terça-feira, 15 de novembro de 2011

Quem avisa, amigo é.


Caríssimo gestor de entidade:

Há uma idéia generalizada de que as atividades organizacionais do terceiro setor são pautadas pelo voluntariado, pelo altruísmo e pela benemerência. Isto é correto, mas não é tudo.

É preciso que se diga que não se pode associar, ou mesmo tolerar, que as atividades organizacionais das associações e fundações possam ser desenvolvidas sem profissionalismo.

É que a inobservância de procedimentos jurídicos mínimos, a gestão desfalcada de critérios comezinhos de eficiência e indefinição ainda estão presentes, abortando o futuro institucional.

Os custos financeiros decorrentes de uma gestão ineficiente comprometem os resultados e põem em risco sua sobrevivência.

Como exemplo, vamos considerar hoje a questão patrimonial imobiliária.

Por amostragem, vemos que bens imóveis de diversas entidades estão irregulares, do ponto de vista legal: problemas de escrituração, averbação, modificação de área etc.

A inobservância de determinados procedimentos pode implicar problemas de regularidade de funcionamento, em face da constante necessidade de inexistência de débitos perante a Secretaria da Receita Federal.

Consideramos nessa perspectiva, por oportuno, destacar as reformas imobiliárias que acarretam incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento da mão-de-obra.

Uma vez iniciado o procedimento de averbação de obra ou regularização de registro, será necessário apresentar ao Cartório a Certidão Negativa de Débito correspondente e que se convencionou denominar CND sobre Construção. A não apresentação impede o prosseguimento do registro, sem prejuízo de haver exigibilidade do pagamento das contribuições não pagas.

Sabendo-se que muitas obras imobiliárias são realizadas (ampliações, reformas) sem priorizar a segurança jurídica, vão se perdendo os registros e esquecendo-se os cuidados básicos sobre o patrimônio. Esta realidade cria determinados problemas de ordem legal, especialmente  quando ocorre extravio de documentos e informações. Daí surgirem habituais dificuldades de obtenção da CND.

Todavia, é possível a aferição, por via indireta da apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a serem recolhidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além da viabilidade da regularização da obra, não se pode deixar de considerar que, eventualmente, a decadência (direito do Fisco de constituir créditos relacionados a obras de construção civil)  pode beneficiar a entidade, em face do risco de penalização. Nessa hipótese, caberá ao interessado comprovar a realização da obra no período compreendido pela decadência. Para tanto, deverá  estar munido da documentação comprobatória do período decadencial; documentos quem comprovem no respectivo período o término da obra.

É bom que se diga, por derradeiro há um procedimento específico para regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão da construção.

Há ainda diversas outras situações relacionadas à matéria, mas vamos nos detendo por aqui.O nosso objetivo é recomendar a antecipação do gestor aos fatos que podem acarretar problemas de continuidade das atividades principais da entidade. É que, sem a manutenção permanente da CND, as ações instituições,  diversos óbices jurídicos se erguem em desfavor da associação ou fundação.

Pensar no futuro e agir no presente: princípio inarredável para o gestor eficiente.

domingo, 6 de novembro de 2011

Negócio sério esse de educação

É certo que cada um tem seu ritmo mas, num certo sentido, educação é um negócio como qualquer outro. Necessita alcançar posicionamento estratégico, apresentar eficiente desempenho organizacional, ser eficiente, gerar resultados e crescer “tantos por cento” em “x tempo”, para atender a demanda das famílias e da sociedade. Não sem razão, educação é pauta obrigatória da mídia.


