sexta-feira, 30 de abril de 2010

Abandono intelectual e dever de não-omissão

Num Brasil que já foi chamado de país de desdentados, a educação é, em alguns rincões, verdadeiro luxo. Não obstante seja um direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros, insculpido no rol dos direitos sociais da Carta Magna, a educação padece da omissão de pais e educadores.

Para combater esta grave chaga social, a legislação penal descreve assim o crime de abandono intelectual: art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A pena branda de tão grave delito gera a impunidade, a meu ver.
Embora em decréscimo, ainda existem pais, mesmo na classe média, que se omitem do dever de manter a educação de seus filhos, inclusive para, em alguns casos, tentar “punir” o ex-cônjuge, sonegando a pensão alimentícia que é devida aos F – I – L – H – O – S.

A fim de reprimir estas condutas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga a que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunique ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar.

Por derradeiro, mas sem esgotar o tema, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, impõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

Assim, percebe-se que, no estreitamento do combate ao empobrecimento intelectual e ao aviltamento da dignidade, não faltam leis que sufoquem eventual omissão de educadores, pais e autoridades.
Resta saber se, quem pode e deve agir, o faz ou se intimida, por respeito humano.

E você, o que pensa?

Bullying, isso não é brincadeira

“Bullying, isso não é brincadeira”.
Com este título, o Ministério Público catarinense desencadeou uma campanha contra a violência infantil. Reproduzo o assunto. Acesse o link acima.

Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) agora estão desobrigadas de elaborar Relatório Atividades e Plano Ação

A Instrução Normativa 1027, de 22.04.2010, da Receita Federal do Brasil revogou os arts 236 a 239 da Instrução Normativa 971, de 13.11.2009.

Significa dizer que o Relatório de Atividades que, anualmente era apresentado até o dia 30 de abril, que compreende o relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, deixa de ser exigido.

Por sua vez, também deixa de ser exigida a apresentação, perante a unidade da RFB de sua jurisdição de seu estabelecimento matriz, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso, que deveria ser protocolizado até 31 de janeiro de cada ano.

Outra mudança significativa é a revogação da obrigatoriedade da EBAS de manter, no estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que indicativa inclusive as medidas da referida placa (no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento).

Portanto, a partir da nova Lei 12.101, as Entidades Beneficentes de Assistência Social começam a receber os reflexos do novo marco regulatório, na esteira de mudanças normativas importantes. É fundamental a adequada compreensão e cumprimento das novas exigências.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Do cumprimento do ano acadêmico/letivo e dos programas dos cursos e demais componentes curriculares. Dever de cumprimento de todo o programa ofertado. Responsabilidade civil objetiva. Pertinente atuação do Ministério Público

Não remanescem dúvidas no senso comum de que a educação é um direito social (art. 6º da CF), que deve ser suportada por um salário adequado (art. 7º. IV da CF), cujo acesso deve ser proporcionado pelos entes da federação (CF art. 23, V).
Sendo direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme descrito no caput do art 205 da Carta Magna.

Destaque-se que, dentre outros princípios, o ensino deve atender a padrões mínimos de qualidade (art. 205 da CF), além de garantir conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O mesmo entendimento vale para o ensino superior.

De maneira geral, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as mesmas  condições impostas ao poder público, quais sejam cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, incluindo mas não se limitando a avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Estabelecidas estas premissas, observe-se que a Lei 8.078 (Código do Consumidor) é firme no sentido de que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Neste sentido, os serviços de educação, ofertados pelos estabelecimentos de ensino públicos ou mantidos pela iniciativa privada, submetem-se, a um só tempo, além das normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, às disposições do código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, não é raro ouvir-se de muitos pais e alunos, em todas as esferas do campo educacional, alegação de que o professor não deu o programa todo (sic). Noutros termos, o serviço não é prestado em sua integralidade. Nestes casos, remanesce a responsabilidade objetiva do Estado, relativamente aos estabelecimentos de educação públicos e das empresas de educação privadas, no sentido de que são obrigadas a prestar serviços de qualidade. Ora, no conceito de qualidade compreende-se o cumprimento integral do programa de matérias e conteúdos que devem ser ofertados aos estudantes. Será que pode haver dúvidas quanto a isto¿

De acordo com a lei, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente (LDB, art 12). Para tanto, o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos em lei.
O mesmo entendimento aplicam-se às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, consoante o art. 47 da LDB, segundo o qual o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Ademais, as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

Sendo direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mister se faz atentar para os aspectos fundamentais da efetiva prestação do serviço educacional, no que se refere à oferta de todo o programa das disciplinas aos educandos.

Não será surpresa se começarem a aflorar ações com o fito de obrigar os estabelecimentos ao cumprimento da grade curricular e do programa respectivo. Esta medida traria grandes repercussões sociais: aprofundamento dos problemas, consciência das realidades, valoração humana, implementação de medidas que visem a qualidade e, por derradeiro, o benefício maior, que o aperfeiçoamento da educação.
Neste ano de 2010, o Brasil seguirá firme no seu projeto de crescimento. Além dos problemas de logística, para uma expectativa de incremento superior a 5% do PIB, sabe-se que a educação de que o Brasil precisa se faz hoje, com medidas no presente, visando o futuro.

Fica a sugestão, inclusive ao Ministério Público, de sondar estes pontos e adotar as medidas que se fizerem cabíveis, na realidade concreta. Efetivamente, a LDB estabelece, em seu art. 5º, que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Do ponto de vista dos fornecedores de serviço também remanesce a necessidade de constante investimento em qualidade e cumprimento de seu mister. Omitir-se ou negligenciar estes pontos acarreta responsabilidade civil, de natureza objetiva, na medida em que passam a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Responsabilidade social: em 2011, as empresas poderão deduzir do IR as doações aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso

A Lei 12.213, de 20.01.2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso – que, em âmbito federal será regido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Importa destacar que, dentre outras fontes de receita dos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, incluem-se as doações feitas por pessoas jurídicas.

Dedutibilidade no IR das doações: Referidas doações serão, a partir do ano de 2011 (ano-base 2010) dedutíveis do imposto de renda devido, em cada período de apuração, sendo vedada a dedução como despesa operacional.
Referida dedução, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Esta nova realidade enseja oportunidade para que as empresas sintam-se estimuladas a alargar a margem de sua responsabilidade social.

A cobrança da inadimplência escolar para estabelecimentos educacionais de pequeno porte

A Lei 9.870/99 trata das anuidades escolares e de outros aspectos relacionados à cobrança. Pelos benefícios que possibilita aos inadimplentes de má-fé é chamada por muitos de “lei do calote”.
Contudo, o fato é que a cobrança de prestações escolares é, dentre outros aspectos, bastante onerosa. As custas judiciais são consideradas um óbice adicional, na medida em que o gestor educacional pensa duas vezes, antes de por dinheiro bom em cima de dinheiro ruim (sic). Significa que, dependendo da tabela de custas judiciais do Estado da federação, o desembolso financeiro, sem mencionar honorários advocatícios profissionais, pode significar maior comprometimento do fluxo de caixa da empresa de educação.
Esta tormentosa questão recebeu o bafejo de uma recente mudança legislativa que pode ajudar a aliviar o caixa de determinadas instituições educacionais de pequeno porte.
É que em 17.12.2009 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.126. Esta lei alterou o § 1o do art. 8o da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Passou-se assim, dentre outras alterações, a conferir também legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis, as microempresas.
Como se sabe, microempresa, de acordo com a Lei 9.841/99 é a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).

Portanto, os estabelecimentos educacionais que sejam microempresas, podem agora propor ações de cobrança de prestações escolares contra os inadimplentes, perante os Juizados Especiais que, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, dispensa o autor de pagamento de custas iniciais, além de reger-sepelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Além disso, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser facultativamente assistidas por advogado.

sábado, 24 de abril de 2010

O princípio geral da proteção do consumidor, a exposição das crianças à propaganda de alimentos supostamente não saudáveis e a responsabilidade dos pais e educadores

A Lei 8.078 elenca uma série de princípios, todos protetores do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável nas relações consumeristas. Seus direitos básicos incluem, mas não se limitam à proteção (da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos); educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;o acesso à justiça; a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Neste sentido, remanesce o direito de informação ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos, sem mencionar a obrigatoriedade de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Finalmente, o CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.

Ao lado dos cigarros, bebidas alcoólicas, fast foods e outros, os refrigerantes são apontados como perniciosos à saúde humana. Neste contexto, as crianças e adolescentes são expostos às tenazes da indústria de bebida, que seduz e incentiva o consumo, através de um bombardeio de propaganda.

