quinta-feira, 13 de outubro de 2011

OSCIP e Administração Pública: o que há de peculiar nesta relação?

Como se sabe, uma OSCIP pode relacionar-se com o Poder Público, por meio de “Termo de Parceria”. Tal relação destina-se à formação de vínculo de cooperação destinado ao fomento e a execução de determinadas atividades de interesse público. Uma OSCIP é muito mais do que um empreendedor social.

O leitor também sabe que uma OSCIP pode atuar, independentemente da Administração Pública, por não estar a ela atrelada. Não obstante, quando vinculada com o Estado, mediante termo de parceria, deve ater-se a determinados regramentos derivados do respectivo instrumento jurídico.

O transcorrer desse relacionamento público-privado há que ter, desde o nascedouro, fins objetivamente definidos. Nesta perspectiva, estudiosos apontam as OSCIPs como entidades paraestatais pertencentes ao terceiro setor. Logo, apesar de exercer atividades públicas, constituída na forma do direito privado, a natureza das OSCIPs não se transmuta.

Desse modo, devem as OSCIPs desenvolver sua atuação sob a égide do direito comum, em adstrita obediência às exigências próprias. Este proceder em conformidade à lei é um dos pré-requisitos para, mesmo posteriormente à certificação como OSCIP, obter a participação estatal, em conformidade ao objeto do termo de parceria.

Emana dessa relação uma exigência mais abrangente no campo da licitude, não apenas por parte do Poder Público, cuja adequação à legalidade é sempre presumível, mas também por parte da própria OSCIP. Doutra sorte, não é forçoso concluir que seria ilícita a vigência desse tipo de relacionamento entre o Estado e ente privado, se a execução do convênio implicasse descumprimento da legislação por parte da OSCIP. Obrigações tributárias, trabalhistas, contratuais, administrativas, ambientais ou de qualquer ordem, impostas pela legislação devem ser seguidas à risca.

A administração pública deve acompanhar o cumprimento, desenvolvimento, adequação e avaliação das atividades desenvolvidas nas OSCIPs, no que diz respeito ao conteúdo do termo de parceria.  Por conseguinte, não pode o Estado omitir-se na fiscalização, acompanhamento e velamento desse vincilho, pois os fins do próprio Estado estão em foco. Realiza-se, por modo especial, sua função primordial que é a de atingir os seus próprios fins.

Apesar dessa relação peculiar, a OSCIP não se escusa de, também ela, observar todos os outros princípios que regem a própria administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Tal indissolúvel liame entre a OSCIP e o Poder Público é presente, sobretudo, como critério em acompanhamento por parte dos Tribunais de Contas. Não se pode cogitar sequer – como alguns incautos chegam a propalar - de eventual inexistência de dolo ou má-fé em seu proceder, pois isto não serve para isentar de responsabilidade. Na jurisprudência se invoca, expressamente a culpa contra a legalidade, mas isto é já um assunto para outro dia.

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