segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Educandos que são educadores

De nada adianta rotular professor de educador, se este não tiver na alma a paixão e o entusiasmo próprios de quem aprende com amor algo novo, a cada instante.

Não sei se é tão óbvio para os outros aquilo que para mim se transformou numa verdade inarredável: a formação é permanente. Foi-se o tempo em que nossos antepassados diziam com sorriso largo: meu filho é formado.

Sem diminuir a validade desse imenso trunfo que é o ensino superior, o fato é que quem está inserido no mercado sabe o valor do conhecimento. Valor que não tem preço, mas que custa...e muito.
Contudo, repenso o conceito de educador, para compreender que este também é um educando, certamente mais graduado e qualificado, relativamente. Se a educação é um processo permanente e que, socraticamente, nada sabemos, que se busque ser original.

Não é raro que membros do corpo docente discursem sobre originalidade, criatividade, autenticidade e, contradizendo-se logo após, apresentem conteúdos e avaliações copiados de outras unidades educacionais. São exceções, mas que nossos filhos não sejam seus alunos. Deus nos livre!
Mais importante é assimilar que o conhecimento nos liberta e na sua direção devemos andar, infinita e incansavelmente. Assim seja!

A Redenção da Cultura ou o que será a UNILAB no Ceará

1. O Presidente da República sancionou a Lei 12.289, de 20.07.2009, que criou uma nova autarquia: a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Redenção, Estado do Ceará.

2. Para quem não sabe, a pequena Redenção localiza-se a 88 metros acima do nível do mar e dista de Fortaleza aproximadamente 60km, com cerca de 30.000 habitantes, ao pé do Maciço de Baruté. Não é, portanto, uma cidade de grande porte populacional. Apresenta clima tropical quente semi-árido e, no passado quando se chamava Vila Acarape, em 1883, foi precursora na liberação de 116 escravos. Daí, advém o nome de Redenção. Esta acolhedora cidade, que saúda o forasteiro com um belo trabalho de uma escrava expressando a libertação dos grilhões, passará por uma significativa transformação nos próximos anos. A cidade que até então assentava sua economia em agricultura (plantio de bananas, cana-de-açúcar, milho e feijão), pecuária e algumas indústrias, além de um incipiente turismo em meio a uma vegetação de caatinga, constitui-se a sede desta nova instituição educacional.

3.De acordo com a lei, a Unilab terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.

3.1. A Unilab caracterizará sua atuação pela cooperação internacional, pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP, especialmente os países africanos, pela composição de corpo docente e discente proveniente do Brasil e de outros países, bem como pelo estabelecimento e execução de convênios temporários ou permanentes com outras instituições da CPLP.

3.2 Os cursos da Unilab serão ministrados preferencialmente em áreas de interesse mútuo do Brasil e dos demais países membros da CPLP, especialmente dos países africanos, com ênfase em temas envolvendo formação de professores, desenvolvimento agrário, gestão, saúde pública e demais áreas consideradas estratégicas.

4. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
I - o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
II - a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos
III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e
V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.

5. Independentemente da criação dos novos cargos, espera-se que Redenção enriqueça e se desenvolva, à luz dos novos saberes, da integração cultural construída com a vivência que passará a existir com estudantes oriundos dos países de língua portuguesa, incremento de receita, atração de investimentos, revigoramento cultural e visibilidade internacional.

6. O maior progresso, contudo, será perceptível em poucos anos, com a natural proliferação de profissionais de elevado nível e que contribuirão com suas profissões, para melhoria social.

7. A cultura é o maior bem. A educação é o caminho. O governo sabe, os candidatos sabem, nós sabemos, vós sabeis e eles sabem. Oxalá todos entendam.

domingo, 1 de agosto de 2010

Programa Um Computador por Aluno - PROUCA

A Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 criou o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE.

Referida lei entrou em vigor a partir da regulamentação, efetivada pelo a publicação do Decreto 7.243, em 26.07.2010 e seus efeitos vigorarão até 31 de dezembro de 2011.

O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

Referidos equipamentos destinam-se ao uso educacional por alunos e professores exclusivamente como instrumentos de aprendizagem.

A obrigatoriedade de bibliotecas imposta pela recente Lei 12.244/10 assegura às instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País bibliotecas. Biblioteca escolar é a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura. Agora, prevê-se computadores nas escolas de todo o País.

Portanto, estas duas determinações legislativas (computadores e bibliotecas) são recepcionadas com entusiasmo para que o Brasil possa superar o seu atraso na formação de seus estudantes.

Contudo, faz-se necessário que o Brasil promova ações para melhorar as condições de banda larga e o barateamento da internet.

Assim, fiquemos atentos aos rumos da educação no Brasil.

Acreditemos na educação e que ela deve ser por toda a vida.

sábado, 31 de julho de 2010

Incumbências dos estabelecimentos de ensino

Educação é um direito social constitucionalmente assegurado. Neste sentido, a Carta Magna estabelece que o processo educacional, direito de todos, é dever do Estado e da família e deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade.
Neste sentido, a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, impõe determinadas incumbências aos estabelecimentos educacionais, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino. O rol deste mister está elencado no art. 12 da referida lei, a saber:
a) elaborar e executar sua proposta pedagógica;
b) administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
d) velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
g) informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola e, finalmente,
h) notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei
É verdadeiro que é essencial que as escolas estejam na alça de mira do processo educacional, com os seus deveres legais. Contudo, é salutar que a sociedade, co-responsável, perceba de fato que sua célula mater, a família, não pode abster-se e terceirizar por completo a educação de seus filhos.
A educação vem do berço, mas quando o filho se porta de maneira que os pais consideram inadequada, não é raro logo perguntarem se a escola não lhe dá educação. Portanto, percebamos de fato que a escola é o lugar comum de convivência de crianças e adolescentes. Nela, estes exercitam a maior influência educacional que recebem, seja da escola ou da família, reproduzindo os perfis adquiridos de boa convivência ou até mesmo de violência.
Educação se opera no lugar social do indivíduo, a todo tempo, não importa a faixa etária. Está na hora também de, além das escolas, a família e a sociedade repensem no seu próprio processo educacional.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Indignação e compaixão

Na manhã do dia 26 de julho, ao ligar a televisão – verdadeira janela para o mundo – deparei-me com a notícia e as imagens do assassinato do adolescente Bruce Cristian de Oliveira Sousa, em Fortaleza. À luz do dia, um policial militar atirara na cabeça de Bruce, que estivera momentos antes auxiliando seu pai, motorista do veículo, no ofício de reparos de aparelhos de ar condicionado. As apurações e depoimentos indicam que o condutor não percebera um suposto aviso do policial para que estacionasse o veículo.

A indignação tomou conta de mim. O pai debruçado sobre o cadáver ensanguentado do filho inocente, motocicleta tombada, ferramentas de trabalho espalhadas. No asfalto quente, o genitor gritava de desespero, atordoado, sofrido, indignado, revoltado... era uma cena chocante o sangue do adolescente sobre a camisa rubra. Muita dor a daquele homem e que agora era minha também. Foi um choque. Chorei compulsivamente, lembrando-me que também eu sou pai.

A "polícia cidadã" (slogan conhecido), da "meritíssima sociedade" (outra expressão de efeito) da "Fortaleza Bela" hoje me dá medo, ao ver tanto despreparo profissional.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Ás polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Neste contexto, tudo se transforma em letra morta e sem credibilidade, especialmente para os que foram submetidos a tragédias como estas, já ocorridas em nossa capital.

Enchi-me de compaixão pela família da vítima. No meu íntimo, sei que dificilmente as coisas mudarão, por que a causa de tudo não é enfrentada. Virão novas frases de efeito e palavras recheadas de atitudes vazias.

Ainda assim, preencho-me de esperança!!!

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Tarefa de férias para o gestor educacional

O mês de julho é dedicado às férias. Os empregados, em sua maior parte, gozam o merecido repouso. O mesmo não se dá na cabeça dos gestores das entidades educacionais.
É recomendável que o mês de agosto seja dedicado a tarefas de alta relevância:
1) rever o planejamento estratégico: é essencial convocar a equipe de assessoria ou os profissionais mais próximos do gestor, sem dispersões e com tempo dedicado a refletir sobre o conteúdo do planejamento estratégico institucional.
2) cortar custos: para que os custos desnecessários sejam eficazmente cortados, é preciso que sua planilha seja real, atualizada. Fundamental seja empregada argúcia para que diminuir custos mensais fixos, sem sacrificar a qualidade do serviço. Cortar o cafezinho nem sempre é o mais sensato.
3) desenvolver atividades mais eficientes: Eficiência é a palavra de ordem. A eficiência evita re-trabalho, re-processo s e re-fazer. Fazer certo da primeira vez.
4) prestar mais atenção às necessidades do cliente: Os clientes são externos (alunos; responsáveis; potenciais clientes) e internos (empregados e parceiros). É preciso prestar-lhes atenção; tratá-los com dedicação e acolhimento; ouvir o que pensam; perguntar e responder; atendê-los. Noutras palavras: ser disponível. A disponibilidade gera mais do que fidelização; gera afeiçoamento.
5) prestar mais atenção aos concorrentes: se não observamos nossos concorrentes, fiquemos certos de que nossos clientes o fazem. Comparações são inevitáveis e, se a satisfação presente não for Ideal, há grandes possibilidades de perda de clientela.
6) desenvolver marketing mais forte: Marketing é mais do que propaganda. Pode ser sutil ou ostensivo, mas deve estar represente. Neste sentido, é preciso sempre aperfeiçoar a linha de serviços; “criar” serviços que gerem superávit financeiro; otimizar o foco e desenvolver política de contra-prestação financeira compatível;
7) planilha de custos: Já é hora de prestar maior atenção às exigências da Lei 9.870 e preparar a planilha de custos do ano seguinte;
8) recuperar as estruturas: é oportuno limpar, manter e preparar a estrutura do estabelecimento. Todo mundo repara na qualidade do serviço e não se importa de pagar bem, desde que identifique a reversão do benefício a seu favor.