É de sabença comum que os refrigerantes, prazerosas e doces bebidas, podem ser vilões da saúde. A questão que surge é se se pode regulamentar, pela via judicial, no sentido de restringir a publicidade, fazendo constar, compulsoriamente, nas embalagens que tais produtos são prejudiciais à saúde¿

Esta interessante questão foi enfrentada no Poder Judiciário. Nos autos do processo TJSP – Ap 566.275-4/7 (4ª. Câm de Direito Privado – julgado em 03.09.2009, por votação unânime, em que foi relator o eminente Des. Enio Santarelli Zuliani), em que era recorrente o Ministério Público, foram descortinados interessantes argumentos, mas favoravelmente à conhecida empresa de refrigerantes Coca Cola Indústrias Ltda.
Embora seja reconhecido que o refrigerante engorda, assim como chocolates, bolachas, biscoitos, sorvetes e outras guloseimas, o fato foi decidido no sentido de que não é papel do Poder Judiciário suprir as lacunas da Administração Pública estrito senso. O Estado tem, nas diferentes esferas de Poder, atribuições específicas e o magistrado não pode substituir o poder normativo da administração pública. O livre arbítrio continua sendo o maior elemento distintivo dos indivíduos, especialmente quando há opções ofertadas no mercado: refrigerantes light e diet.
O papel fundamental recai, novamente, sofre a família e os educadores. Os menores – reconhece o julgamento – atuam na sociedade representados, o que evidencia a responsabilidade dos genitores e dos mestres na conscientização quanto aos perigos da obesidade, que pode ser regada por muito refrigerante. Se os menores não podem decidir, compete a seus responsáveis, agir em sua proteção, ao invés de cercear a liberdade de marketing da empresa - concluiu o julgador no caso ora em comento.
Embora questionável esta decisão - aliás, como tudo na vida - sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica, interessa aos pais e educadores refletir amiúde sobre o seu papel não omissivo, impondo diretrizes, estabelecendo limites, dosando frustrações e exercendo, sem transferência de atribuições, o seu verdadeiro papel na formação das crianças e adolescentes.

Entenda porque a Terra não suporta mais que 350 ppm de emissão de CO²

Assista a entrevista de JAMES HANSEN, no Programa Milenio.

O cálculo realizado pelo cientista da Nasa, o climatologista James Hansen, diz que o limite da Terra é 350 partes por milhão de emissão de CO². Hoje, já estamos em 390.

Hansen foi um dos primeiros a alertar sobre o efeito estufa, há 30 anos. Em seu novo livro, “Tempestades dos Meus Netos”, Hansen adverte sobre o perigo do aquecimento e afirma que ainda há tempo de controlar o carbono na atmosfera.

Os riscos do voluntariado

O voluntariado é a expressão de altruísmo e dedicação ao próximo. Nas últimas décadas, multiplicam-se as ações sociais e o voluntariado cresce em importância. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Contudo, não raro, podem surgir problemas de natureza jurídica, em face de destacadas ações voluntariosas que se transmutam em indesejáveis contratos de trabalho, com reflexos patrimoniais e previdenciários para as instituições beneficiárias.
Neste sentido, a Lei 9.608, de 18.02.1998, regula a matéria. Não se deve admitir para o trabalho voluntário pessoa que necessite de trabalho. O voluntariado é a disponibilidade do tempo de pessoa que esteja, pelo menos, apta a prover o próprio sustento e integrada no mercado de trabalho. Esta condição é um pré-requisito recomendável, na medida em que o serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O formalismo das relações de trabalho (não necessariamente de emprego) exige que a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Apesar da abnegação e nobreza das ações voluntárias, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Observadas as disposições legais, afastam-se os riscos de onerar as entidades, quer por reclamações trabalhistas, quer pela ação operosa dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Lembre-se: procure sempre a ajuda profissional de um bom advogado antes de acolher a ação de voluntários.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Entrevista na GLOBONEWS: Sociólogo fala sobre conhecimento e educação

Para o sociólogo Steve Fuller, as crianças deveriam ter aula de mídia na escola

Indisciplina escolar e o direito

As relações no âmbito escolar evoluíram significativamente nas últimas décadas. A disciplina rígida das escolas de outrora, considerável fator de atração da clientela (leia-se: “pais”) e de suposta presunção de qualidade institucional, sofreu temperamentos e cedeu lugar ao sempre desejável ambiente democrático e participativo. O equilíbrio desta relação é, não raro, quebrado por condutas diversas, dentre elas a indisciplina. Objeto de inúmeros debates, sempre recheados de exemplos e de memoráveis experiências, a indisciplina é ingrediente que desafia a comunidade escolar. Diversas questões se apresentam: Como portar-se diante de atitudes inadequadas? Que parâmetros podem definir a inadequação de uma conduta? Que podem os educadores fazer ante a indisciplina escolar, sem risco de violar os direitos fundamentais da pessoa, num contexto em que parece que todos têm direito, embora olvidem seus deveres? É possível impor sanções ao aluno? Nesta hipótese, quais os limites?



Primeiramente, deve-se compreender que, embora seja impossível abarcar, num sistema normativo único, as infinitas possibilidades de conduta do ser humano, faz-se necessário o estabelecimento de um sistema normativo no ambiente escolar, suficientemente elaborado, de modo a equalizar os direitos e deveres dos integrantes da comunidade. Embora seja senso comum, que a indisciplina é um clássico item desagregador, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) não enfrenta diretamente o tema.



Assim, a fim de evitar-se extremados subjetivismos dos sujeitos envolvidos na educação, é que o Regimento Interno deve constituir-se no documento fundamental, a regular as relações na Escola. Para tanto, faz-se mister que referido Regimento traduza, com clareza e bom senso, o modo de convivência e as normas a serem seguidas, constituindo-se verdadeiro direito interno da instituição educacional, sem ferimentos à Constituição da República Federativa do Brasil.



Embora o Regimento Interno deva constituir-se no sistema do dever-ser, isto é, das condutas ideais, não resta dúvida de que se traduz numa importante referência, em situações específicas de indisciplina. Conforme a natureza da falta, admite-se o seguinte rol de sanções: admoestação; advertência escrita; suspensão por tempo determinado ou a transferência compulsória para casos reputados gravíssimos, que devem ser aplicadas com respeito à gradação e proporcionalidade. Jamais poderá ocorrer a aplicação de dupla penalidade em face do mesmo fato, como por exemplo advertência escrita seguida de suspensão. Seria um absurdo e indesejável bis in idem punitivo. Diferentemente, todos merecem o respeito a seus direitos, mesmo em face de uma acusação supostamente procedente. A propósito, alguns casos que chegaram ao Poder Judiciário, levaram à cristalização de entendimento jurisprudencial de que a punição mais severa (transferência forçada) deve ser precedida do direito ao contraditório e ampla defesa daquele que for acusado de uma falta. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ocasião do julgamento do Recurso 2000.01.1.050956-3. 3ª. Turma, DOU de 23.04.2003, p. 42, sedimentou o seguinte acórdão: “Direito administrativo. Transferência de aluno para outra unidade de ensino. Caráter punitivo. Garantia do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Em possuindo o ato de transferência do aluno, de uma unidade de ensino para outra, caráter punitivo, essa medida não pode ser levada a efeito sem que se garanta ao mesmo a oportunidade de exercitar o seu Direito Constitucional de ampla defesa, assim também do contraditório, evitando-se, outrossim, a criação de uma situação de privilégio ou supremacia de qualquer das partes envolvidas no litígio, garantindo-se a igualdade efetiva entre os direitos e deveres destas. ”.





Portanto, o estudante tem direito ao contraditório mínimo. É ainda recomendável o registro documental dos procedimentos destinados à apuração da infração disciplinar, além da explicitação da motivação da decisão que vier a ser tomada. Acrescente-se ainda que a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios inafastáveis, especialmente em se tratando de procedimentos disciplinares.



Por derradeiro, é forçoso ainda admitir que os Regimentos Internos, além de atualizados, devem ser coerentes com a proposta pedagógica, os fins institucionais e a Carta Magna. Nada disto terá o merecido valor, se não for objeto de ampla divulgação, consulta e elemento relevante de discernimento. Afinal de contas, o educando é a parte mais sensível das relações educacionais, sujeito de direitos e detentor de obrigações mínimas. Que a escola seja o cenário da cidadania!

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 08)

4.Conclusão:



O Direito Educacional definitivamente está consolidado como uma das mais nobres especialidades da Ciência do Direito, em razão da inafastável necessidade de formação permanente imposta à sociedade moderna, como requisito para o exercício da cidadania. Paralelamente, reforça-se a necessidade de que as instituições educacionais aprimorem a prestação de serviços, especialmente pela qualificação de pessoal, pela incorporação de novos métodos de relacionamento com sua clientela, pelo conhecimento dos meandros do sistema jurídico e pela capacidade de dar respostas efetivas às vicissitudes do tempo. O estabelecimento de normas claras, previamente discutidas com as assessorias e estabelecidas numa relação contratual que atenda às expectativas do prestador de serviços e da comunidade escolar ensejará o aprimoramento e a consolidação do conceito institucional. Por seu turno, a observância amadurecida dos novos parâmetros cristalizará a excelência educacional tanto almejada por todos.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 07)

Responsabilidade civil das instituições de educação e ensino:



As instituições de educação de educação e ensino são consideradas pela legislação como fornecedoras de serviços.