Temos visto com preocupação a redução constante de alunos em estabelecimentos privados, numa verdadeira pulverização de clientela. Nem se diga que a concorrência é, sozinha, a principal responsável por tudo.
Educação é um grande negócio, posto ser uma necessidade prioritária do Brasil, em amplo processo de crescimento e que necessita responder às exigências de desenvolvimeto. A propósito, há inúmeros diagnósticos da educação brasileira. Estatísticas de diversos quilates estão disponíveis, a exemplo dos dados oficiais da educação brasileira (instituições públicas), compilados pelo Banco Mundial apresentam um retrato fidedigno do que ocorre no Brasil.
Por experiência, a partir do ponto de vista de prestador de serviços jurídicos na área educacional, ao longo de duas décadas, testemunhei diversos momentos de queixumes acerca da crise que se abate sobre as Escolas.  Crise existe sim, mas alguém se lembra de algum momento existencial sem crise? Ao contrário da cantilena de sempre, não penso mal da concorrência, que é  muito saudável. Aliás, devemos rever se a ela sempre deve ser imputada a adjetivação de predatória.
Num certo sentido, na busca de bom desempenho, tudo deve partir da operacionalização da gestão: seleção, formação e manutenção de equipe de elevado desempenho; treinamento; foco; medição de resultados; avaliação; excelência; motivação; aperfeiçoamento.
Para bem alcançar seus objetivos, a pessoa jurídica mantenedora de estabelecimento educacional deve manter, junto a sua Diretoria, uma equipe multidisciplinar  e entrosada (administração, contábil, jurídica, marketing, financeira, pedagógica), focada nos objetivos institucionais, com seletos profissionais.  

Esses pontos devem  vir primeiro, para evitar que os problemas jurídicos que, inevitavelmente ocorrem, sejam expressões de custos financeiros, contingências, provisionamento em balanço e esfacelamento gradativo. É tão importante saber conduzir-se de acordo com as regras da sociedade, do mercado e do Estado, quanto bem defender-se.

Óbvio, não? Sim, é óbvio no discurso, mas  conta-se nos dedos o número de estabelecimentos de educação que  realmente investem e mantêm orçamento para o "algo mais". Estamos sempre no meio de alguma crise, por isso, a hora é de ágeis movimentos estratégicos.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ser mão

 “Que tal uma mãozinha?” Quem não gostar de ouvir essa frase em situações nas quais o esforço pessoal já não é suficiente para gerar os resultados que se pretende? Aceitar “uma mão” de vez em quando é benfazejo, na perspectiva pessoal.
Num contexto de maior amplitude, há inúmeras iniciativas, juridicamente organizadas no formato de associações ou fundações que se propõem a “dar uma mãozinha” à sociedade, em ações planejadas, articuladas e de elevado desempenho: projetos culturais, ações sociais, educação, saúde e beneficentes.
A eficiência é um atributo indispensável para o sucesso de qualquer empreendimento, seja com ou sem fins lucrativos. 

Contudo, tal e qual ocorre no mundo empresarial, muitas pessoas jurídicas sem fins lucrativos deparam-se com determinadas dificuldades relacionadas aos diversos processos de gestão (financeira, organização, jurídica, de processos, captação de recursos, produção etc), que comprometem o seu presente e o futuro (próprio ou de terceiros).
Ousamos dizer que  focos corriqueiros de ineficiência detectados - ou detectáveis - nas entidades que são conduzidas por administradores indiferentes ao conceito de qualidade e medição de desempenho comprometem, a um só tempo:
a)    a continuidade institucional;
b)    o desempenho dos projetos;
c)    a empatia do público-alvo e da sociedade;
d)    a credibilidade de terceiros em projetos sociais;
e)    a atratividade de novos profissionais;
f)    a transferência de recursos da iniciativa privada ou do governo.

Se o braço do Estado não se faz plenamente presente no amplo tecido social, as entidades que atuam no terceiro setor são, indubitavelmente, a mão que favorece a efetivação do bem.

Portanto, é hora de SER MÃO. 

É momento de exercer ações caracterizadas pela qualidade, pela abundância de recursos fartos, captáveis quando há bom desempenho, é hora de abrir a mão.

Por isso, é de lamentar quando o terceiro setor é solavancado por  suspeitas envolvendo malversação de recursos irrigados a partir do Poder Público. 

É de lamentar que hospitais beneficientes ainda estejam distantes de um padrão de qualidade diferenciado. 

É de lamentar quando entidades educacionais beneficentes ainda não aprenderam a se portar no mercado e na sociedade, a partir da compreensão de suas regras.

É lamentável quando não entendemos a exigência legal e social do SER MÃO para a sociedade.

É lamentável quando uma (pseudo) entidade do terceiro setor, ao invés de SER MÃO, opta por MOLHAR A MÃO.

domingo, 23 de outubro de 2011

Um bom contador é o que conta

Tenho acompanhado os julgados da Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação acerca dos pedidos de renovação das entidades beneficentes de educação, para fins de manutenção do CEBAS.