Afinal de contas, o diferencial é perceptível ao cliente.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Queremos bibliotecas! Queremos bibliotecas!!!

Foi publicado no Diário Oficial da União do último dia 25 de maio, a Lei 12.244, sancionada pelo Presidente da República que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, já em vigor.
Referida lei determina que as instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas.Neste sentido, a lei define “biblioteca escolar” a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Destaque-se a obrigatoriedade de haver um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Por derradeiro, há uma norma programática na lei que determina que os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário.
Trata-se de mais um importante passo na eterna formação do hábito da leitura, tão essencial à formação do pensamento e da postura crítica.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Educação, formação permanente e auto-disciplina

Amigos,
é lugar-comum a constatação de que a deficiência histórica na educação do Brasil ainda está distante de ser transposta.

Se pudermos rever o discurso de qualquer Ministro da Educação, em décadas passadas, ocultando de propósito a fonte, é possível que pensemos que se trata de uma manifestação contemporânea, que gravite sempre em torno de pontos comuns: infra-estrutura, acesso, melhoria de qualidade, valorização de professores, erradicação do analfabetismo e outros óbices

Contudo, em que pese a existência de mazelas no campo da educação, ando pensando no quanto nós mesmos contribuímos, no nosso self-sistem para essa realidade. Noutras palavras: o acesso ao conhecimento, especialmente para todas as classes sociais, é  cada vez mais democrático, disponível. e acessível. Os livros estão mais atrativos. O direcionamento da pesquisa, do estudo e da reflexão me parecem mais fáceis hoje do que há poucos anos. Internet e a mídia contribuem para isso. As bienais  do livro são sempre um sucesso de público e de crítica.O que será que falta para que o brasileiro esteja  à altura do desafio de fazer parte de uma das nações mais prósperas do século XXI, detentora da Amazônia, do pré-sal, plena de fontes alternativas de energia limpa, uniformidade linguística e em que se faz necessário um segundo idioma para aproximações internacionais e novos negócios? Acho que nos falta iniciativa firme, vontade sólida e propósito inquebrantável, crentes de que o sucesso depende do que fazemos hoje e do que projetamos para o amanhã. 

A propósito, lembro-me de uma frase lapidar, de Monteiro Lobato, escrita na contra-capa de um dos meus cadernos na infância:
"Um país se faz com homens e livros."
Preocupa-me o fato de conhecer diversas pessoas que não fazem qualquer referência à leitura atual, seja romance, seja livro de sua área de atuação profissional, ainda que provocada a externar sua opinião.

Parece-me que stress, mídia, internet, família e outros atrativos desviam o foco do que deve ser fundamental para estar vivo e com qualidade de vida (profissional) hoje: conhecimento, discernimento, pensamento crítico.

O fato é que o conhecimento está mais disponível, não raro ao alcance da mão (literalmente),   independentemente do acesso a determinados cursos (alguns de qualidade duvidosa).

Cultura se percebe pelo linguajar, pela expressão escrita, pela interação e pelas intervenções fundamentadas dos nossos interlocutores. Como admiro certas pessoas do meu círculo de amizade, de todas as idades, hábeis na argumentação, expeditas no agir a partir de princípios, com raciocínios concatenados e gosto pelo saber!

O que não dá para aceitar é que a desculpa para sair da inércia da falta de leitura diária seja a mesma usada para  protelar a dieta ou a inércia da atividade física cotidiana: falta de tempo. Para alguns, talvez possa ser verdade, mas será que não falta propósito, compromisso, perseverança, boa-vontade e disciplina? O que você pensa?


domingo, 2 de maio de 2010

A Ética em "Alice no País das Maravilhas"


Acabo de chegar do Shopping Via Sul, onde assisti o filme “Alice no País das Maravilhas”, nesta brilhante obra de adaptação, feita por Tim Burton, com excelentes atuações de Johnny Depp (Chapeleiro Maluco) e Mia Wasikowska (Alice), sem mencionar ainda a irrreconhecível Anne Hathaway (Rainha de Copas). O resultado, só vendo: impagável.

Além de ser o meu primeiro filme 3D, observei que o filme trata de questões éticas importantes (talvez até sem querer).

Percebi que ALICE sempre diz o que pensa, age com coerência e fala a verdade (exceto quando o valor de sua própria vida está em jogo e não assume, perante a Rainha de Copas que é a tão procurada Alice. Há aí  um sopesamento de valores, relacionados ao direito primordial de continuar a vida, em claro estado de necessidade, que não tisna o brio do caráter da personagem.

Outro ponto que se destacou foi o aconselhamento que o vilão dá à Rainha Vermelha: “É melhor ser amada, do que temida, Majestade”. Esta frase é uma temática que Maquiavel aborda, em forma de indagação, no “O Príncipe”. É a ética do governante que, como um pêndulo, oscila entre a reverência do súdito e a subserviência ante a opressão.

Desnecessário mencionar que, no cerne da película, o permanente embate entre o bem e o mal dá a tônica.

Todavia, faz-me pensar que ser ético talvez seja tão somente ser simples, veraz, sem falsos silogismos, não pretender ser dono da verdade, mas também ser confiante, corajoso, consciente,sem ser tolo, de que se pode sonhar, mesmo que seja em pesadelo, como fez Alice e como fazem tantos brasileiros a cada momento.Assim eu falei com meu filho hoje.

Bom, preciso ir. Estou atrasado.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Abandono intelectual e dever de não-omissão

Num Brasil que já foi chamado de país de desdentados, a educação é, em alguns rincões, verdadeiro luxo. Não obstante seja um direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros, insculpido no rol dos direitos sociais da Carta Magna, a educação padece da omissão de pais e educadores.

Para combater esta grave chaga social, a legislação penal descreve assim o crime de abandono intelectual: art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A pena branda de tão grave delito gera a impunidade, a meu ver.
Embora em decréscimo, ainda existem pais, mesmo na classe média, que se omitem do dever de manter a educação de seus filhos, inclusive para, em alguns casos, tentar “punir” o ex-cônjuge, sonegando a pensão alimentícia que é devida aos F – I – L – H – O – S.

A fim de reprimir estas condutas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga a que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunique ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar.

Por derradeiro, mas sem esgotar o tema, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, impõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

Assim, percebe-se que, no estreitamento do combate ao empobrecimento intelectual e ao aviltamento da dignidade, não faltam leis que sufoquem eventual omissão de educadores, pais e autoridades.
Resta saber se, quem pode e deve agir, o faz ou se intimida, por respeito humano.

E você, o que pensa?

Bullying, isso não é brincadeira

“Bullying, isso não é brincadeira”.
Com este título, o Ministério Público catarinense desencadeou uma campanha contra a violência infantil. Reproduzo o assunto. Acesse o link acima.

Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) agora estão desobrigadas de elaborar Relatório Atividades e Plano Ação

A Instrução Normativa 1027, de 22.04.2010, da Receita Federal do Brasil revogou os arts 236 a 239 da Instrução Normativa 971, de 13.11.2009.

Significa dizer que o Relatório de Atividades que, anualmente era apresentado até o dia 30 de abril, que compreende o relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, deixa de ser exigido.

Por sua vez, também deixa de ser exigida a apresentação, perante a unidade da RFB de sua jurisdição de seu estabelecimento matriz, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso, que deveria ser protocolizado até 31 de janeiro de cada ano.

Outra mudança significativa é a revogação da obrigatoriedade da EBAS de manter, no estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que indicativa inclusive as medidas da referida placa (no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento).

Portanto, a partir da nova Lei 12.101, as Entidades Beneficentes de Assistência Social começam a receber os reflexos do novo marco regulatório, na esteira de mudanças normativas importantes. É fundamental a adequada compreensão e cumprimento das novas exigências.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Do cumprimento do ano acadêmico/letivo e dos programas dos cursos e demais componentes curriculares. Dever de cumprimento de todo o programa ofertado. Responsabilidade civil objetiva. Pertinente atuação do Ministério Público

Não remanescem dúvidas no senso comum de que a educação é um direito social (art. 6º da CF), que deve ser suportada por um salário adequado (art. 7º. IV da CF), cujo acesso deve ser proporcionado pelos entes da federação (CF art. 23, V).
Sendo direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme descrito no caput do art 205 da Carta Magna.