De acordo com o art. 3º da Lei 8.078/90, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



Serviço, por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2° do art. 3º da Lei 8.078/90).



Não resta, pois margem para quaisquer dúvidas ou titubeios. As instituições que prestam serviços educacionais estão sujeitas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



O senso comum já cristalizou tal entendimento, mas se fazia necessário o destaque, para que pudéssemos discorrer, ainda que em poucas linhas, acerca da responsabilidade civil das escolas ou instituições de ensino superior.



A responsabilidade civil consiste no dever imposto a alguém de reparar prejuízo(s) causado(s) a outrem, seja por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.



Para que ocorra o dano, faz-se necessária a presença do liame (nexo causal) entre o agente e o resultado, sem o qual o prejuízo não se operaria. Ausente um destes elementos, não se pode imputar ao agente o dever de reparação.



A evolução dos institutos jurídicos, ao longo de séculos e por mais variadas culturas definiu que o dever de reparação de danos rege-se por dois critérios distintos: objetivo ou subjetivo.



Historicamente, a subjetividade é traduzida a partir da presença do elemento “culpa”. Nesta modalidade e, ainda hoje, averigua-se se o agente operou com imprudência, negligência ou imperícia (Código Civil, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.)



A migração da responsabilização subjetiva para os critérios da objetiva ocorreu recentemente, a partir da Revolução Industrial. Houve a massificação das relações e dos modos de produção. Incrementaram-se as relações comerciais. A fim de traduzir a evolução dos institutos na apreciação da responsabilidade, usemos como exemplo a produção de veículos a partir no século passado. Em ocorrendo um dano (resultado), em que o nexo causal (liame) esteja relacionado à conduta do fabricante (agente), deveria a vítima provar e comprovar a culpa na sua tríplice manifestação possível: imprudência ou negligência ou imperícia. Evidentemente, um consumidor prejudicado, residente em Roma, por exemplo, ver-se-ia praticamente impossibilitado de demonstrar a culpa de um fabricante alemão. Esta formatação jurídica resultava extremamente desfavorável para solucionar os crescentes conflitos dos novos modelos sociais de relacionamento e de consumo.



Adveio daí a concepção de responsabilidade objetiva, pela qual fica afastada a necessidade de demonstração da culpa do fornecedor de serviços. Neste diapasão, presume-se a responsabilidade do agente, como desdobramento natural da teoria do risco assumido. Quem aufere os bônus da prestação do serviços também deve suportar os ônus decorrentes.



Nas modernas relações de consumo, portanto, o fornecedor de serviços está submetido à responsabilidade objetiva. Daí advém que a responsabilidade foca-se na ocorrência do dano e no dever de reparação, afastando-se do critério subjetivo lastreado na idéia de culpabilidade (imprudência, negligência ou imperícia).



O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagra, igualmente, a teoria da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços no art. 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



A fim de afastar especulações, a Lei 8.078 assim define “serviço defeituoso” (art. 14 § 1°): “ O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Contudo, o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.



O âmbito da responsabilidade civil na relação estabelecida entre a instituição educacional e o aluno impõe a concepção de presunção do dever de reparar quaisquer danos que venham a ser sofridos pelo Estudante, enquanto este estiver sob guarda da Escola (concepção aplicável de modo absoluto a alunos incapazes, isto é, com menos de dezoito anos), pois os discentes maiores não estão sujeitos à guarda. Não se está dizendo que se afasta a responsabilidade objetiva, em se tratando de alunos maiores, mas o espectro da responsabilidade tende a sofrer redução, especialmente em face do disposto no art. 14 parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.



Ocorre que, a responsabilidade objetiva das instituições prestadoras de serviços educacionais não pode ser tomada na acepção de uma via sem saída. Se assim fosse, estar-se-ia inviabilizando a atividade empresarial ou contribuindo para a elevação sem limite dos custos envolvidos em prevenção, o que seria intolerável. Esta responsabilidade atenua-se, quando presentes outros elementos.



Há mitigação da responsabilidade objetiva em duas hipóteses, relativamente ao prestador de serviços educacionais. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



A partir de exemplos pinçados da jurisprudência, esperamos esclarecer melhor o tema ora em discussão. Veja-se, por mera amostragem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR EM PASSEIO ESCOLAR, POR AFOGAMENTO EM PISCINA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DEDUÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE DESPESAS PESSOAIS.



I. Responsabilidade da escola reconhecida pelo Tribunal estadual em face da prova, cujo reexame é vedado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

II. Dano moral reduzido, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma.

III. Na fixação da pensão devida aos pais da vítima menor de idade, deve ser deduzida a parte da renda que seria destinada ao próprio sustento do de cujus (1/3).

IV. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.



Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros, Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.



(RESP 506254 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0034844-8 – Relator Ministro Aldir Passarinho DJ 22.03.2004 p.00312 – 4ª. Turma – 19 fevereiro de 2004.)



Por tais razões, compete às instituições de educação velar para que o profissionalismo, em seu mais elevado grau, impere no dia a dia. Somente com a prestação de serviços de indiscutível qualidade, poder-se-á dar as respostas que a sociedade e as famílias esperam da escola.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 06)

3. Relevância do instrumento contratual de prestação de serviços educacionais:



Firmes em nossa marcha e, com o intuito de ferir outro relevante tema jurídico no Direito Educacional, procuraremos acentuar, neste tópico, a importância destacada de que se reveste o instrumento contratual de prestação de serviços educacionais.



Os contratos de prestação de serviços educacionais são considerados contratos de adesão, isto é, aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços (in casu, as instituições educacionais), sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.



Note-se que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.



O nosso ordenamento jurídico assegura a liberdade de contratar, a ser exercida em razão e nos limites da função social dos contratos. É lícito, pois, estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas nos parâmetros estabelecidos na Lei 8.078/90. Por tais razões, a superada liberdade absoluta de inserir obrigações de qualquer espécie, nas redações de contrato, encontra limitações materiais na função social, isto é, o bem comum. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). Neste sentido, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.



Estabelecidas estas premissas, tem-se que o contrato de prestação de serviços educacionais, tipicamente de adesão, deve guardar sintonia com as normas gerais da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além do decantado fim social.



Na eventualidade de se dirimir um litígio envolvendo a relação entre a instituição de educação e o membro do corpo discente (ou seu responsável), o contrato será necessariamente invocado, nos limites possíveis da legislação. Por tais razões, deve-se atentar para os aspectos formais e materiais de seu conteúdo.



Relativamente à forma, o contrato de adesão que é apresentado pré-impresso, deve ser devidamente preenchido com a qualificação do responsável financeiro e respectivo CPF. Cada face do contrato deve ser rubricada. Deve conter ainda local e data e ser assinado por duas testemunhas, igualmente individualizadas, ao menos pelo número de CPF. Tais observações devem ser rigorosamente observadas no momento da matrícula, pois o contrato é o instrumento jurídico que se prestará tanto para dirimir eventuais conflitos como para os fins de compelir o Devedor a satisfazer as obrigações financeiras assumidas (ação de execução).



No que se refere à ação de execução, esta tem por base um título executivo (judicial ou extrajudicial) e o contrato escolar subsume-se à segunda espécie. Somente será considerado título executivo extrajudicial se estiver firmado por duas testemunhas, além é óbvio, das partes contratantes.



No que pertine ao aspecto material, o contrato educacional deve disciplinar com sensatez as possíveis situações relacionadas ao contexto escolar.



Assim, por exemplo, recomenda-se que o contrato escolar contenha cláusulas específicas relacionadas aos seguintes temas, dentre outros:

a) normas relacionadas à disciplina (intra e extra muros) e sanções, vinculadas ao contexto de educação;

b) cumprimento do Regimento Escolar e disponibilização de seu conteúdo, inclusive na internet para a devida ciência de todos;

c) dever de reparação de danos causados a funcionários, colegas ou terceiros;

d) que atividades escolares extracurriculares estão excluídas da cobertura financeira contraprestada pelo responsável financeiro, sendo objeto de adesão em separado;

e) obrigatoriedade e condições de exigência do fardamento escolar;

f) a desistência deverá ser formalizada, sob pena de não ser considerada pela instituição;

g) solicitações do responsável pelo estudante devem ser formalizadas;

h) requerimentos de segundas chamadas de prova devem ser escritos e assinados pelo responsável, sujeitos a deferimento;

i) cada estudante deve portar consigo objetos pessoais ou de valor;

j) sanções a que está sujeito o contratante, na hipótese de inadimplemento das obrigações financeiras, inclusive protesto



O rol supra é meramente exemplificativo. Outros itens podem e devem ser inseridos.



