve ser modelar, inspiradora, motivadora, augusta e destacada. O assunto não passa despercebido: Gilberto Dimenstein noticia caça executivos de alto nível: "Enquanto as novas entidades do setor já nascem com uma visão estratégica mais apurada, as mais antigas correm atrás da renovação de sua equipe, mostrando que o tempo em que bastava vestir a camisa já passou" - assevera.
Portanto, sugerimos que os gestores utilizem ferramentas de gestão; organizem a atuação de profissionais que possam assessorá-los e, por fundamento de tudo, considerem a qualidade a referência de todo o seu proceder. O que você pensa sobre isso?

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário...irei lê-lo, antes de publicar.