Destaque-se que, dentre outros princípios, o ensino deve atender a padrões mínimos de qualidade (art. 205 da CF), além de garantir conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O mesmo entendimento vale para o ensino superior.

De maneira geral, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as mesmas  condições impostas ao poder público, quais sejam cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, incluindo mas não se limitando a avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Estabelecidas estas premissas, observe-se que a Lei 8.078 (Código do Consumidor) é firme no sentido de que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Neste sentido, os serviços de educação, ofertados pelos estabelecimentos de ensino públicos ou mantidos pela iniciativa privada, submetem-se, a um só tempo, além das normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, às disposições do código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, não é raro ouvir-se de muitos pais e alunos, em todas as esferas do campo educacional, alegação de que o professor não deu o programa todo (sic). Noutros termos, o serviço não é prestado em sua integralidade. Nestes casos, remanesce a responsabilidade objetiva do Estado, relativamente aos estabelecimentos de educação públicos e das empresas de educação privadas, no sentido de que são obrigadas a prestar serviços de qualidade. Ora, no conceito de qualidade compreende-se o cumprimento integral do programa de matérias e conteúdos que devem ser ofertados aos estudantes. Será que pode haver dúvidas quanto a isto¿

De acordo com a lei, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (LDB, art 12). Para tanto, o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos em lei.
O mesmo entendimento aplicam-se às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, consoante o art. 47 da LDB, segundo o qual o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Ademais, as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

Sendo direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mister se faz atentar para os aspectos fundamentais da efetiva prestação do serviço educacional, no que se refere à oferta de todo o programa das disciplinas aos educandos.

Não será surpresa se começarem a aflorar ações com o fito de obrigar os estabelecimentos ao cumprimento da grade curricular e do programa respectivo. Esta medida traria grandes repercussões sociais: aprofundamento dos problemas, consciência das realidades, valoração humana, implementação de medidas que visem a qualidade e, por derradeiro, o benefício maior, que o aperfeiçoamento da educação.
Neste ano de 2010, o Brasil seguirá firme no seu projeto de crescimento. Além dos problemas de logística, para uma expectativa de incremento superior a 5% do PIB, sabe-se que a educação de que o Brasil precisa se faz hoje, com medidas no presente, visando o futuro.

Fica a sugestão, inclusive ao Ministério Público, de sondar estes pontos e adotar as medidas que se fizerem cabíveis, na realidade concreta. Efetivamente, a LDB estabelece, em seu art. 5º, que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Do ponto de vista dos fornecedores de serviço também remanesce a necessidade de constante investimento em qualidade e cumprimento de seu mister. Omitir-se ou negligenciar estes pontos acarreta responsabilidade civil, de natureza objetiva, na medida em que passam a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Responsabilidade social: em 2011, as empresas poderão deduzir do IR as doações aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso

A Lei 12.213, de 20.01.2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso – que, em âmbito federal será regido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Importa destacar que, dentre outras fontes de receita dos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, incluem-se as doações feitas por pessoas jurídicas.

Dedutibilidade no IR das doações: Referidas doações serão, a partir do ano de 2011 (ano-base 2010) dedutíveis do imposto de renda devido, em cada período de apuração, sendo vedada a dedução como despesa operacional.
Referida dedução, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Esta nova realidade enseja oportunidade para que as empresas sintam-se estimuladas a alargar a margem de sua responsabilidade social.

A cobrança da inadimplência escolar para estabelecimentos educacionais de pequeno porte

A Lei 9.870/99 trata das anuidades escolares e de outros aspectos relacionados à cobrança. Pelos benefícios que possibilita aos inadimplentes de má-fé é chamada por muitos de “lei do calote”.
Contudo, o fato é que a cobrança de prestações escolares é, dentre outros aspectos, bastante onerosa. As custas judiciais são consideradas um óbice adicional, na medida em que o gestor educacional pensa duas vezes, antes de por dinheiro bom em cima de dinheiro ruim (sic). Significa que, dependendo da tabela de custas judiciais do Estado da federação, o desembolso financeiro, sem mencionar honorários advocatícios profissionais, pode significar maior comprometimento do fluxo de caixa da empresa de educação.
Esta tormentosa questão recebeu o bafejo de uma recente mudança legislativa que pode ajudar a aliviar o caixa de determinadas instituições educacionais de pequeno porte.
É que em 17.12.2009 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.126. Esta lei alterou o § 1o do art. 8o da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Passou-se assim, dentre outras alterações, a conferir também legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis, as microempresas.
Como se sabe, microempresa, de acordo com a Lei 9.841/99 é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).

Portanto, os estabelecimentos educacionais que sejam microempresas, podem agora propor ações de cobrança de prestações escolares contra os inadimplentes, perante os Juizados Especiais que, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, dispensa o autor de pagamento de custas iniciais, além de reger-sepelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Além disso, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser facultativamente assistidas por advogado.

sábado, 24 de abril de 2010

O princípio geral da proteção do consumidor, a exposição das crianças à propaganda de alimentos supostamente não saudáveis e a responsabilidade dos pais e educadores

A Lei 8.078 elenca uma série de princípios, todos protetores do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável nas relações consumeristas. Seus direitos básicos incluem, mas não se limitam à proteção (da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos); educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;o acesso à justiça; a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Neste sentido, remanesce o direito de informação ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos, sem mencionar a obrigatoriedade de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Finalmente, o CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.

Ao lado dos cigarros, bebidas alcoólicas, fast foods e outros, os refrigerantes são apontados como perniciosos à saúde humana. Neste contexto, as crianças e adolescentes são expostos às tenazes da indústria de bebida, que seduz e incentiva o consumo, através de um bombardeio de propaganda.

É de sabença comum que os refrigerantes, prazerosas e doces bebidas, podem ser vilões da saúde. A questão que surge é se se pode regulamentar, pela via judicial, no sentido de restringir a publicidade, fazendo constar, compulsoriamente, nas embalagens que tais produtos são prejudiciais à saúde¿

Esta interessante questão foi enfrentada no Poder Judiciário. Nos autos do processo TJSP – Ap 566.275-4/7 (4ª. Câm de Direito Privado – julgado em 03.09.2009, por votação unânime, em que foi relator o eminente Des. Enio Santarelli Zuliani), em que era recorrente o Ministério Público, foram descortinados interessantes argumentos, mas favoravelmente à conhecida empresa de refrigerantes Coca Cola Indústrias Ltda.
Embora seja reconhecido que o refrigerante engorda, assim como chocolates, bolachas, biscoitos, sorvetes e outras guloseimas, o fato foi decidido no sentido de que não é papel do Poder Judiciário suprir as lacunas da Administração Pública estrito senso. O Estado tem, nas diferentes esferas de Poder, atribuições específicas e o magistrado não pode substituir o poder normativo da administração pública. O livre arbítrio continua sendo o maior elemento distintivo dos indivíduos, especialmente quando há opções ofertadas no mercado: refrigerantes light e diet.
O papel fundamental recai, novamente, sofre a família e os educadores. Os menores – reconhece o julgamento – atuam na sociedade representados, o que evidencia a responsabilidade dos genitores e dos mestres na conscientização quanto aos perigos da obesidade, que pode ser regada por muito refrigerante. Se os menores não podem decidir, compete a seus responsáveis, agir em sua proteção, ao invés de cercear a liberdade de marketing da empresa - concluiu o julgador no caso ora em comento.
Embora questionável esta decisão - aliás, como tudo na vida - sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica, interessa aos pais e educadores refletir amiúde sobre o seu papel não omissivo, impondo diretrizes, estabelecendo limites, dosando frustrações e exercendo, sem transferência de atribuições, o seu verdadeiro papel na formação das crianças e adolescentes.

Entenda porque a Terra não suporta mais que 350 ppm de emissão de CO²

Assista a entrevista de JAMES HANSEN, no Programa Milenio.

O cálculo realizado pelo cientista da Nasa, o climatologista James Hansen, diz que o limite da Terra é 350 partes por milhão de emissão de CO². Hoje, já estamos em 390.

Hansen foi um dos primeiros a alertar sobre o efeito estufa, há 30 anos. Em seu novo livro, “Tempestades dos Meus Netos”, Hansen adverte sobre o perigo do aquecimento e afirma que ainda há tempo de controlar o carbono na atmosfera.