Exsurge, pois, a relevância do contrato de prestação de serviços que, para melhor alcance de seu fim, deve ser elaborado a cada novo período pela assessoria jurídica da instituição e não por profissionais de outras áreas.



Por derradeiro e, de acordo com o novo Código Civil, o prazo prescricional, relativamente a cobrança de dívidas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais passou a ser de cinco anos e não mais de um ano, como era no passado.



Finalmente, relembra-se que, as pessoas envolvidas no ato de matrícula anual devem estar familiarizadas com o texto do contrato e atentas ao seu adequado preenchimento. Reuniões prévias de preparação dos envolvidos são recomendáveis e, a nosso ver, absolutamente necessárias.



O contrato, em sendo redigido com normas claras, resguarda as partes quanto a seus direitos e previne reparações de danos, tema que será abordado logo a seguir.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 05)

2. Inadimplência escolar:





2.2. Homologação judicial de acordo:


Um dos grandes desestímulos ao ajuizamento de ações judiciais contra devedores é o elevado valor das custas.

Vislumbramos, na legislação, outra possibilidade:

Em ocorrendo inadimplência, recomenda-se que a instituição convoque o Devedor e formalize um instrumento contratual de composição de débito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Neste termo, deve haver referência à forma de pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sobrepõe-se ao termo, um requerimento dirigido ao Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na área de jurisdição.



Atente-se que, embora as pessoas jurídicas não possam ser autoras em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 8º, nenhum impedimento existe em que meros interessados submetam seus acordos ao Juizado Especial.



A instituição educacional e o contratualmente responsável financeiro, na condição de meros interessados (jurisdição voluntária), requererão, perante o Juizado Especial, a homologação do acordo firmado, através de simples petição encaminhada por portador à sede do referido órgão judicial.



O fundamento da pretensão ora exposta encontra assento no art. 57 da Lei 9.099/95, segundo o qual o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.



As vantagens desta via proposta são significativas:



a) não há limitação de valor, isto é, ainda que a obrigação seja superior a 40 salários mínimos;

b) não haverá adiantamento de custas judiciais (isto é, custo zero), diferentemente do que ocorre ao se protocolar uma petição inicial na Justiça Comum;

c) da sentença que homologar o acordo, não caberá recurso (art. 41 da Lei 9.099/95);

d) a execução do acordo eventualmente não cumprido, dar-se-á no próprio Juizado Especial, por força do que dispõe o art. 3º parágrafo 1º inciso I).



Vê-se, por conseguinte, ser de excepcional vantagem de a Escola credora tomar a iniciativa imediata de realizar a composição formal, tão logo surja a inadimplência.



Em síntese: tanto o protesto quanto a solução indicada pela via da lavratura do termo de composição amigável, homologável no Juizado Especial configuram formas efetivas de combate à inadimplência a baixíssimo custo financeiro. A efetividade dessas medidas está intimamente relacionada a um contrato de prestação de serviços que se preste a dar o devido amparo à relação jurídica.



[1] Constituição cearense: Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 04)

Passemos agora, a tratar, separadamente, da questão relacionada ao descumprimento das obrigações dos alunos ou seus responsáveis financeiros.

2.1. Protesto:



A primeira de nossas sugestões é a de efetivação de protesto, relativamente às obrigações não cumpridas.



Segundo o art. 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não apenas os títulos de crédito sujeitam-se aos protestos, mas quaisquer documentos de dívida. Ora, no caso vertente, as instituições educacionais dispõem do contrato de prestação de serviços educacionais, o que equivale a documento de dívida, na exata dicção legal.



Assim, as escolas poderão apontar a protesto, as obrigações impagas de sua clientela, a partir do primeiro dia de atraso.



A experiência tem nos mostrado a seguinte via: a obrigação pode ser paga em instituição bancária ou outra credenciada somente até o último dia do mês correspondente ao da prestação. Faz-se necessário que o boleto de cobrança perca sua validade no último dia útil do mês correspondente, através de declaração impressa do credor.



Em seguida, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, deve ocorrer o apontamento a protesto. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Quando, porém, a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.



Passemos a descrever, segundo a lei, o procedimento de intimação do Devedor: Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Este procedimento é cuidado pelo Cartório, no ato de recebimento da documentação do Credor. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.



No tríduo legal, o Devedor poderá, se quiser, pagar sua dívida perante o estabelecimento de educação credor. Nesta hipótese, pode ser feita a sustação do protesto, isto é, ordenar ao Cartório que suspenda o ato. Diz o art. 16 da Lei: “ Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.” Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.



O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.



A principal vantagem do protesto para as Escolas é que a medida atenua a tendência da inadimplência relativa. O ato do protesto enseja a inscrição imediata dos dados pessoais do devedor nos cadastros de restrição de crédito. Em decorrência, seu crédito na praça sofre limitações, tais como renovação de cheque especial, utilização de cartão de crédito, obtenção de financiamentos etc. Estes incômodos normalmente estimulam o inadimplente à negociação, desestimulando a cultura de que “é bom dever para a escola”.



Outro argumento a reforçar a plausibilidade do protesto, além do baixo custo, é o menor tempo de solução do problema, em relação ao risco de uma demanda judicial.



Finalmente, diga-se que o protesto não se constitui sanção pedagógica e não se sujeita, ao contrário do que muitos apregoam, ao prazo da noventena, indicado na Lei 9.870/99.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 03)

1. O marco regulatório estabelecido pela Lei 9.870:





A inadimplência é um fenômeno que se espraiou no Brasil, nos últimos anos. Indubitavelmente atinge todos os setores da economia. Diariamente, os meios de comunicação social veiculam a evolução dos índices e a massificação das estatísticas de uma economia oscilante.



Neste diapasão, destaque-se que, de janeiro a abril de 2004, a inadimplência de pessoa física caiu 0,3% na comparação com o mesmo quadrimestre de 2003. Os fatores que contribuíram para esta mínima variação foram resultado da expansão dos empréstimos ao consumidor, usados para aliviar a vida financeira, de acordo com o Indicador Serasa de Inadimplência (abril de 2004). Ainda em conformidade à referida fonte, para o consumidor, o desemprego, a queda da renda, os juros elevados, o aumento das tarifas públicas, a não correção da tabela de Imposto de Renda e a criação de novos impostos e taxas formam um conjunto de fatos determinantes para a menor renda disponível, o que dificulta o pagamento de compromissos assumidos anteriormente. A administração e o equilíbrio do orçamento doméstico foram os maiores desafios para o consumidor neste primeiro quadrimestre, fato que definiu a priorização dos pagamentos e renegociação das dívidas, simultaneamente ao menor consumo.



Apesar da inexistência de uma estatística oficial, no setor educacional é notório que o inadimplemento das obrigações escolares atinge percentuais significativamente preocupantes. A vivência imprime contornos de nitidez e gera o convencimento de que os tempos hoje são outros.



O descortinar deste cenário revela que, de um modo geral, as instituições de ensino procuram desenvolver modos próprios de enfrentamento do problema, não obstante os estreitos limites impostos pela legislação vigente.



O marco regulatório foi estabelecido pela Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências. Observe-se que o legislador trata a relação contratual, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável financeiro, balizando-a pelo crivo da anuidade (ensinos fundamental, médio, preponderantemente) ou semestralidade (ensino superior). Com a inserção do conceito de anualidade e semestralidade, cria-se óbice intransponível para reajustes durante o transcorrer do correspondente ano, pois não se pode extrapolar o teto econômico-financeiro imposto pelo contrato.



Aponta o texto legal parâmetro objetivo para a fixação do valor anual ou semestral, isto é, a importância exigível do aluno ou de seu responsável financeiro ao início de cada período letivo, necessariamente tomará como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Embora normalmente a contraprestação pelos serviços educacionais seja exigida a cada mês, ao menos em tese, pode-se alterar a periodicidade dos dispêndios financeiros, desde que respeitado o valor da anualidade ou semestralidade. Este terá vigência por um ano e será dividido em doze (regime anual) ou seis parcelas mensais iguais (regime semestral), facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado. Na prática, contudo, o que se vê é a divisão das prestações na forma convencional: seis (no sistema de semestralidade), doze (ou treze) para os sistemas anuais.



Diz o texto legal que será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Esta restrição é absoluta. Apesar disto, a regra pode vir a sofrer temperamentos, se o País retornar ao descontrole inflacionário de tempos idos, tendo em vista que o Direito, sob o ponto de vista principiológico, deve assegurar o equilíbrio da relação entre as partes. Nesta hipótese, certamente as instituições educacionais não se quedariam inertes ante a decomposição de seus ativos e a solução seria perseguida pela via jurídica ou jurisdicional. Mas, deixemos de lado, as especulações para que não nos afastemos de nosso propósito no tema deste opúsculo.