A manutenção, pela renovação do CEBAS, é uma importante condição, para que muitos estudantes possam ter acesso e permanência em escolas de qualidade mantidas por entidades que buscam realizar o bem, conforme seus estatutos sociais.

Não ponho em questão a benemerência dos seus instituidores e administradores. Não obstante, vejo com pesar, que erros ou omissões de natureza contábil tem acarretando um mal maior, lido nas várias decisões de indeferimento de pedidos de renovação,  ainda com base no revogado Decreto  2.536, de 6 de abril de 1998, em função do descumprimento de requisitos essenciais, sendo os principais:
a)    aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída (sic);
b)    nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da isenção (sic).

O que era previsto, sob o ponto de vista contábil, no mencionado Decreto 2.536, mutatis mutandis, apresenta-se hoje, de maneira mais aperfeiçoada, corpo da Lei 12.101/09, uma lei de maior cunho fiscal-contábil, gizada de conotação social.

Portanto, é necessário reconhecer que a perfeição contábil é a meta a ser buscada pelas entidades beneficentes de educação e de assistência social.

Para isso, um bom contador é o que conta.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Um dado jurídico muito curioso sobre o terceiro setor


Para além do senso comum, terceiro setor é mais do que a imprensa divulga sobre ONGs. Embora “terceiro setor”  não seja uma expressão cunhada pelo Direito, não se pode mais ignorá-lo, sendo necessário compreender seus diversos matizes.

Certamente não é por causa do efeito estufa, mas a sombra do Estado não é mais tão refrescante quanto no passado, a fim de atender as necessidades das pessoas. Para fora e para além das visões apriorísticas, o fato é que não há uma percepção monocular do terceiro setor.

Por isso, em diversas partes do mundo,  percebe-se um adensamento da participação das pessoas nos movimentos sociais (A propósito, clique aqui e assista a entrevista da cientista política MARY KALDOR concedida a SILIO BOCCANERA, no Programa Milênio da Globonews).
É que cada ordenamento jurídico tem sua conformação pelo respectivo Estado.  Entre nós, no  Brasil, o modelo está estruturado sobre inúmeras fundações, associações voltadas para a educação, a saúde e a assistência social, tais como CNI, FIESP, Fundação Bradesco, Fundação Itau Social, Fundação Vale,  Além destas, as organizações sociais e as OSCIPs configuram-se como fatias cada vez mais importantes na sociedade.
Para responder a uma demanda da sociedade, as entidades se estruturam- juridica e estrategicamete para a Educação, Saúde e a Assistência Social, com marco regulatório específico. A fim de atender a uma conveniência do Estado, vieram à lume as Organizações Sociais (OS) e as OSCIPs. Estima-se que o importe financeiro anual seja em torno de quase cem bilhões de reais: imunidade tributária acrescida das verbas conveniadas com o Estado.
A par disso tudo, um dado curioso é que, no campo do terceiro setor, percebemos de forma cristalina, certos dados incontestáveis:

a)    O primeiro setor (Estado) necessita do terceiro setor. A este recorre (ou permitindo que a sociedade o faça) para uma melhor e mais eficiente ação social. A rigor, esse papel caberia ao próprio Estado, nos campos da educação, saúde, assistência social e na co-gestão de contratos e ações de políticas públicas. Não podendo fazê-lo sozinho, o Estado também busca a necessária parceria.  Portanto, o terceiro setor complementa o primeiro, na sua atuação;

b)    O segundo setor (econômico) identifica no terceiro  um grande gerador de emprego e renda, nas mais diversas e qualificadas áreas de sua atuação. Aliás, diga-se de passagem, que o terceiro setor tende a tornar-se um importante dreno de talentos para otimizar seus resultados. Empregos gerados traduzem maior riqueza circulante.

É cristaliano que as implicações jurídicas desse fenômeno em ebulição movimentam o Estado, a economia e a sociedade. Noutros termos, todos são beneficiados.