Os riscos do voluntariado

O voluntariado é a expressão de altruísmo e dedicação ao próximo. Nas últimas décadas, multiplicam-se as ações sociais e o voluntariado cresce em importância. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Contudo, não raro, podem surgir problemas de natureza jurídica, em face de destacadas ações voluntariosas que se transmutam em indesejáveis contratos de trabalho, com reflexos patrimoniais e previdenciários para as instituições beneficiárias.
Neste sentido, a Lei 9.608, de 18.02.1998, regula a matéria. Não se deve admitir para o trabalho voluntário pessoa que necessite de trabalho. O voluntariado é a disponibilidade do tempo de pessoa que esteja, pelo menos, apta a prover o próprio sustento e integrada no mercado de trabalho. Esta condição é um pré-requisito recomendável, na medida em que o serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O formalismo das relações de trabalho (não necessariamente de emprego) exige que a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Apesar da abnegação e nobreza das ações voluntárias, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Observadas as disposições legais, afastam-se os riscos de onerar as entidades, quer por reclamações trabalhistas, quer pela ação operosa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Lembre-se: procure sempre a ajuda profissional de um bom advogado antes de acolher a ação de voluntários.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Entrevista na GLOBONEWS: Sociólogo fala sobre conhecimento e educação

Para o sociólogo Steve Fuller, as crianças deveriam ter aula de mídia na escola

Indisciplina escolar e o direito

As relações no âmbito escolar evoluíram significativamente nas últimas décadas. A disciplina rígida das escolas de outrora, considerável fator de atração da clientela (leia-se: “pais”) e de suposta presunção de qualidade institucional, sofreu temperamentos e cedeu lugar ao sempre desejável ambiente democrático e participativo. O equilíbrio desta relação é, não raro, quebrado por condutas diversas, dentre elas a indisciplina. Objeto de inúmeros debates, sempre recheados de exemplos e de memoráveis experiências, a indisciplina é ingrediente que desafia a comunidade escolar. Diversas questões se apresentam: Como portar-se diante de atitudes inadequadas? Que parâmetros podem definir a inadequação de uma conduta? Que podem os educadores fazer ante a indisciplina escolar, sem risco de violar os direitos fundamentais da pessoa, num contexto em que parece que todos têm direito, embora olvidem seus deveres? É possível impor sanções ao aluno? Nesta hipótese, quais os limites?



Primeiramente, deve-se compreender que, embora seja impossível abarcar, num sistema normativo único, as infinitas possibilidades de conduta do ser humano, faz-se necessário o estabelecimento de um sistema normativo no ambiente escolar, suficientemente elaborado, de modo a equalizar os direitos e deveres dos integrantes da comunidade. Embora seja senso comum, que a indisciplina é um clássico item desagregador, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) não enfrenta diretamente o tema.



Assim, a fim de evitar-se extremados subjetivismos dos sujeitos envolvidos na educação, é que o Regimento Interno deve constituir-se no documento fundamental, a regular as relações na Escola. Para tanto, faz-se mister que referido Regimento traduza, com clareza e bom senso, o modo de convivência e as normas a serem seguidas, constituindo-se verdadeiro direito interno da instituição educacional, sem ferimentos à Constituição da República Federativa do Brasil.



Embora o Regimento Interno deva constituir-se no sistema do dever-ser, isto é, das condutas ideais, não resta dúvida de que se traduz numa importante referência, em situações específicas de indisciplina. Conforme a natureza da falta, admite-se o seguinte rol de sanções: admoestação; advertência escrita; suspensão por tempo determinado ou a transferência compulsória para casos reputados gravíssimos, que devem ser aplicadas com respeito à gradação e proporcionalidade. Jamais poderá ocorrer a aplicação de dupla penalidade em face do mesmo fato, como por exemplo advertência escrita seguida de suspensão. Seria um absurdo e indesejável bis in idem punitivo. Diferentemente, todos merecem o respeito a seus direitos, mesmo em face de uma acusação supostamente procedente. A propósito, alguns casos que chegaram ao Poder Judiciário, levaram à cristalização de entendimento jurisprudencial de que a punição mais severa (transferência forçada) deve ser precedida do direito ao contraditório e ampla defesa daquele que for acusado de uma falta. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ocasião do julgamento do Recurso 2000.01.1.050956-3. 3ª. Turma, DOU de 23.04.2003, p. 42, sedimentou o seguinte acórdão: “Direito administrativo. Transferência de aluno para outra unidade de ensino. Caráter punitivo. Garantia do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Em possuindo o ato de transferência do aluno, de uma unidade de ensino para outra, caráter punitivo, essa medida não pode ser levada a efeito sem que se garanta ao mesmo a oportunidade de exercitar o seu Direito Constitucional de ampla defesa, assim também do contraditório, evitando-se, outrossim, a criação de uma situação de privilégio ou supremacia de qualquer das partes envolvidas no litígio, garantindo-se a igualdade efetiva entre os direitos e deveres destas. ”.





Portanto, o estudante tem direito ao contraditório mínimo. É ainda recomendável o registro documental dos procedimentos destinados à apuração da infração disciplinar, além da explicitação da motivação da decisão que vier a ser tomada. Acrescente-se ainda que a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios inafastáveis, especialmente em se tratando de procedimentos disciplinares.



Por derradeiro, é forçoso ainda admitir que os Regimentos Internos, além de atualizados, devem ser coerentes com a proposta pedagógica, os fins institucionais e a Carta Magna. Nada disto terá o merecido valor, se não for objeto de ampla divulgação, consulta e elemento relevante de discernimento. Afinal de contas, o educando é a parte mais sensível das relações educacionais, sujeito de direitos e detentor de obrigações mínimas. Que a escola seja o cenário da cidadania!

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 08)

4.Conclusão:



O Direito Educacional definitivamente está consolidado como uma das mais nobres especialidades da Ciência do Direito, em razão da inafastável necessidade de formação permanente imposta à sociedade moderna, como requisito para o exercício da cidadania. Paralelamente, reforça-se a necessidade de que as instituições educacionais aprimorem a prestação de serviços, especialmente pela qualificação de pessoal, pela incorporação de novos métodos de relacionamento com sua clientela, pelo conhecimento dos meandros do sistema jurídico e pela capacidade de dar respostas efetivas às vicissitudes do tempo. O estabelecimento de normas claras, previamente discutidas com as assessorias e estabelecidas numa relação contratual que atenda às expectativas do prestador de serviços e da comunidade escolar ensejará o aprimoramento e a consolidação do conceito institucional. Por seu turno, a observância amadurecida dos novos parâmetros cristalizará a excelência educacional tanto almejada por todos.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 07)

Responsabilidade civil das instituições de educação e ensino:



As instituições de educação de educação e ensino são consideradas pela legislação como fornecedoras de serviços.



De acordo com o art. 3º da Lei 8.078/90, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Serviço, por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3º da Lei 8.078/90).



Não resta, pois margem para quaisquer dúvidas ou titubeios. As instituições que prestam serviços educacionais estão sujeitas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



O senso comum já cristalizou tal entendimento, mas se fazia necessário o destaque, para que pudéssemos discorrer, ainda que em poucas linhas, acerca da responsabilidade civil das escolas ou instituições de ensino superior.



A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de reparar prejuízo(s) causado(s) a outrem, seja por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.



Para que ocorra o dano, faz-se necessária a presença do liame (nexo causal) entre o agente e o resultado, sem o qual o prejuízo não se operaria. Ausente um destes elementos, não se pode imputar ao agente o dever de reparação.



A evolução dos institutos jurídicos, ao longo de séculos e por mais variadas culturas definiu que o dever de reparação de danos rege-se por dois critérios distintos: objetivo ou subjetivo.



Historicamente, a subjetividade é traduzida a partir da presença do elemento “culpa”. Nesta modalidade e, ainda hoje, averigua-se se o agente operou com imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.)



A migração da responsabilização subjetiva para os critérios da objetiva ocorreu recentemente, a partir da Revolução Industrial. Houve a massificação das relações e dos modos de produção. Incrementaram-se as relações comerciais. A fim de traduzir a evolução dos institutos na apreciação da responsabilidade, usemos como exemplo a produção de veículos a partir no século passado. Em ocorrendo um dano (resultado), em que o nexo causal (liame) esteja relacionado à conduta do fabricante (agente), deveria a vítima provar e comprovar a culpa na sua tríplice manifestação possível: imprudência ou negligência ou imperícia. Evidentemente, um consumidor prejudicado, residente em Roma, por exemplo, ver-se-ia praticamente impossibilitado de demonstrar a culpa de um fabricante alemão. Esta formatação jurídica resultava extremamente desfavorável para solucionar os crescentes conflitos dos novos modelos sociais de relacionamento e de consumo.



Adveio daí a concepção de responsabilidade objetiva, pela qual fica afastada a necessidade de demonstração da culpa do fornecedor de serviços. Neste diapasão, presume-se a responsabilidade do agente, como desdobramento natural da teoria do risco assumido. Quem aufere os bônus da prestação do serviços também deve suportar os ônus decorrentes.



Nas modernas relações de consumo, portanto, o fornecedor de serviços está submetido à responsabilidade objetiva. Daí advém que a responsabilidade foca-se na ocorrência do dano e no dever de reparação, afastando-se do critério subjetivo lastreado na idéia de culpabilidade (imprudência, negligência ou imperícia).



O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagra, igualmente, a teoria da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços no art. 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



A fim de afastar especulações, a Lei 8.078 assim define “serviço defeituoso” (art. 14 § 1°): “ O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Contudo, o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.