A fim de dar cumprimento e transparência aos contornos regulatórios das semestralidades e anualidades cobráveis, o estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato de adesão, o valor apurado (isto é, toma-se como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo) e o número de vagas por sala-classe. Tais providências devem ser implementadas no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.



A observância dos critérios legais exige que todas as instituições educacionais façam suas planilha de custos, por meio de profissionais competentes. Referida planilha não pode ter papel meramente decorativo, mas deve se constituir no parâmetro econômico-financeiro a ser estoicamente seguido pelos administradores. A partir da planilha de custos, todas as variáveis financeiras implementadas ou implementáveis, encontrarão sua razão de ser. Relembre-se que a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça detém amparo legal para exigir, no âmbito de suas atribuições, a comprovação relacionada a qualquer cláusula do contrato de adesão. Deste modo, advindo questionamentos relacionados a valores, a planilha de custos, adrede elaborada, possibilitará a apresentação de esclarecimentos às autoridades. Excepcionalmente, subtraem-se ao crivo da Secretaria de Direito Econômico, relativamente à comprovações relacionadas ao contrato, os estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.



As instituições educacionais sem fins lucrativos e filantrópicas sofrem maiores exigências por parte do Poder Público, motivo pelo qual, deve-se evitar o risco de transigir na observância da Lei 9.870/99, ainda que involuntariamente. Em hipóteses que tais, quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições exigidas na legislação, a instituição pode vir a ser demandada a firmar termo de compromisso, o qual se reveste de força executiva. O mesmo deve ser dito quando o compromisso é firmado perante o órgão do Ministério Público (termo de ajustamento de conduta). Fique, contudo, esclarecido que tanto o termo de compromisso, quanto o termo de ajustamento de conduta, sob o ponto de vista formal, não podem ser impostos coercitivamente às instituições. A adesão deverá ser espontânea, ainda que a recusa sujeite a instituição a outras conseqüências.



O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39 ser vedado ao fornecedor de serviços (leia-se, no presente contexto, instituição de educação particular), aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, reputando como abusiva tal conduta.



Em defesa dos interesses dos alunos, são legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870 e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.



São estes os aspectos mais relevantes, insculpidos na Lei 9.870, relacionados ao propósito da presente exposição.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 02)

Além da estruturação normativa, outros aspectos possibilitaram o enfeixamento de uma consciência acerca da necessidade de uma estruturação do Direito Educacional:

a) primeiramente, os fatos. O direito estrutura-se e evolui a partir dos fatos, sendo inegável que o contexto pós-industrial orientou-se para a exigência de uma formação mais abrangente do ser humano. As exigências de nossos tempos podem ser traduzidas na dinâmica das regras de economia de mercado, a necessidade de alcançar novos conhecimentos, os avanços tecnológicos que exigem a inclusão digital, o incremento da prestação de serviços, inclusive educacionais, impulsionados pela globalização e, finalmente, a necessidade de atender a novas demandas sociais, exigem um sistema de segurança jurídica, destinado à regulação normativa das relações;

b) a superação de um aparente senso comum do passado, segundo o qual a educação formal parecia encerrar-se numa determinada etapa da vida (geralmente o bacharelado era o ápice para a maioria das pessoas). Felizmente, esta concepção está cedendo lugar à idéia de que a educação é incessante e avança para além da conotação formal e alcança poliédricas concepções inseridas num cenário comum: a necessidade da formação permanente;

c) a realidade de uma longevidade saudável, alcançada por um número crescente de pessoas, possibilita a que formas alternativas à educação formal e presencial sejam concebidas, a exemplo da educação à distância, cursos de curta duração, educação on line;

b) o acesso à educação é condição sine quae non para o exercício da cidadania. Sem o mínimo de educação formal, a materialização da cidadania não se realiza. Ascender pela espiral da via educacional contribui significativamente para afastar o cidadão da miséria de suas históricas limitações e o legitima politicamente na cadeia de interações sociais;



Relativamente às relações jurídicas entre os agentes envolvidos na educação, observa-se um incremento nas discussões . No passado, os conflitos de interesses entre instituições e clientela eram raros e, quando ocorriam normalmente eram relacionados a questionamentos judiciais acerca da plausibilidade de ocupação de vagas no ensino superior por estudantes excedentes de exames vestibulares.



Uma etapa posterior pode ser identificada após o Plano Cruzado, período em que a necessidade de controle de preços levou ao embate a comunidade formada pelos pais de alunos e a direção de instituições de ensino particular. Os critérios de reajuste das mensalidades escolares ensejaram discussões acaloradas e possibilitaram a salutar organização de grupos de pressão sobre o Poder Legislativo Federal.



Proliferaram discussões e negociações para a edição de um sistema normativo que se prestasse a regular a relação jurídica entre as instituições de educação e os alunos e/ou responsáveis financeiros.



Embora questionáveis os critérios de relevância e de urgência erigidos pelo Poder Executivo para justificar a necessidade de regular a matéria por meio de medida provisória, o fato é que sucessivas reedições de texto ensejaram a aprovação da Lei 9.870, de 23.11.1999, destinada a dispor sobre anuidades escolares e dar outras providências.



Paralelamente a esta fase, as tensões e os conflitos de interesses entre alunos ou responsáveis financeiros passaram a ser levados, com intensidade sem precedentes, às barras dos tribunais. Diversos fatores contribuem para alimentar as discussões judiciais, podendo ser destacados os seguintes: facilitação do acesso à justiça; a assimilação dos princípios relacionados ao Direito do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.07.1990); a necessidade não apenas de acesso, mas de permanência na escola (art. 206, inciso I da Constituição Federal), a institucionalização dos PROCONS etc.



Aliás, a Carta Política de 1988, diferentemente da anterior, inseriu no ordenamento jurídico a noção de que a educação não é apenas direito de todos (cf. art 166 CF/46; art. 168 CF/67), mas também dever do Estado e da família (cf art. 205 CF/88). Resgatou e aperfeiçoou a redação do Texto Constitucional de 1937, segundo o qual a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular (cf art 125)[1].



Vivemos, portanto, o momento de edificação científica do Direito Educacional, como ramo didático específico no trato das questões relacionadas a tão importante tema, essencial ao exercício da cidadania. Aliás, a educação é o ducto para que o indivíduo se torne cidadão. Neste sentido, destacamos as palavras da Eminente Procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, ao discursar na inauguração dos Juizados Especiais Federais, em São Paulo: “Estou segura do grande avanço que representa a criação dos Juizados Especiais, no sentido de garantir o acesso à Justiça aos cidadãos. Mas, somente será garantido o acesso, se o cidadão conhecer os seus direitos. Certamente quem desconhece seus direitos não irá à Justiça para garanti-los”. (...) “Então, o que fazer para que o cidadão conheça seus direitos e seus deveres? A garantia do conhecimento dos direito e deveres transcende o Poder Judiciário e será efetivada através da educação, conforme preceitua o art. 205 da Constituição Federal.(...)”.



Portanto, a educação agiganta neste início de século sua importância, materializada pela produção incessante de reflexões, discussões, obras científicas, produção legislativa, alargamento das vias de acesso ao ensino, construção pretoriana e, sobretudo, pela dinâmica incessante da vida que, a cada dia exige profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho.



Objetivando prestar nossa contribuição, almejamos neste modesto trabalho, tecer algumas reflexões acerca do marco regulatório das prestações escolares, a temática da inadimplência e a apresentação de algumas sugestões tendentes a reduzir os custos no combate ao inadimplemento das prestações escolares, da relevância do instrumento contratual na prestação de serviços educacionais e, finalmente, acerca da responsabilidade civil das instituições de educação e ensino.



Temos convicção de que a dinâmica das relações sociais passa necessariamente pela via da educação.

[1] A propósito: a) o art. Art 149 da CF/34: A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana; b) A Constituição de 1891 silencia sobre o emprego do termo “educação”, embora faça referências a “ensino”; c) em 1824, a Carta Magna não tratou do tema.

Elementos jurídicos relevantes na relação educacional (PARTE 01)

Se você não mudar a direção, terminará exatamente onde partiu.

(Antigo provérbio chinês)


Introdução:





O Direito Educacional evoluiu no Brasil juntamente com a estruturação e solidificação das instituições.