Ao fim e ao cabo, não é de todo despropositado dizer que a sociedade, o mercado e o próprio Estado  passem a reconhecer  ao terceiro setor  o seu papel natural na História contemporânea e na recente história local.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

De grão em grão a galinha enche o papo

Há sempre uma entonação peculiar, quando se diz que alguém vive no seu mundinho.
Intui-se um traço distintivo nos fonemas dessa palavra e que somente o contexto pode capturar. O fato é que não é fácil conseguir manter-se no seu próprio mundo, num hiato existencial entre o ser e o devir.
Do mesmo modo, na interconexão de relacionamentos  necessários para  alavancar projetos educacionais, culturais, sociais,  artísticos ou de pura benemerência, o isolamento é a pior opção.
O bem que se faz é um poliedro de nuances. Chamemo-lo de “responsabilidade social”.
Para o mundo empresarial, num contexto não exclusivo da governança corporativa, a responsabilidade social é o tom que agrega, estimula e seduz, não apenas o seu público interno e externo,  como também os seus investidores.  O lucro é, e sempre será, um elevado imperativo que, ao ser apresentado aos acionistas, emerge num oceano de ações agregadoras, mensuráveis nos diversos indicadores de resultados: rentabilidade, visibilidade, agregação de marca, fidelização de clientes, elemento adicional de opção para os clientes. Benefícios de natureza tributária ou que possam ser integrados em ações de marketing são identificáveis  por quem vislumbra para além da discrição exterior das empresas.

Em nosso país, peculiaridades tributárias existentes, embora em grande parte desconhecidas em sua extensão, podem favorecer para que determinadas empresas movimentem suas mãos de dentro dos bolsos.
Contudo, não é raro que muitas entidades não alcancem ou não se posicionem como destinatárias naturais  de determinados benefícios que podem verter do mundo empresarial e ser empregados em favor de seu público-alvo.
Em ações sociais, há sempre quem queira ajudar, embora não saiba como fazê-lo.  Como aglutinar os objetivos empresariais com o ímpeto de exercer a responsabilidade social, se há tantas fundações e associações ávidas por recursos?
Como o objetivo deste texto não é o de ser técnico, mas reflexivo, gostaria de fazer uma referência a uma matéria que pude ler na revista de bordo da TAM (outubro/2011), no dia de hoje. Nessa matéria, é destacada a parceria firmada pela companhia aérea com a Fundação Xuxa Meneghel, que cuida há cerca de 15 anos de cerca de 1000 crianças e adolescentes na região de Guaratiba (RJ). Ao custo de R$ 1.500.000,00 por ano. “No começo, eu tinha medo do que as pessoas iam pensar ao me ver divulgando a fundação. Achava que diriam: ´Está fazendo isso para aparecer.” Com o tempo, percebi que era bobeira minha. Hoje, com a ajuda dos parceiros, podemos fazer muito mais”, dizia XUXA, ao referir-se ao projeto por ela instituído.
“No começo, eu tinha medo do que as pessoas iam pensar ao me ver divulgando a fundação. Achava que diriam: ´Está fazendo isso para aparecer.” Com o tempo, percebi que era bobeira minha. Hoje, com a ajuda dos parceiros, podemos fazer muito mais.”

Portanto, parceria é a palavra de ordem, mas que deve passar pelo espectro da eficiência, qualidade de gestão, definição de projeto e equipes de alto desempenho. Relacionamento institucional contínuo sempre será o caminho natural para a ir até a origem dos recursos financeiros.  

Para instituições organizadas sempre haverá de onde buscar recursos. Afinal, de grão em grão, a galinha enche o papo.

domingo, 16 de outubro de 2011

Filantropia não é Pilantropia

Brota em mim  indignação ao deparar-me com notícias de escândalos e desvio de recursos públicos repassados ao terceiro setor, a exemplo do que hoje assisti na TV, no Programa Fantástico. Não estou aqui afirmando a presunção da culpa ou do dolo, mas a fumaça que sopra de Brasília indica uma pirogênese incessante.

Situações assim inoculam suspeita sobre as entidades sem fins lucrativos que suplicam por recursos. Muitas não se beneficiam para cumprir suas finalidades sociais pelos mais diversos fatores: má gestão, ausência ou desconhecimentos de fontes para recursos; deficiência de projetos etc. Por isso, a obtenção e o usufruto gracioso do dinheiro do erário em pseudoprojetos

Contudo, todo e qualquer recurso público federal aplicado no terceiro setor, mediante convênios publicados no Diário Oficial da União e expostos no Portal da Transparência, é objeto de medição, de fiscalização e de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. Não obstante, a sociedade e o Ministério Público também exercem relevante papel de verificação da regularidade de procedimentos.