O âmbito da responsabilidade civil na relação estabelecida entre a instituição educacional e o aluno impõe a concepção de presunção do dever de reparar quaisquer danos que venham a ser sofridos pelo Estudante, enquanto este estiver sob guarda da Escola (concepção aplicável de modo absoluto a alunos incapazes, isto é, com menos de dezoito anos), pois os discentes maiores não estão sujeitos à guarda. Não se está dizendo que se afasta a responsabilidade objetiva, em se tratando de alunos maiores, mas o espectro da responsabilidade tende a sofrer redução, especialmente em face do disposto no art. 14 parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



Ocorre que, a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de serviços educacionais não pode ser tomada na acepção de uma via sem saída. Se assim fosse, estar-se-ia inviabilizando a atividade empresarial ou contribuindo para a elevação sem limite dos custos envolvidos em prevenção, o que seria intolerável. Esta responsabilidade atenua-se, quando presentes outros elementos.



Há mitigação da responsabilidade objetiva em duas hipóteses, relativamente ao prestador de serviços educacionais. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



A partir de exemplos pinçados da jurisprudência, esperamos esclarecer melhor o tema ora em discussão. Veja-se, por mera amostragem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR EM PASSEIO ESCOLAR, POR AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DEDUÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE DESPESAS PESSOAIS.



I. Responsabilidade da escola reconhecida pelo Tribunal estadual em face da prova, cujo reexame é vedado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

II. Dano moral reduzido, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma.

III. Na fixação da pensão devida aos pais da vítima menor de idade, deve ser deduzida a parte da renda que seria destinada ao próprio sustento do de cujus (1/3).

IV. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.



Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros, Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.



(RESP 506254 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0034844-8 – Relator Ministro Aldir Passarinho DJ 22.03.2004 p.00312 – 4ª. Turma – 19 fevereiro de 2004.)



Por tais razões, compete às instituições de educação velar para que o profissionalismo, em seu mais elevado grau, impere no dia a dia. Somente com a prestação de serviços de indiscutível qualidade, poder-se-á dar as respostas que a sociedade e as famílias esperam da escola.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 06)

3. Relevância do instrumento contratual de prestação de serviços educacionais:



Firmes em nossa marcha e, com o intuito de ferir outro relevante tema jurídico no Direito Educacional, procuraremos acentuar, neste tópico, a importância destacada de que se reveste o instrumento contratual de prestação de serviços educacionais.



Os contratos de prestação de serviços educacionais são considerados contratos de adesão, isto é, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços (in casu, as instituições educacionais), sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.



Note-se que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.



O nosso ordenamento jurídico assegura a liberdade de contratar, a ser exercida em razão e nos limites da função social dos contratos. É lícito, pois, estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas nos parâmetros estabelecidos na Lei 8.078/90. Por tais razões, a superada liberdade absoluta de inserir obrigações de qualquer espécie, nas redações de contrato, encontra limitações materiais na função social, isto é, o bem comum. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). Neste sentido, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.



Estabelecidas estas premissas, tem-se que o contrato de prestação de serviços educacionais, tipicamente de adesão, deve guardar sintonia com as normas gerais da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além do decantado fim social.



Na eventualidade de se dirimir um litígio envolvendo a relação entre a instituição de educação e o membro do corpo discente (ou seu responsável), o contrato será necessariamente invocado, nos limites possíveis da legislação. Por tais razões, deve-se atentar para os aspectos formais e materiais de seu conteúdo.



Relativamente à forma, o contrato de adesão que é apresentado pré-impresso, deve ser devidamente preenchido com a qualificação do responsável financeiro e respectivo CPF. Cada face do contrato deve ser rubricada. Deve conter ainda local e data e ser assinado por duas testemunhas, igualmente individualizadas, ao menos pelo número de CPF. Tais observações devem ser rigorosamente observadas no momento da matrícula, pois o contrato é o instrumento jurídico que se prestará tanto para dirimir eventuais conflitos como para os fins de compelir o Devedor a satisfazer as obrigações financeiras assumidas (ação de execução).



No que se refere à ação de execução, esta tem por base um título executivo (judicial ou extrajudicial) e o contrato escolar subsume-se à segunda espécie. Somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver firmado por duas testemunhas, além é óbvio, das partes contratantes.



No que pertine ao aspecto material, o contrato educacional deve disciplinar com sensatez as possíveis situações relacionadas ao contexto escolar.



Assim, por exemplo, recomenda-se que o contrato escolar contenha cláusulas específicas relacionadas aos seguintes temas, dentre outros:

a) normas relacionadas à disciplina (intra e extra muros) e sanções, vinculadas ao contexto de educação;

b) cumprimento do Regimento Escolar e disponibilização de seu conteúdo, inclusive na internet para a devida ciência de todos;

c) dever de reparação de danos causados a funcionários, colegas ou terceiros;

d) que atividades escolares extracurriculares estão excluídas da cobertura financeira contraprestada pelo responsável financeiro, sendo objeto de adesão em separado;

e) obrigatoriedade e condições de exigência do fardamento escolar;

f) a desistência deverá ser formalizada, sob pena de não ser considerada pela instituição;

g) solicitações do responsável pelo estudante devem ser formalizadas;

h) requerimentos de segundas chamadas de prova devem ser escritos e assinados pelo responsável, sujeitos a deferimento;

i) cada estudante deve portar consigo objetos pessoais ou de valor;

j) sanções a que está sujeito o contratante, na hipótese de inadimplemento das obrigações financeiras, inclusive protesto



O rol supra é meramente exemplificativo. Outros itens podem e devem ser inseridos.



Exsurge, pois, a relevância do contrato de prestação de serviços que, para melhor alcance de seu fim, deve ser elaborado a cada novo período pela assessoria jurídica da instituição e não por profissionais de outras áreas.



Por derradeiro e, de acordo com o novo Código Civil, o prazo prescricional, relativamente a cobrança de dívidas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais passou a ser de cinco anos e não mais de um ano, como era no passado.



Finalmente, relembra-se que, as pessoas envolvidas no ato de matrícula anual devem estar familiarizadas com o texto do contrato e atentas ao seu adequado preenchimento. Reuniões prévias de preparação dos envolvidos são recomendáveis e, a nosso ver, absolutamente necessárias.



O contrato, em sendo redigido com normas claras, resguarda as partes quanto a seus direitos e previne reparações de danos, tema que será abordado logo a seguir.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 05)

2. Inadimplência escolar:





2.2. Homologação judicial de acordo:


Um dos grandes desestímulos ao ajuizamento de ações judiciais contra devedores é o elevado valor das custas.

Vislumbramos, na legislação, outra possibilidade:

Em ocorrendo inadimplência, recomenda-se que a instituição convoque o Devedor e formalize um instrumento contratual de composição de débito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Neste termo, deve haver referência à forma de pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sobrepõe-se ao termo, um requerimento dirigido ao Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na área de jurisdição.



Atente-se que, embora as pessoas jurídicas não possam ser autoras em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 8º, nenhum impedimento existe em que meros interessados submetam seus acordos ao Juizado Especial.



A instituição educacional e o contratualmente responsável financeiro, na condição de meros interessados (jurisdição voluntária), requererão, perante o Juizado Especial, a homologação do acordo firmado, através de simples petição encaminhada por portador à sede do referido órgão judicial.



O fundamento da pretensão ora exposta encontra assento no art. 57 da Lei 9.099/95, segundo o qual o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.



As vantagens desta via proposta são significativas:



a) não há limitação de valor, isto é, ainda que a obrigação seja superior a 40 salários mínimos;

b) não haverá adiantamento de custas judiciais (isto é, custo zero), diferentemente do que ocorre ao se protocolar uma petição inicial na Justiça Comum;

c) da sentença que homologar o acordo, não caberá recurso (art. 41 da Lei 9.099/95);

d) a execução do acordo eventualmente não cumprido, dar-se-á no próprio Juizado Especial, por força do que dispõe o art. 3º parágrafo 1º inciso I).



Vê-se, por conseguinte, ser de excepcional vantagem de a Escola credora tomar a iniciativa imediata de realizar a composição formal, tão logo surja a inadimplência.



Em síntese: tanto o protesto quanto a solução indicada pela via da lavratura do termo de composição amigável, homologável no Juizado Especial configuram formas efetivas de combate à inadimplência a baixíssimo custo financeiro. A efetividade dessas medidas está intimamente relacionada a um contrato de prestação de serviços que se preste a dar o devido amparo à relação jurídica.



[1] Constituição cearense: Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 04)

Passemos agora, a tratar, separadamente, da questão relacionada ao descumprimento das obrigações dos alunos ou seus responsáveis financeiros.

2.1. Protesto:



A primeira de nossas sugestões é a de efetivação de protesto, relativamente às obrigações não cumpridas.



Segundo o art. 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não apenas os títulos de crédito sujeitam-se aos protestos, mas quaisquer documentos de dívida. Ora, no caso vertente, as instituições educacionais dispõem do contrato de prestação de serviços educacionais, o que equivale a documento de dívida, na exata dicção legal.



Assim, as escolas poderão apontar a protesto, as obrigações impagas de sua clientela, a partir do primeiro dia de atraso.



A experiência tem nos mostrado a seguinte via: a obrigação pode ser paga em instituição bancária ou outra credenciada somente até o último dia do mês correspondente ao da prestação. Faz-se necessário que o boleto de cobrança perca sua validade no último dia útil do mês correspondente, através de declaração impressa do credor.