Basta recordar que, após a proclamação da Independência do Brasil, fez-se instalar a primeira constituinte brasileira, em 03 de maio de 1823. Contudo, a sessão solene de abertura ocorreu somente no final do mesmo mês, precisamente no dia 31, ocasião em que se fez anunciar o discurso de Sua Majestade o Imperador D. Pedro I. Na sua histórica fala, estava presente o tema da educação, no contexto de carências e esperanças de uma pátria incipiente. O Imperador, indiferente ao alvorecer da democracia no mundo, já semeava o Direito Educacional[1], ao vaticinar a necessidade de uma legislação de regência: “Tenho promovido os estudos públicos, quanto é possível, porém necessita-se para isto de uma legislação particular. Fez-se o seguinte: comprou-se para engrandecimento da Biblioteca Pública uma grande coleção de livros dos de melhor escolha; aumentou-se o número das escolas, e algum tanto o ordenado de seus mestres, permitindo-se, além disto, haver uns cem número delas particulares; conhecendo a vantagem do ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim, que os seus fundadores tinham criado para Educação da mocidade, achei-o servindo de hospital da tropa européia; fi-lo abrir na forma da sua instituição, e havendo concedido à Casa de Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo falarei), uma loteria, para melhor se poderem manter estabelecimentos de tão grande utilidade, determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte dessa loteria fosse dada ao Seminário de S. Joaquim, para que melhor se pudesse conseguir o útil fim para que fora destinado por seus honrados fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.”



O tempo passou e cuidou para que muitas normas relacionadas à educação fossem se aprimorando, não obstante a eficácia dos vários ordenamentos constitucionais pelo quais o Brasil passou, não seja a melhor lembrança.



Não pretendendo, contudo, discorrer sobre a evolução histórica do Direito Educacional Brasileiro (DEB), gostaríamos de enfatizar algumas de nossas impressões pessoais acerca das últimas quatro décadas em nosso país, como premissa ao objeto de nosso trabalho.



Importa, pois, destacar que, logo após a edição da Lei 4.024/61, nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)[2], adveio a “cirúrgica intervenção” militar de 1964. O eclipse democrático que duraria até meados dos anos oitenta notabilizou-se pelo que há de mais repugnante à cidadania: autoritarismo, ausência de liberdade de expressão, violência e cerceamento de direitos fundamentais. A democracia ressurgiria a partir de 15.01.1985 com a eleição de Tancredo Neves pelo Colégio Eleitoral, ao vencer o candidato Paulo Maluf, por 480 a 180 votos.



Embora os brasileiros tenham sido suplantados em seus ideais de cidadania durante o regime militar, as gerações seguintes encontrariam na Constituição de 1988 o desaguadouro natural das liberdades contidas. Não sem razão, a Constituinte de 1987 carreou para nossa Carta Magna, sob o título “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” cinco capítulos dedicados a direitos (individuais e coletivos; sociais; de nacionalidade; políticos e de organização partidária). Digna de registro a constatação de que, em relação à descrição de direitos, um número menor de itens tenha sido encravado no Texto Constitucional relativamente aos deveres individuais, contraponto necessário ao efetivo exercício da cidadania. Relembra-se a velha máxima: a cada direito contrapõe-se um dever.

O período que imediatamente se seguiu à Constituição de 1988 foi dedicado à conscientização dos direitos e ao modo de exercê-los. Tanto tempo sob a botina dos soldados gerou na alma brasileira a compreensível necessidade de exercitar em plenitude os direitos conferidos pelo status da cidadania num país que se pretendia democrático.



Salutar o regime das liberdades e estamos na linha de frente quanto à sua defesa. Não obstante, temos a impressão de haver sido relegado a segundo plano o discernimento e amadurecimento acerca das obrigações decorrentes do exercício da cidadania. Parece que todos têm direitos, mas poucos se preocupam em exercer adequadamente as obrigações correspondentes. Exemplificativamente: uma simples fila deveria ser a expressão natural da isonomia; todavia, como se desrespeita fila no Brasil! O “jeitinho” do brasileiro serve para justificar o próprio merecimento, sob a ótica meramente individualista, mas não se presta a reconhecer o indissociável dever de respeito a outrem. Trata-se de uma observação pessoal, repita-se, sintomática de uma cultura em evolução.



O Direito Educacional não passou indiferente a esta realidade. A quadra dos anos sessenta notabilizou-se pela constituição de um sistema normativo estruturante, conforme já salientado, relacionado a políticas públicas educacionais e proclamando a educação como direito de todos a ser dada no lar e na escola, destacando-se:

a) a liberdade de ensino;

b) identificação das atribuições do poder público federal em matéria de educação, formulação e avaliação da política nacional de educação;

c) organização de sistemas de ensino nos entes da Federação, fixando-lhes as competências;

d) definição dos pontos essenciais do ensino em seus vários graus;

f) estabelecimento de critérios específicos acerca da aplicação de recursos públicos na educação.

[1] Em 01.08.1822, já anunciara em seu Manifesto aos brasileiros: “Cidadãos de todas as Classes, Mocidade Brasileira, vós tereis um Código de Instrução Pública Nacional, que fará germinar e vegetar viçosamente os talentos deste clima abençoado, e colocará a nossa Constituição debaixo da salvaguarda das gerações futuras, transmitindo a toda a Nação uma educação Liberal, que comunique aos seus Membros a instrução necessária para promoverem a felicidade do Grande Todo Brasileiro.” FONTE: PEDRO I, Príncipe Regente. Proclamações, cartas, artigos de imprensa. Rio de Janeiro: [s.n.], 1972. p. 103-114.



[2] Revogada quase que em sua integralidade pela atual LDB (Lei 9.394, sancionada em 20.12.1996 e que sofreu alterações pontuais pelas Leis 9.475/97, 10.287/01; 10.639/03 e 10.709/03).

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Da inadimplência escolar. Perspectivas e soluções jurídicas (PARTE 02)

(CONT...)
Sugestões operacionais



Nesse azo, sugerimos algumas ações práticas, fruto da experiência ao longo de alguns anos dedicados ao tema, sobre as quais iremos discorrer nas linhas seguintes. Trata-se de uma sugestão de trabalho, calcada na obstinação por reduzir a problemática:

i.) especialização em cobrança: a inadimplência, considerada como desvio de um estado de normalidade, deve ser reprimida por profissionais destacados para a função, conhecedores dos aspectos legais, com sensibilidade e perspicácia para identificação de fatores pessoais que devam ou não ser levados em conta e, sobretudo, aptos a tomar decisões precisas, sem hesitar. O papel específico do(s) cobrador(es) é manter contato direto com cada responsável financeiro (consoante as normas legais estabelecidas para cobrança, especialmente o Código de Defesa do Consumidor), conhecer sua realidade, insistir e ser firme no trato do assunto, advertindo-o acerca das sanções contratuais possíveis. Portanto, sugerimos que haja na escola profissional(is) com perfil específico para acompanhar cada caso, focado(s) no objetivo de recuperar o crédito, infenso(s) a suscetibilidades fúteis e que interaja(m) regularmente com a direção financeira acerca do desenvolvimento de suas atividades, prestando contas e sendo avaliado.
ii.) estabelecimento de procedimentos programáticos: o descumprimento no pagamento da contraprestação escolar deve ser encarado como algo anormal, excepcional, inaceitável sob o ponto de vista do argumento. De modo prático, sugerimos que o boleto de cobrança enviado aos responsáveis financeiros tenha um prazo de validade, contendo a seguinte instrução: Sr. Caixa, não receber após tal data[1]. A finalidade de tal providência é desestimular a protelação. Como decorrência, no dia seguinte ao prazo assinalado no boleto, devem ser implementadas as sanções legais. Registre-se que não estimulamos convênios com Serviços de Proteção ao Crédito, em face do risco natural de se poder “olvidar” ou ocorrer alguma falha quanto a eventual cancelamento de restrições;
iii.) protesto: O protesto tem previsão na lei 9.494, de 10.09.1997. De acordo com o artigo 1º da referida legislação, art 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, II), razão pela qual pode ser levado a protesto o valor correspondente à prestação impaga, fazendo prova perante o Tabelião de Protesto de Títulos, pois lhe compete na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados na forma da Lei. Deve ser destacado que o protesto é um ato jurídico lícito, por óbvio e que não encontra complexos limites de tempo para seu apontamento, podendo ser efetivado logo após o vencimento de qualquer obrigação. Ouve-se dizer, infundadamente que, durante noventa dias não se poderia deflagrar qualquer procedimento objetivando a cobrança de valores vencidos, decorrentes de prestação educacional. Ousamos dizer que tal entendimento é equivocado e não tem base legal. Primeiramente, tem-se que a Lei 9.870/99 (Lei das Prestações Escolares) dispõe, no art. 5º, que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Por hipótese, cogitemos que um determinado responsável financeiro deixe de pagar as prestações de novembro e dezembro do ano letivo e, sendo a matrícula escolar, segundo o calendário institucional, estabelecida também para o mês de dezembro. Indaga-se: estaria a escola impedida de cobrar o inadimplente porque ainda não transcorreram noventa dias de débito? Assim sendo, teria que aceitar o pedido de nova matrícula para o ano letivo seguinte, apenas para cumprir a noventena? Evidente que não. O que a legislação dispõe sobre noventa dias encontra assento no art. 6º da mencionada Lei 9.870, que assim reza: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” É uma redação confusa, na esteira das aparentes incongruências da Lei 9.870/99;
iv.) execução judicial: A execução judicial do responsável financeiro é a medida cabível para obrigar a satisfação da obrigação contratual. De acordo com a legislação, a execução recai sobre o patrimônio do devedor (art 591: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.). São intocáveis os bens de família, inclusive o imóvel residencial[2]. Deve-se, pois, avaliar a relação custo x benefício, antes de se propor uma ação judicial, tendo em vista o retorno que se espera e a morosidade do Poder Judiciário.