O zelo das diversas instituições merece ser reconhecido e estimulado.

Aperfeiçoar o sistema é fundamental, acredite.

O Terceiro Setor não é para os Irmãos Metralhas. Filantropia não é “pilantropia”.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

No escurinho do cinema, um olhar diferente...

Filmes sobre deficiência estão sendo exibidos na 5ª edição da mostra “Assim Vivemos – Festival Internacional de Filmes Sobre Deficiência”, entre os dias 5 e 16 de outubro. A entrada para as sessões é Catraca Livre. O destaque é o premiado filme nacional "Além da luz", cujo trailler você pode assistir clicando abaixo.

Há muitas normas para inclusão de pessoas que tem alguma limitação física, expressões positivas de uma sociedade que deve ser solidária.

Pouca gente sabe, mas em 24.06.2004, o Ministério Público Federal, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT (ver tb twitter: http://twitter.com/#!/ABNTOFICIAL) e a a TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, celebraram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), referente ao procedimento nº 1.34.001.002998/2003-94.

Em referido TAC, a ABNT  e a TARGET  reconheceram a necessidade de publicidade e facilitação do acesso, via Internet, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas de interesse social, em especial aquelas relacionadas direta ou indiretamente às pessoas com deficiência citadas pela legislação nacional, tendo em vista a relevância e o caráter público de que estas se revestem.

Para tanto, concordaram com a divulgação pela Internet e ou Diário Oficial, das respectivas normas para acesso amplo e irrestrito por qualquer interessado.

Releva destacar, a NBR 16001 - Responsabilidade social - Sistema da gestão – Requisitos, que estabelece os requisitos mínimos relativos a um sistema da gestão da responsabilidade social, permitindo à organização formular e implementar uma política e objetivos que levem em conta os requisitos legais e outros, seus compromissos éticos e sua preocupação com a: promoção da cidadania; promoção do desenvolvimento sustentável; e  transparência das suas atividades.

Também objetiva prover às organizações os elementos de um sistema da gestão da responsabilidade social eficaz, passível de integração com outros requisitos de gestão, de forma a auxiliá-las a alcançar seus objetivos relacionados com os aspectos da responsabilidade social.

Os objetivos e metas devem ser compatíveis com a política da responsabilidade social e devem contemplar, mas não se limitar a:

a) boas práticas de governança;
b) combate à pirataria, sonegação, fraude e corrupção;
c) práticas leais de concorrência;
d) direitos da criança e do adolescente, incluindo o combate ao trabalho infantil;
e) direitos do trabalhador, incluindo o de livre associação, de negociação, a remuneração justa e benefícios
básicos, bem como o combate ao trabalho forçado;
f) promoção da diversidade e combate à discriminação (por exemplo: cultural, de gênero, de raça/etnia,
idade, pessoa com deficiência);
g) compromisso com o desenvolvimento profissional;
h) promoção da saúde e segurança;
i) promoção de padrões sustentáveis de desenvolvimento, produção, distribuição e consumo,
contemplando fornecedores, prestadores de serviço, entre outros;
j) proteção ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras; e
k) ações sociais de interesse público.
A organização deve estabelecer, implementar, manter e documentar programas para atingir seus objetivos e
metas da responsabilidade social. Esses programas devem incluir:
a) atribuição de responsabilidades às funções e níveis relevantes da organização para se atingirem os
objetivos e metas; e
b) meios e prazos nos quais estes devem ser atingidos.

Embora haja críticas à forma como o Brasil executa a sua política de inclusão (cotas afirmativas), o que falta para que haja uma cidadania de pleno acesso? Você sabe?

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

OSCIP e Administração Pública: o que há de peculiar nesta relação?

Como se sabe, uma OSCIP pode relacionar-se com o Poder Público, por meio de “Termo de Parceria”. Tal relação destina-se à formação de vínculo de cooperação destinado ao fomento e a execução de determinadas atividades de interesse público. Uma OSCIP é muito mais do que um empreendedor social.