Em seguida, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, deve ocorrer o apontamento a protesto. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Quando, porém, a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.



Passemos a descrever, segundo a lei, o procedimento de intimação do Devedor: Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Este procedimento é cuidado pelo Cartório, no ato de recebimento da documentação do Credor. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.



No tríduo legal, o Devedor poderá, se quiser, pagar sua dívida perante o estabelecimento de educação credor. Nesta hipótese, pode ser feita a sustação do protesto, isto é, ordenar ao Cartório que suspenda o ato. Diz o art. 16 da Lei: “ Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.” Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.



O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.



A principal vantagem do protesto para as Escolas é que a medida atenua a tendência da inadimplência relativa. O ato do protesto enseja a inscrição imediata dos dados pessoais do devedor nos cadastros de restrição de crédito. Em decorrência, seu crédito na praça sofre limitações, tais como renovação de cheque especial, utilização de cartão de crédito, obtenção de financiamentos etc. Estes incômodos normalmente estimulam o inadimplente à negociação, desestimulando a cultura de que “é bom dever para a escola”.



Outro argumento a reforçar a plausibilidade do protesto, além do baixo custo, é o menor tempo de solução do problema, em relação ao risco de uma demanda judicial.



Finalmente, diga-se que o protesto não se constitui sanção pedagógica e não se sujeita, ao contrário do que muitos apregoam, ao prazo da noventena, indicado na Lei 9.870/99.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 03)

1. O marco regulatório estabelecido pela Lei 9.870:





A inadimplência é um fenômeno que se espraiou no Brasil, nos últimos anos. Indubitavelmente atinge todos os setores da economia. Diariamente, os meios de comunicação social veiculam a evolução dos índices e a massificação das estatísticas de uma economia oscilante.



Neste diapasão, destaque-se que, de janeiro a abril de 2004, a inadimplência de pessoa física caiu 0,3% na comparação com o mesmo quadrimestre de 2003. Os fatores que contribuíram para esta mínima variação foram resultado da expansão dos empréstimos ao consumidor, usados para aliviar a vida financeira, de acordo com o Indicador Serasa de Inadimplência (abril de 2004). Ainda em conformidade à referida fonte, para o consumidor, o desemprego, a queda da renda, os juros elevados, o aumento das tarifas públicas, a não correção da tabela de Imposto de Renda e a criação de novos impostos e taxas formam um conjunto de fatos determinantes para a menor renda disponível, o que dificulta o pagamento de compromissos assumidos anteriormente. A administração e o equilíbrio do orçamento doméstico foram os maiores desafios para o consumidor neste primeiro quadrimestre, fato que definiu a priorização dos pagamentos e renegociação das dívidas, simultaneamente ao menor consumo.



Apesar da inexistência de uma estatística oficial, no setor educacional é notório que o inadimplemento das obrigações escolares atinge percentuais significativamente preocupantes. A vivência imprime contornos de nitidez e gera o convencimento de que os tempos hoje são outros.



O descortinar deste cenário revela que, de um modo geral, as instituições de ensino procuram desenvolver modos próprios de enfrentamento do problema, não obstante os estreitos limites impostos pela legislação vigente.



O marco regulatório foi estabelecido pela Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências. Observe-se que o legislador trata a relação contratual, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável financeiro, balizando-a pelo crivo da anuidade (ensinos fundamental, médio, preponderantemente) ou semestralidade (ensino superior). Com a inserção do conceito de anualidade e semestralidade, cria-se óbice intransponível para reajustes durante o transcorrer do correspondente ano, pois não se pode extrapolar o teto econômico-financeiro imposto pelo contrato.



Aponta o texto legal parâmetro objetivo para a fixação do valor anual ou semestral, isto é, a importância exigível do aluno ou de seu responsável financeiro ao início de cada período letivo, necessariamente tomará como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Embora normalmente a contraprestação pelos serviços educacionais seja exigida a cada mês, ao menos em tese, pode-se alterar a periodicidade dos dispêndios financeiros, desde que respeitado o valor da anualidade ou semestralidade. Este terá vigência por um ano e será dividido em doze (regime anual) ou seis parcelas mensais iguais (regime semestral), facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado. Na prática, contudo, o que se vê é a divisão das prestações na forma convencional: seis (no sistema de semestralidade), doze (ou treze) para os sistemas anuais.



Diz o texto legal que será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Esta restrição é absoluta. Apesar disto, a regra pode vir a sofrer temperamentos, se o País retornar ao descontrole inflacionário de tempos idos, tendo em vista que o Direito, sob o ponto de vista principiológico, deve assegurar o equilíbrio da relação entre as partes. Nesta hipótese, certamente as instituições educacionais não se quedariam inertes ante a decomposição de seus ativos e a solução seria perseguida pela via jurídica ou jurisdicional. Mas, deixemos de lado, as especulações para que não nos afastemos de nosso propósito no tema deste opúsculo.



A fim de dar cumprimento e transparência aos contornos regulatórios das semestralidades e anualidades cobráveis, o estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato de adesão, o valor apurado (isto é, toma-se como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo) e o número de vagas por sala-classe. Tais providências devem ser implementadas no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.



A observância dos critérios legais exige que todas as instituições educacionais façam suas planilha de custos, por meio de profissionais competentes. Referida planilha não pode ter papel meramente decorativo, mas deve se constituir no parâmetro econômico-financeiro a ser estoicamente seguido pelos administradores. A partir da planilha de custos, todas as variáveis financeiras implementadas ou implementáveis, encontrarão sua razão de ser. Relembre-se que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça detém amparo legal para exigir, no âmbito de suas atribuições, a comprovação relacionada a qualquer cláusula do contrato de adesão. Deste modo, advindo questionamentos relacionados a valores, a planilha de custos, adrede elaborada, possibilitará a apresentação de esclarecimentos às autoridades. Excepcionalmente, subtraem-se ao crivo da Secretaria de Direito Econômico, relativamente à comprovações relacionadas ao contrato, os estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.



As instituições educacionais sem fins lucrativos e filantrópicas sofrem maiores exigências por parte do Poder Público, motivo pelo qual, deve-se evitar o risco de transigir na observância da Lei 9.870/99, ainda que involuntariamente. Em hipóteses que tais, quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições exigidas na legislação, a instituição pode vir a ser demandada a firmar termo de compromisso, o qual se reveste de força executiva. O mesmo deve ser dito quando o compromisso é firmado perante o órgão do Ministério Público (termo de ajustamento de conduta). Fique, contudo, esclarecido que tanto o termo de compromisso, quanto o termo de ajustamento de conduta, sob o ponto de vista formal, não podem ser impostos coercitivamente às instituições. A adesão deverá ser espontânea, ainda que a recusa sujeite a instituição a outras conseqüências.



O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39 ser vedado ao fornecedor de serviços (leia-se, no presente contexto, instituição de educação particular), aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, reputando como abusiva tal conduta.



Em defesa dos interesses dos alunos, são legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870 e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.



São estes os aspectos mais relevantes, insculpidos na Lei 9.870, relacionados ao propósito da presente exposição.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 02)

Além da estruturação normativa, outros aspectos possibilitaram o enfeixamento de uma consciência acerca da necessidade de uma estruturação do Direito Educacional:

a) primeiramente, os fatos. O direito estrutura-se e evolui a partir dos fatos, sendo inegável que o contexto pós-industrial orientou-se para a exigência de uma formação mais abrangente do ser humano. As exigências de nossos tempos podem ser traduzidas na dinâmica das regras de economia de mercado, a necessidade de alcançar novos conhecimentos, os avanços tecnológicos que exigem a inclusão digital, o incremento da prestação de serviços, inclusive educacionais, impulsionados pela globalização e, finalmente, a necessidade de atender a novas demandas sociais, exigem um sistema de segurança jurídica, destinado à regulação normativa das relações;

b) a superação de um aparente senso comum do passado, segundo o qual a educação formal parecia encerrar-se numa determinada etapa da vida (geralmente o bacharelado era o ápice para a maioria das pessoas). Felizmente, esta concepção está cedendo lugar à idéia de que a educação é incessante e avança para além da conotação formal e alcança poliédricas concepções inseridas num cenário comum: a necessidade da formação permanente;

c) a realidade de uma longevidade saudável, alcançada por um número crescente de pessoas, possibilita a que formas alternativas à educação formal e presencial sejam concebidas, a exemplo da educação à distância, cursos de curta duração, educação on line;

b) o acesso à educação é condição sine quae non para o exercício da cidadania. Sem o mínimo de educação formal, a materialização da cidadania não se realiza. Ascender pela espiral da via educacional contribui significativamente para afastar o cidadão da miséria de suas históricas limitações e o legitima politicamente na cadeia de interações sociais;



Relativamente às relações jurídicas entre os agentes envolvidos na educação, observa-se um incremento nas discussões . No passado, os conflitos de interesses entre instituições e clientela eram raros e, quando ocorriam normalmente eram relacionados a questionamentos judiciais acerca da plausibilidade de ocupação de vagas no ensino superior por estudantes excedentes de exames vestibulares.