A realidade demonstra que a implementação de procedimentos uniformes para com os clientes impontuais, tende a reverter, a médio prazo, a curva da inadimplência. É preciso plantar para colher, portanto.


Como evitar os custos de execução

Em certo sentido, o significativo valor das custas judiciais e os custos inerentes têm sido considerados como fator de desestímulo para o maior ajuizamento de ações de execução.

A fim de evitar a mobilização de recursos do capital de giro da instituição para suportar custas, mas garantindo-se o emprego da via judicial, propomos ainda uma alternativa importante e que pode ser uma ferramenta significativa para atenuar o impacto da inadimplência. Trata-se da homologação judicial do termo de composição de débito.

É importante que os acordos firmados com devedores sejam reduzidos a termo, isto é, lançados por escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tais documentos podem ser levados ao Poder Judiciário para homologação, independentemente do valor envolvido na avença e o melhor, sem desembolsar com o pagamento de elevados valores de custas judiciais.

A Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao dispor sobre as despesas processuais, define a gratuidade dos atos judiciais em primeira instância, nos termos seguintes:

art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Ainda de acordo com a referida lei (art.. 8º) não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Define ainda o art. 8º § 1º:

Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas

Não obstante, diversamente dos litígios em que sobressaem interesses opostos, existe no direito o instituto da jurisdição voluntária, no qual não existem partes (contendores) mas interessados. Trata-se de uma importante via judicial, na qual se objetiva atender interesses determinados, de natureza eminentemente consensual ou caracterizados pela inexistência de litígios.

Assim, é que encontramos no ordenamento jurídico uma “saída” para evitar o dispêndio de custas, como a seguir explicitaremos.

Na aludida lei 9.099/95, podemos combinar as redações do art. 3º parágrafo 1º com o que dispõe o art. 57. Veja-se:

Art 3º
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Ora, se o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado perante o Juizado Especial e se este, por força do seu art. 3º parágrafo 1º, enseja que se possa executar os seus julgados (aí incluídas as sentenças homologatórias de acordo), naturalmente que a escola poderá compelir, eventualmente, o devedor que descumpra os termos do acordo firmado (e homologado) perante o Juizado. É importante ressalvar que não se faz necessário o comparecimento pessoal do Devedor e da Escola ao Juizado para homologação de acordo, podendo-se fazê-lo por simples petição conjunta.

Observe-se que a condução do acordo ao Poder Judiciário demonstra o propósito firme das partes em solucionar a questão e pode servir como importante fator de desestímulo ao descumprimento das obrigações assumidas.


Cadastros de restrição de crédito, como ferramenta de combate à inadimplência. Peculiaridades.


Os cadastros de restrição de crédito (SPCs, SERASA, SPCS etc) têm previsão legal. Já nos posicionamos acerca de nossas reservas ao estabelecimento de convênios com órgãos de restrição de crédito e a ela procuraremos ser fiéis.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Trata-se de um sistema em que o estabelecimento convenente pactua com o banco de dados do consumidor o lançamento de informações acerca da impontualidade. Tais bancos de dados, disponibilizados para consultas, servem como desestímulo à inadimplência e um importante fator de proteção do crédito e dos que disponibilizam crédito no varejo, evitando que se contrate com pessoas habituadas ao não pagamento, como todos devem saber.

Somos de opinião que o protesto tirado contra o devedor, consoante já discorremos retro, é suficientemente desestimulante para quem precisa de crédito. Na verdade, o perfil da clientela da escola particular é predominantemente das classes média e baixa. Estas alicerçam o seu ímpeto de consumo na aquisição de bens por meio do crédito e do parcelamento (cartões de crédito, cheques pré-datados, carnês).

Assim, a lavratura de protesto é imediatamente captada por alguns órgãos de restrição de crédito, a exemplo da SERASA, por iniciativa própria desta, sem qualquer ingerência do credor que apenas exerceu o seu direito legal de levar ao Tabelião o registro da impontualidade.

O perfil negativado pelo protesto, lançado em todo o sistema financeiro e nas principais empresas que vendem a crédito, implica restrições para liberação de talões de cheques, impedimento para contratação de financiamentos bancários, óbice para contratação de determinados negócios etc. Enfim, o registro de protesto alcança, por via indireta, uma vantagem para a Escola que, não raro, será procurada pelo devedor, ávido por “limpar o seu nome”, o que somente será possível com o pagamento do débito.

Finalmente, deve ser enfatizado que o cancelamento do protesto é ônus do credor, salvo se diferentemente pactuado com o devedor por escrito.

Conclusão

A inadimplência é um fator intrínseco ao risco da atividade empresarial e que, embora inevitável, pode ser atenuado. Os estabelecimentos educacionais devem, primeiramente, implementar posicionamentos reacionários à cultura da inadimplência. Encontramos, no ordenamento jurídico, possibilidades razoáveis de inibir o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Entretanto, somente com o envolvimento de pessoal especializado, aptos para o diálogo firme e maduro com a clientela e a determinação firme de empregar as vias permitidas pela lei, é que se poderá controlar a inadimplência, executar projetos adrede planejados e garantir, para a geração seguinte, a continuidade intitucional.

Da inadimplência escolar. Perspectivas e soluções jurídicas (PARTE 01)

Não é desarrazoado afirmar que, num passado não muito distante, as mantenedoras de instituições educacionais acentuavam suas preocupações na temática pedagógica. Os demais aspectos relacionados às atividades fins, embora merecedores de toda atenção, eram administráveis com o zelo natural do profissionalismo próprio das equipes colaboradoras da direção. Hoje, agigantou-se a preocupação com a qualidade dos serviços (viés pedagógico) e com as inconformidades impostas pelos desafios que se nos apresentam. Não obstante, as duas últimas décadas trouxeram consigo novos paradigmas econômicos, sociais e jurídicos, provocadores de alterações nas relações entre escola e família, educadores e alunos, instituições e clientela. Sob o ponto de vista econômico, inegável reconhecer que a estabilidade da moeda deflagrou a necessidade de reconhecer o valor real dos bens de consumo, afastou gradualmente a ilusão da correção monetária como estímulo à acomodação e exigiu de todos uma maior atenção às disponibilidades efetivas de reservas financeiras, sem o albergue dos rendimentos diários. Percebeu-se o óbvio, com maior frieza: sem receita não se pode fazer despesa.

É fato notório que a crescente oferta de educação como bem de consumo acentuou a concorrência entre instituições. Assim, reavaliam-se constantemente as condições de mercado como fator de risco ou de incremento da prestação de serviços.

No que tange aos aspectos jurídicos, importantes alterações ocorreram, valendo destacar a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (1988); o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a estruturação de órgãos de proteção e de defesa do consumidor; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e os Conselhos Tutelares; a instituição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), incremento da consciência dos direitos individuais e, conseqüentemente, o maior acesso à Justiça (CF art 5º, XXXV), apenas para citar alguns.

Até de modo empírico se pode estabelecer uma primeira conclusão: a prestação de serviços educacionais só é possível, no contexto da modernidade, sob o formato de uma sólida e organizada estrutura empresarial. Forçoso reconhecer que o ideal institucional, que não deve ser descurado, entrelaça-se com a necessidade de cuidar de outros aspectos não menos importantes, a exemplo da própria organização administrativa; planejamento de curto, médio e longo prazos; adaptação ao contexto sócio-econômico; capacidade de dar resposta aos incessantes desafios do tempo; renovação, gerenciamento, manutenção e atração de clientela.

Neste diapasão, a inadimplência surge como fator preocupante, na medida em que as peculiaridades do contexto escolar (incremento de recursos financeiros no período de matrículas; queda de receita no mês de julho quando, normalmente os desembolsos são maiores; adequações jurídicas à ampla cobrança, dentre outros) exigem maiores esforços e criatividade na gestão. Aliás, gerenciar com abundância financeira é menos difícil do que com parcos recursos.

Procuraremos, nestas poucas linhas, refletir acerca da temática da inadimplência, conscientes de que as realidades não são uniformes, embora as conseqüências do problema sejam previsíveis.