O leitor também sabe que uma OSCIP pode atuar, independentemente da Administração Pública, por não estar a ela atrelada. Não obstante, quando vinculada com o Estado, mediante termo de parceria, deve ater-se a determinados regramentos derivados do respectivo instrumento jurídico.

O transcorrer desse relacionamento público-privado há que ter, desde o nascedouro, fins objetivamente definidos. Nesta perspectiva, estudiosos apontam as OSCIPs como entidades paraestatais pertencentes ao terceiro setor. Logo, apesar de exercer atividades públicas, constituída na forma do direito privado, a natureza das OSCIPs não se transmuta.

Desse modo, devem as OSCIPs desenvolver sua atuação sob a égide do direito comum, em adstrita obediência às exigências próprias. Este proceder em conformidade à lei é um dos pré-requisitos para, mesmo posteriormente à certificação como OSCIP, obter a participação estatal, em conformidade ao objeto do termo de parceria.

Emana dessa relação uma exigência mais abrangente no campo da licitude, não apenas por parte do Poder Público, cuja adequação à legalidade é sempre presumível, mas também por parte da própria OSCIP. Doutra sorte, não é forçoso concluir que seria ilícita a vigência desse tipo de relacionamento entre o Estado e ente privado, se a execução do convênio implicasse descumprimento da legislação por parte da OSCIP. Obrigações tributárias, trabalhistas, contratuais, administrativas, ambientais ou de qualquer ordem, impostas pela legislação devem ser seguidas à risca.

A administração pública deve acompanhar o cumprimento, desenvolvimento, adequação e avaliação das atividades desenvolvidas nas OSCIPs, no que diz respeito ao conteúdo do termo de parceria.  Por conseguinte, não pode o Estado omitir-se na fiscalização, acompanhamento e velamento desse vincilho, pois os fins do próprio Estado estão em foco. Realiza-se, por modo especial, sua função primordial que é a de atingir os seus próprios fins.

Apesar dessa relação peculiar, a OSCIP não se escusa de, também ela, observar todos os outros princípios que regem a própria administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Tal indissolúvel liame entre a OSCIP e o Poder Público é presente, sobretudo, como critério em acompanhamento por parte dos Tribunais de Contas. Não se pode cogitar sequer – como alguns incautos chegam a propalar - de eventual inexistência de dolo ou má-fé em seu proceder, pois isto não serve para isentar de responsabilidade. Na jurisprudência se invoca, expressamente a culpa contra a legalidade, mas isto é já um assunto para outro dia.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Prece pelas crianças desaparecidas

Querida Mãe Aparecida,

eu vou fechar meus olhos para ver melhor a Senhora
e juntar as mãos para dar maior carinho a minha prece de hoje.

Eu já sabia que a Senhora tem o mesmo nome da minha mãe.
Que bom! Assim eu terei sempre a minha mãe Aparecida, onde eu estiver. É tão bom ter a Mãe Aparecida!

Sabe, mãe...eu sempre ganho presente no dia da criança.  Mamãe aparece no meu quarto, me dá um beijo e faz aparecer um presente. Mas, hoje eu queria um presente para as crianças desaparecidas que eu vi no cartaz.

Aparece para elas, Mãezinha e diz que todo mundo quer que elas apareçam.

Parece que as pessoas vão esquecendo delas, mas eu lembro, Mãezinha.

Lá na Escola, a professora disse que há uma lei para todas as crianças no Brasil, mas eu queria que houvesse uma lei que não deixasse nenhuma criança desaparecer.

Por isso, Mãe, eu venho pedir pelas crianças desaparecidas.

Lembre delas, Mãe...que elas voltem para casa hoje.

Amém.

domingo, 9 de outubro de 2011

Fracassar no terceiro setor é ignorar as estratégias de gestão

O terceiro setor é uma expressão de sucesso, não obstante as exceções que geram desconfianças, sob o pretexto de que tudo é ineficiente e não merece crédito.

O insucesso existe nesse segmento. Não dá para negar esse fato, mas explicar o fracasso exige contemplar o passado, este mestre que merece ser apreciado.

É bom falar do sucesso, mas gostaria de repercutir nossas impressões acerca do seu antônimo.