Uma etapa posterior pode ser identificada após o Plano Cruzado, período em que a necessidade de controle de preços levou ao embate a comunidade formada pelos pais de alunos e a direção de instituições de ensino particular. Os critérios de reajuste das mensalidades escolares ensejaram discussões acaloradas e possibilitaram a salutar organização de grupos de pressão sobre o Poder Legislativo Federal.



Proliferaram discussões e negociações para a edição de um sistema normativo que se prestasse a regular a relação jurídica entre as instituições de educação e os alunos e/ou responsáveis financeiros.



Embora questionáveis os critérios de relevância e de urgência erigidos pelo Poder Executivo para justificar a necessidade de regular a matéria por meio de medida provisória, o fato é que sucessivas reedições de texto ensejaram a aprovação da Lei 9.870, de 23.11.1999, destinada a dispor sobre anuidades escolares e dar outras providências.



Paralelamente a esta fase, as tensões e os conflitos de interesses entre alunos ou responsáveis financeiros passaram a ser levados, com intensidade sem precedentes, às barras dos tribunais. Diversos fatores contribuem para alimentar as discussões judiciais, podendo ser destacados os seguintes: facilitação do acesso à justiça; a assimilação dos princípios relacionados ao Direito do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.07.1990); a necessidade não apenas de acesso, mas de permanência na escola (art. 206, inciso I da Constituição Federal), a institucionalização dos PROCONS etc.



Aliás, a Carta Política de 1988, diferentemente da anterior, inseriu no ordenamento jurídico a noção de que a educação não é apenas direito de todos (cf. art 166 CF/46; art. 168 CF/67), mas também dever do Estado e da família (cf art. 205 CF/88). Resgatou e aperfeiçoou a redação do Texto Constitucional de 1937, segundo o qual a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular (cf art 125)[1].



Vivemos, portanto, o momento de edificação científica do Direito Educacional, como ramo didático específico no trato das questões relacionadas a tão importante tema, essencial ao exercício da cidadania. Aliás, a educação é o ducto para que o indivíduo se torne cidadão. Neste sentido, destacamos as palavras da Eminente Procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, ao discursar na inauguração dos Juizados Especiais Federais, em São Paulo: “Estou segura do grande avanço que representa a criação dos Juizados Especiais, no sentido de garantir o acesso à Justiça aos cidadãos. Mas, somente será garantido o acesso, se o cidadão conhecer os seus direitos. Certamente quem desconhece seus direitos não irá à Justiça para garanti-los”. (...) “Então, o que fazer para que o cidadão conheça seus direitos e seus deveres? A garantia do conhecimento dos direito e deveres transcende o Poder Judiciário e será efetivada através da educação, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal.(...)”.



Portanto, a educação agiganta neste início de século sua importância, materializada pela produção incessante de reflexões, discussões, obras científicas, produção legislativa, alargamento das vias de acesso ao ensino, construção pretoriana e, sobretudo, pela dinâmica incessante da vida que, a cada dia exige profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho.



Objetivando prestar nossa contribuição, almejamos neste modesto trabalho, tecer algumas reflexões acerca do marco regulatório das prestações escolares, a temática da inadimplência e a apresentação de algumas sugestões tendentes a reduzir os custos no combate ao inadimplemento das prestações escolares, da relevância do instrumento contratual na prestação de serviços educacionais e, finalmente, acerca da responsabilidade civil das instituições de educação e ensino.



Temos convicção de que a dinâmica das relações sociais passa necessariamente pela via da educação.

[1] A propósito: a) o art. Art 149 da CF/34: A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana; b) A Constituição de 1891 silencia sobre o emprego do termo “educação”, embora faça referências a “ensino”; c) em 1824, a Carta Magna não tratou do tema.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 01)

Se você não mudar a direção, terminará exatamente onde partiu.

(Antigo provérbio chinês)


Introdução:





O Direito Educacional evoluiu no Brasil juntamente com a estruturação e solidificação das instituições.



Basta recordar que, após a proclamação da Independência do Brasil, fez-se instalar a primeira constituinte brasileira, em 03 de maio de 1823. Contudo, a sessão solene de abertura ocorreu somente no final do mesmo mês, precisamente no dia 31, ocasião em que se fez anunciar o discurso de Sua Majestade o Imperador D. Pedro I. Na sua histórica fala, estava presente o tema da educação, no contexto de carências e esperanças de uma pátria incipiente. O Imperador, indiferente ao alvorecer da democracia no mundo, já semeava o Direito Educacional[1], ao vaticinar a necessidade de uma legislação de regência: “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número das escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem número delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para Educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei), uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.”



O tempo passou e cuidou para que muitas normas relacionadas à educação fossem se aprimorando, não obstante a eficácia dos vários ordenamentos constitucionais pelo quais o Brasil passou, não seja a melhor lembrança.



Não pretendendo, contudo, discorrer sobre a evolução histórica do Direito Educacional Brasileiro (DEB), gostaríamos de enfatizar algumas de nossas impressões pessoais acerca das últimas quatro décadas em nosso país, como premissa ao objeto de nosso trabalho.



Importa, pois, destacar que, logo após a edição da Lei 4.024/61, nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)[2], adveio a “cirúrgica intervenção” militar de 1964. O eclipse democrático que duraria até meados dos anos oitenta notabilizou-se pelo que há de mais repugnante à cidadania: autoritarismo, ausência de liberdade de expressão, violência e cerceamento de direitos fundamentais. A democracia ressurgiria a partir de 15.01.1985 com a eleição de Tancredo Neves pelo Colégio Eleitoral, ao vencer o candidato Paulo Maluf, por 480 a 180 votos.



Embora os brasileiros tenham sido suplantados em seus ideais de cidadania durante o regime militar, as gerações seguintes encontrariam na Constituição de 1988 o desaguadouro natural das liberdades contidas. Não sem razão, a Constituinte de 1987 carreou para nossa Carta Magna, sob o título “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” cinco capítulos dedicados a direitos (individuais e coletivos; sociais; de nacionalidade; políticos e de organização partidária). Digna de registro a constatação de que, em relação à descrição de direitos, um número menor de itens tenha sido encravado no Texto Constitucional relativamente aos deveres individuais, contraponto necessário ao efetivo exercício da cidadania. Relembra-se a velha máxima: a cada direito contrapõe-se um dever.

O período que imediatamente se seguiu à Constituição de 1988 foi dedicado à conscientização dos direitos e ao modo de exercê-los. Tanto tempo sob a botina dos soldados gerou na alma brasileira a compreensível necessidade de exercitar em plenitude os direitos conferidos pelo status da cidadania num país que se pretendia democrático.



Salutar o regime das liberdades e estamos na linha de frente quanto à sua defesa. Não obstante, temos a impressão de haver sido relegado a segundo plano o discernimento e amadurecimento acerca das obrigações decorrentes do exercício da cidadania. Parece que todos têm direitos, mas poucos se preocupam em exercer adequadamente as obrigações correspondentes. Exemplificativamente: uma simples fila deveria ser a expressão natural da isonomia; todavia, como se desrespeita fila no Brasil! O “jeitinho” do brasileiro serve para justificar o próprio merecimento, sob a ótica meramente individualista, mas não se presta a reconhecer o indissociável dever de respeito a outrem. Trata-se de uma observação pessoal, repita-se, sintomática de uma cultura em evolução.



O Direito Educacional não passou indiferente a esta realidade. A quadra dos anos sessenta notabilizou-se pela constituição de um sistema normativo estruturante, conforme já salientado, relacionado a políticas públicas educacionais e proclamando a educação como direito de todos a ser dada no lar e na escola, destacando-se:

a) a liberdade de ensino;

b) identificação das atribuições do poder público federal em matéria de educação, formulação e avaliação da política nacional de educação;

c) organização de sistemas de ensino nos entes da Federação, fixando-lhes as competências;

d) definição dos pontos essenciais do ensino em seus vários graus;

f) estabelecimento de critérios específicos acerca da aplicação de recursos públicos na educação.

[1] Em 01.08.1822, já anunciara em seu Manifesto aos brasileiros: “Cidadãos de todas as Classes, Mocidade Brasileira, vós tereis um Código de Instrução Pública Nacional, que fará germinar e vegetar viçosamente os talentos deste clima abençoado, e colocará a nossa Constituição debaixo da salvaguarda das gerações futuras, transmitindo a toda a Nação uma educação Liberal, que comunique aos seus Membros a instrução necessária para promoverem a felicidade do Grande Todo Brasileiro.” FONTE: PEDRO I, Príncipe Regente. Proclamações, cartas, artigos de imprensa. Rio de Janeiro: [s.n.], 1972. p. 103-114.



[2] Revogada quase que em sua integralidade pela atual LDB (Lei 9.394, sancionada em 20.12.1996 e que sofreu alterações pontuais pelas Leis 9.475/97, 10.287/01; 10.639/03 e 10.709/03).