Fatores relevantes


Nesta digressão, não iremos nos ater a questões acerca do perfil preferencial de clientela, certos de que tal abordagem é própria dos administradores de cada escola, segundo os valores institucionais ou de gestão.

Convém destacar, contudo, que o contrato é o primeiro elemento a ser levado em conta. É de senso comum que o contrato se nos apresenta como manifestação livre e consensual de vontades, pelo qual se pactuam interesses comuns e se estabelecem obrigações recíprocas. Entretanto, a tutela jurídica dos direitos sociais encarna dois pontos relevantes: o contrato deixa de ser simplesmente expressão da autonomia de vontade privada e passa a ser uma estrutura de conteúdo complexo e híbrido, com disposições voluntárias e compulsórias, nas quais a composição de interesses reflete o antagonismo social entre as categorias a que pertencem os contratantes: fornecedores de serviço e consumidores, por exemplo.

O ponto de partida no combate à inadimplência escolar é imediatamente pré-existente à relação-base entre as partes. Trata-se do contrato de prestação de serviços educacionais, sem o qual a escola não pode exigir o cumprimento das obrigações econômicas de sua clientela.

Tal contrato deve preencher os requisitos formais de exigibilidade, segundo a legislação: qualificação das partes, objeto, obrigações recíprocas, data, assinaturas das partes e testemunhas. Não nos deteremos neste ponto. Voltaremos ao tema, no segundo dia de nossos trabalhos.

O inadimplemento, objeto destas poucas linhas, é um mal silencioso que, como uma doença maligna instala-se no organismo da instituição educacional e a aniquila progressivamente. Para combatê-lo, algumas medidas profilácticas se impõem.

Neste tocante, exsurge como elemento indispensável na guerra à inadimplência escolar o planejamento e a definição de procedimentos específicos, inafastáveis e constantes. Mister se faz a adoção de rotinas uniformes, concatenadas, firmes e efetivas, durante todos os dias do ano.

Importante definir que o perfil da inadimplência geralmente é centrado num grupo determinado ou determinável de clientes. Normalmente, o foco do problema reside na reiterada impontualidade de um percentual específico da clientela e que, reiteradamente, acumula prestações vencidas, com promessas repetitivas, protelando assim o pagamento para o fim do ano. O resultado é previsível e se refletirá na liquidez corrente da instituição. O trabalho da cobrança deve estar direcionado para o “grupo” de inadimplentes. Respeitadas as dificuldades financeiras reais dos devedores de boa-fé, a realidade tem demonstrado que o devedor contumaz apresenta o perfil de achar natural dever para a escola. Aliás, trata-se de uma verdadeira cultura, enraizada e cristalizada, que deve merecer todo reproche, afastando-se a concepção de que dever para a escola não é um problema (“depois eu acerto” – dizem).

sábado, 17 de abril de 2010

Das Organizações Religiosas e seus Elementos Jurídicos Estruturantes

“As dificuldades actuais, que vários Institutos encontram nalgumas regiões do mundo, não devem induzir a pôr em dúvida o facto de que a profissão dos conselhos evangélicos é parte integrante da vida da Igreja, à qual presta um impulso precioso em ordem a uma coerência evangélica cada vez maior . Historicamente poderá haver uma sucessiva variedade de formas, mas não mudará a substância de uma opção que se exprime na radicalidade do dom de si mesmo por amor do Senhor Jesus e, n'Ele, por amor de cada membro da família humana. Sobre esta certeza que animou inúmeras pessoas ao longo dos séculos, o povo cristão continua a esperar , sabendo bem que, da ajuda destas almas generosas, pode receber um apoio muito válido no seu caminho para a pátria celestial.”
(EXORTAÇÃO APOSTÓLICA PÓS-SINODAL VITA CONSECRATA DO SANTO PADRE JOÃO PAULO II AO EPISCOPADO E AO CLERO, ÀS ORDENS E CONGREGAÇÕES RELIGIOSAS SOBRE A VIDA CONSAGRADA E A SUA MISSÃO NA IGREJA E NO MUNDO)

1. Introdução:

1.1. DAS PESSOAS: 1.1.1. Das pessoas naturais: 1.1.2. Das pessoas jurídicas (art 44): associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos.

1.1. De acordo com o Código Civil Brasileiro, as pessoas são naturais ou jurídicas.
1.1.1.Neste sentido, toda pessoa natural é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo certo que, de acordo com a legislação, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por outro lado, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Além dos absolutamente incapazes, há pessoas que não desfrutam da plenitude de sua capacidade civil. Portanto, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Registre-se ainda que a capacidade dos índios é regulada por legislação especial.
Estas são, pois, as classificações das pessoas naturais. Passemos agora às pessoas jurídicas.

1.1.2 De acordo com o artigo 44 do Código Civil, de 10.01.2002, são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

Tem-se que o Código Civil de 2002, neste aspecto, é melhor elaborado que o anterior (de 1916). É que o revogado Código Civil empregava como sinônimas as terminologias “sociedades” e “associações”. Neste aspecto, a redação do Código Civil de 2002 é melhor, pois será sociedade se tiver finalidade lucrativa (art 997, VII: participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;) e será associação se não tiver fins econômicos (Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.)
Considerando-se que o Código Civil trazia, inicialmente, apenas 03 possibilidades de pessoas jurídicas ( associações, sociedades e fundações), logo surgiram problemas para a organização dos partidos políticos e entidades religiosas, relativamente ao seu particular modus operandi. Exemplos: os arts 57 a 59 do Código Civil estabelecem critérios democráticos, porém enrijecidos no que tange à exclusão de membros e eleição de diretoria. Ora, determinadas exigências não condizem com a hierarquia secular de algumas entidades religiosas, baseadas na hierarquia e disciplina.Como tais normas geralmente são fundadas em relações de tradição do culto ou da concepção religiosa, haveria uma indireta restrição estatal às práticas de determinadas religiões. “Embora tardiamente, a legislação veio corrigir grave irregularidade – para não dizer inconstitucionalidade – que constava da Lei original, e que estava causando perplexidade e dúvidas nas instituições dessa natureza. Por exemplo. a igreja será obrigada a reformar o estatuto social?; os membros de sua igreja só poderão ser excluídos por justa causa?; todas as contas deverão ser obrigatoriamente, aprovadas pela assembléia geral?; ou e os bens particulares dos administradores poderão ser atingidos em caso de abuso ou de desvio de recursos da Igreja? Para alteração dos Estatutos, é obrigatória a presença de um terço dos associados na Assembléia geral? “ (Prof. José Eduardo de Alvarenga, Mestre em Direito Político e Econômico, Procurador aposentado do Estado de São Paulo)

Do mesmo modo, os partidos políticos teriam dificuldades de realizar assembléias, na medida em que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos estabeleceu, no art.8º que o requerimento do registro de partido político, será dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, devendo ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, Ora, é evidente que, sob o ponto de vista prático, afetaria fidelidade partidária e, em último plano, o interesse público.

Assim, a Lei no 10.825, de 22 de dezembro de 2003., deu nova redação ao art. 44 do Código Civil, para o fim de incluir no rol das pessoas jurídicas também as organizações religiosas e os partidos políticos, a fim de viabilizar as formas peculiares de associação de pessoas.

Várias associações (ex.: universidades, escolas etc) são dirigidas por bispos, padres, religiosos etc e, embora seus estatutos tenham caráter programático ou mesmo proselitista, não integram a hierarquia propriamente dita da Igreja. Daí ganhar maior reforço o argumento de que a forma jurídica inicialmente imposta às associações necessariamente não se adequaria às organizações religiosas, motivo pelo qual o legislador decidiu, a partir de 22.12.2003, alterar o Código Civil e dar maior liberdade a tais entes, conforme se lê no art 44 § 1o : “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”. Por esta razão, o art. 2.031, com a redação que lhe conferiu a Lei 11.127, de 2005), impunha às associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, o dever de se adaptar às disposições do novo Código até 11 de janeiro de 2007.. Entretanto, o parágrafo único do art. 2.031 excluiu tal obrigatoriedade, relativamente às organizações religiosas e partidos políticos: “O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.”

No que mais de perto interessa à nossa reflexão, concentrar-nos-emos nas associações e nas organizações religiosas, procurando identificar suas distinções.

2. Das organizações religiosas e das associações
:

2.1. Embora no regime de liberdade estatutária conferido pelo direito brasileiro quanto à criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, é a todos imposto o dever de registro dos atos constitutivos das organizações religiosas (CC, art. 45.: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.).
2.2. As associações, de maneira particular, têm que se adequar à estrutura formal do artigo 54 do Código Civil, sob pena de nulidade. Isto é, obrigatoriamente deve constar nos seus estatutos os seguintes elementos: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.