Ao longo de alguns anos, deparei-me com grandes evidências de insucesso e derrocadas institucionais em entidades do terceiro setor. Como explicar o fenômeno do desacerto contumaz? A resposta, apesar de não ser fácil, exige enfrentamento, também a partir da experiência empírica.

As entidades do terceiro setor (associações, fundações ou organizações religiosas) nascem a partir de um ideal fundador.

O que define a razão de ser e de existir é o impulso realizador dos seus instituidores. São eles que formatam sua visão, missão e valores, ainda que de maneira intuitiva e não formal.

Nesse primeiro estágio, o entusiasmo e a crença nos propósitos são fatores de alavancagem. Sem este elã, nada fluiria.Contudo, no afã de fazer sempre mais e melhor, as ações se agigantam e a necessidade de uma ordem instituída se apresenta. O propósito que se pretende realizar esbarra em determinadas exigências, que deveriam, em maior ou menor monta, ser consideradas desde o momento inicial.

O fato é que, no Brasil, as ações desencadeadas no terceiro setor exigem, em maior ou menor grau, a adequação às normas pertinentes a esta categoria.

As titulações próprias à espécie (“utilidade pública”, “certificação como entidade beneficente de assistência social”, “organização social”, “organização da sociedade civil de interesse público”) exigem observância de requisitos, caros e inafastáveis a entidade.

A nosso ver, a raiz de quase todos os problemas organizacionais deriva, muitas vezes, da inobservância dos mais comezinhos princípios de gestão. 

Pretender realizar logo, sem planejar a partir dos parâmetros pré-definidos é uma infeliz opção do gestor. Embora o pragmatismo seja entusiasmante, tem se mostrado péssimo no transcorrer do tempo.
Planejar é o verbo-base.

A partir dele desdobram-se a estratégia (visão, missão, valores etc), sendo o start institucional definido a partir de um objetivo acertado. Sem foco, nada de sólido pode ser estruturado. O alicerce construído a partir de um planejamento sério levará, sem dúvida: 
a) a identificar o nicho de atuação; 
b) executar as ações; 
c) aferir os resultados; 
d) organizar planejamento financeiro e uma perfeita estrutura contábil; d) investir em pessoas e tecnologias; 
e) atuar em conformidade às exigências da legislação; 
f) atração de recursos humanos e financeiros; 
g) medir desempenho, conforme indicadores;
h) ampliar os benefícios e os beneficiados; 
i) estruturas ações de marketing; 
l) implementar visão de futuro, dentre outros.

Ora, há quem se mostre avesso a tais propostas, sob os mais insossos argumentos, sem enxergar o naufrágio iminente a quem conduz a missão na qual se encontra inserido. O fato é que o custo da ineficiência gera o descrédito daqueles que poderiam muito contribuir, limita o campo de ação, compromete negativamente o futuro institucional e atrai problemas de ordem legal.
Há muitas evidências do que ora se argumenta. 

A propósito, veja-se uma série de julgamentos que tratam dos enfrentamentos jurídicos dos erros na gestão de entidades sem fins lucrativos, a exemplo de questionamento de contas efetuadas na gestão do presidente, tesoureiro e mandatário de pessoa jurídica (TJSP; APL 9088822-70.2004.8.26.0000; Ac. 5409809; Palestina; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 14/09/2011; DJESP 06/10/2011). Noutro episódio, digno de nota, determinada associação sucumbiu em processo trabalhista, com reflexos (questionáveis, é verdade), sobre sua gestão: 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. O §1º do art. 2º da CLT equipara ao empregador as instituições sem fins lucrativos que admitem empregados, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, portanto a ausência de intenção de intenção em dividir o resultado não tem o condão de transferir para o obreiro o risco do empreendimento. A responsabilidade pela gestão de uma associação é de quem a administra e o fato de não buscar o lucro não pode servir de subterfúgio para proteger os bens particulares dos seus administradores, ainda que estes não recebam remuneração. Afinal, não é a vantagem percebida pelo administrador ou o escopo do lucro que autoriza a intromissão no seu patrimônio pessoal, mas o fato de a instituição administrada estar insolvente e haver a necessidade de satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Inteligência do art. 28 do CDC. (TRT 17ª R.; AP 201200-45.2003.5.17.0005; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 22/06/2011; Pág. 98)