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Da inadimplência escolar. Perspectivas e soluções jurídicas (PARTE 02)

(CONT...)
Sugestões operacionais



Nesse azo, sugerimos algumas ações práticas, fruto da experiência ao longo de alguns anos dedicados ao tema, sobre as quais iremos discorrer nas linhas seguintes. Trata-se de uma sugestão de trabalho, calcada na obstinação por reduzir a problemática:

i.) especialização em cobrança: a inadimplência, considerada como desvio de um estado de normalidade, deve ser reprimida por profissionais destacados para a função, conhecedores dos aspectos legais, com sensibilidade e perspicácia para identificação de fatores pessoais que devam ou não ser levados em conta e, sobretudo, aptos a tomar decisões precisas, sem hesitar. O papel específico do(s) cobrador(es) é manter contato direto com cada responsável financeiro (consoante as normas legais estabelecidas para cobrança, especialmente o Código de Defesa do Consumidor), conhecer sua realidade, insistir e ser firme no trato do assunto, advertindo-o acerca das sanções contratuais possíveis. Portanto, sugerimos que haja na escola profissional(is) com perfil específico para acompanhar cada caso, focado(s) no objetivo de recuperar o crédito, infenso(s) a suscetibilidades fúteis e que interaja(m) regularmente com a direção financeira acerca do desenvolvimento de suas atividades, prestando contas e sendo avaliado.
ii.) estabelecimento de procedimentos programáticos: o descumprimento no pagamento da contraprestação escolar deve ser encarado como algo anormal, excepcional, inaceitável sob o ponto de vista do argumento. De modo prático, sugerimos que o boleto de cobrança enviado aos responsáveis financeiros tenha um prazo de validade, contendo a seguinte instrução: Sr. Caixa, não receber após tal data[1]. A finalidade de tal providência é desestimular a protelação. Como decorrência, no dia seguinte ao prazo assinalado no boleto, devem ser implementadas as sanções legais. Registre-se que não estimulamos convênios com Serviços de Proteção ao Crédito, em face do risco natural de se poder “olvidar” ou ocorrer alguma falha quanto a eventual cancelamento de restrições;
iii.) protesto: O protesto tem previsão na lei 9.494, de 10.09.1997. De acordo com o artigo 1º da referida legislação, art 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, II), razão pela qual pode ser levado a protesto o valor correspondente à prestação impaga, fazendo prova perante o Tabelião de Protesto de Títulos, pois lhe compete na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados na forma da Lei. Deve ser destacado que o protesto é um ato jurídico lícito, por óbvio e que não encontra complexos limites de tempo para seu apontamento, podendo ser efetivado logo após o vencimento de qualquer obrigação. Ouve-se dizer, infundadamente que, durante noventa dias não se poderia deflagrar qualquer procedimento objetivando a cobrança de valores vencidos, decorrentes de prestação educacional. Ousamos dizer que tal entendimento é equivocado e não tem base legal. Primeiramente, tem-se que a Lei 9.870/99 (Lei das Prestações Escolares) dispõe, no art. 5º, que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Por hipótese, cogitemos que um determinado responsável financeiro deixe de pagar as prestações de novembro e dezembro do ano letivo e, sendo a matrícula escolar, segundo o calendário institucional, estabelecida também para o mês de dezembro. Indaga-se: estaria a escola impedida de cobrar o inadimplente porque ainda não transcorreram noventa dias de débito? Assim sendo, teria que aceitar o pedido de nova matrícula para o ano letivo seguinte, apenas para cumprir a noventena? Evidente que não. O que a legislação dispõe sobre noventa dias encontra assento no art. 6º da mencionada Lei 9.870, que assim reza: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” É uma redação confusa, na esteira das aparentes incongruências da Lei 9.870/99;
iv.) execução judicial: A execução judicial do responsável financeiro é a medida cabível para obrigar a satisfação da obrigação contratual. De acordo com a legislação, a execução recai sobre o patrimônio do devedor (art 591: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.). São intocáveis os bens de família, inclusive o imóvel residencial[2]. Deve-se, pois, avaliar a relação custo x benefício, antes de se propor uma ação judicial, tendo em vista o retorno que se espera e a morosidade do Poder Judiciário.

A realidade demonstra que a implementação de procedimentos uniformes para com os clientes impontuais, tende a reverter, a médio prazo, a curva da inadimplência. É preciso plantar para colher, portanto.


Como evitar os custos de execução

Em certo sentido, o significativo valor das custas judiciais e os custos inerentes têm sido considerados como fator de desestímulo para o maior ajuizamento de ações de execução.

A fim de evitar a mobilização de recursos do capital de giro da instituição para suportar custas, mas garantindo-se o emprego da via judicial, propomos ainda uma alternativa importante e que pode ser uma ferramenta significativa para atenuar o impacto da inadimplência. Trata-se da homologação judicial do termo de composição de débito.

É importante que os acordos firmados com devedores sejam reduzidos a termo, isto é, lançados por escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tais documentos podem ser levados ao Poder Judiciário para homologação, independentemente do valor envolvido na avença e o melhor, sem desembolsar com o pagamento de elevados valores de custas judiciais.

A Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao dispor sobre as despesas processuais, define a gratuidade dos atos judiciais em primeira instância, nos termos seguintes:

art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Ainda de acordo com a referida lei (art.. 8º) não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Define ainda o art. 8º § 1º:

Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

Não obstante, diversamente dos litígios em que sobressaem interesses opostos, existe no direito o instituto da jurisdição voluntária, no qual não existem partes (contendores) mas interessados. Trata-se de uma importante via judicial, na qual se objetiva atender interesses determinados, de natureza eminentemente consensual ou caracterizados pela inexistência de litígios.

Assim, é que encontramos no ordenamento jurídico uma “saída” para evitar o dispêndio de custas, como a seguir explicitaremos.

Na aludida lei 9.099/95, podemos combinar as redações do art. 3º parágrafo 1º com o que dispõe o art. 57. Veja-se:

Art 3º
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Ora, se o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado perante o Juizado Especial e se este, por força do seu art. 3º parágrafo 1º, enseja que se possa executar os seus julgados (aí incluídas as sentenças homologatórias de acordo), naturalmente que a escola poderá compelir, eventualmente, o devedor que descumpra os termos do acordo firmado (e homologado) perante o Juizado. É importante ressalvar que não se faz necessário o comparecimento pessoal do Devedor e da Escola ao Juizado para homologação de acordo, podendo-se fazê-lo por simples petição conjunta.

Observe-se que a condução do acordo ao Poder Judiciário demonstra o propósito firme das partes em solucionar a questão e pode servir como importante fator de desestímulo ao descumprimento das obrigações assumidas.


Cadastros de restrição de crédito, como ferramenta de combate à inadimplência. Peculiaridades.


Os cadastros de restrição de crédito (SPCs, SERASA, SPCS etc) têm previsão legal. Já nos posicionamos acerca de nossas reservas ao estabelecimento de convênios com órgãos de restrição de crédito e a ela procuraremos ser fiéis.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Trata-se de um sistema em que o estabelecimento convenente pactua com o banco de dados do consumidor o lançamento de informações acerca da impontualidade. Tais bancos de dados, disponibilizados para consultas, servem como desestímulo à inadimplência e um importante fator de proteção do crédito e dos que disponibilizam crédito no varejo, evitando que se contrate com pessoas habituadas ao não pagamento, como todos devem saber.

Somos de opinião que o protesto tirado contra o devedor, consoante já discorremos retro, é suficientemente desestimulante para quem precisa de crédito. Na verdade, o perfil da clientela da escola particular é predominantemente das classes média e baixa. Estas alicerçam o seu ímpeto de consumo na aquisição de bens por meio do crédito e do parcelamento (cartões de crédito, cheques pré-datados, carnês).

Assim, a lavratura de protesto é imediatamente captada por alguns órgãos de restrição de crédito, a exemplo da SERASA, por iniciativa própria desta, sem qualquer ingerência do credor que apenas exerceu o seu direito legal de levar ao Tabelião o registro da impontualidade.

O perfil negativado pelo protesto, lançado em todo o sistema financeiro e nas principais empresas que vendem a crédito, implica restrições para liberação de talões de cheques, impedimento para contratação de financiamentos bancários, óbice para contratação de determinados negócios etc. Enfim, o registro de protesto alcança, por via indireta, uma vantagem para a Escola que, não raro, será procurada pelo devedor, ávido por “limpar o seu nome”, o que somente será possível com o pagamento do débito.

Finalmente, deve ser enfatizado que o cancelamento do protesto é ônus do credor, salvo se diferentemente pactuado com o devedor por escrito.

Conclusão

A inadimplência é um fator intrínseco ao risco da atividade empresarial e que, embora inevitável, pode ser atenuado. Os estabelecimentos educacionais devem, primeiramente, implementar posicionamentos reacionários à cultura da inadimplência. Encontramos, no ordenamento jurídico, possibilidades razoáveis de inibir o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Entretanto, somente com o envolvimento de pessoal especializado, aptos para o diálogo firme e maduro com a clientela e a determinação firme de empregar as vias permitidas pela lei, é que se poderá controlar a inadimplência, executar projetos adrede planejados e garantir, para a geração seguinte, a continuidade intitucional.