Lamentamos que, em algum momento da jornada, entidades se percam e seus administradores hesitem, numa prejudicial inércia aos beneficiários das ações para as quais foram constituídas: cumprir seus objetivos, colaborado com a sociedade e o Estado. Em suma: a gestão das pessoas jurídicas sem fins lucrativos deve ser modelar, inspiradora, motivadora, augusta e destacada.  O assunto não passa despercebido: Gilberto Dimenstein noticia caça executivos de alto nível: "Enquanto as novas entidades do setor já nascem com uma visão estratégica mais apurada, as mais antigas correm atrás da renovação de sua equipe, mostrando que o tempo em que bastava vestir a camisa já passou" - assevera.

Portanto, sugerimos que os gestores utilizem ferramentas de gestão; organizem a atuação de profissionais que possam assessorá-los e, por fundamento de tudo, considerem a qualidade a referência de todo o seu proceder. O que você pensa sobre isso?

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Comunicar e ser autêntico

Li hoje no Valor Econômico uma matéria acerca da reinvenção do The New York Times, escrita por Matias M Molina ('The New York Times', a reinvenção de cada dia. Matias M. Molina. São Paulo, 04.10.2011) Dentre interessantes pontos de análise, ao tratar sobre o uso das redes sociais, a preocupação daquele Jornal poderia ser resumida no seguinte trecho: “Se excessivamente coloquial, perde autoridade; se demasiado formal, não conecta com o público da rede”.
O foco de tudo é comunicação. Jesus, Buda, Alexandre o Grande, a criança em seus primeiros balbucios, você e eu...a comunicação é um elemento comum a todos.

Esse imperativo provoca outro desdobramentos e, na net, penso que seja a assertividade o maior desafio: o que dizer, como dizer, quando dizer e por que dizer, pois a velocidade de tudo, já me dá a impressão de que não há nada de novo debaixo do céu.

A novidade, assim, não é mais inteirar-se da “novidade nova”, mas ser original, para ser inteiro e autêntico.A autenticidade é, inegavelmente, um derivativo da educação, mas quem educa é também original ou um replicante? O que você acha?

domingo, 2 de outubro de 2011

As cláusulas contratuais que as Escolas não assinam


Gostaria de lhes falar hoje, de forma simples, a respeito de cláusula de contrato não escrito. Cada situação da vida traz sempre um lado bom; basta que estejamos atentos. Foi numa manhã de  trânsito lento desta  grandes cidade que me permiti ler as diversas mídias nos outdoors e ouvir outras tantas no rádio.  De fato, muitas instituições educacionais divulgam sua imagem e oferecem o seu melhor. Afinal, gerar atratividade é essencial em qualquer atividade.
No momento em que os estabelecimentos educacionais organizam suas atividades para o ano de 2012, reflito se tudo foi devidamente pensado, sob o ponto de vista legal. 


Todo mundo sabe que o contrato, redigido de acordo com a Lei 9.870/99 e demais dispositivos legais deve passar pelo crivo da boa análise jurídica e, não raro, esta etapa é cumprida.


Mas, não é sem razão reconhecer que muitas instituições educacionais celebram contratos, sem a participação de sua assessoria jurídica. Tal omissão ocorre na confecção do texto propriamente dito e/ou por ocasião da divulgação midiática. Refiro-me, assim, à publicidade, normalmente de muito bom gosto, excelente visual e colorido que atraem.


Apesar disto, é preciso estar atento para o fato de que a Lei 8.078 estabelece,  no seu artigo  30:

“toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Ora, se a informação e a publicidade geram obrigações de natureza contratual, está posto o ingrediente que desafia, na prática, a que os gestores harmonizem a visão multidisciplinar de suas assessorias, nos pontos estratégicos típicos desta fase preparatória. Todos devem "falar a mesma língua". É preciso comunicar, mas comunicar bem. Algo dito de maneira a despertar controvérsias indesejáveis pode trazer perdas de difícil reparação. 

Informação e publicidade são  cláusulas materiais de contrato, por isso, sua adequação aos princípios que harmonizam as relações de consumo deve ser primorosa. Pense nisso.

domingo, 11 de setembro de 2011

Ligar os pontos

 Você não consegue ligar os pontos olhando pra frente; você só consegue ligá-los olhando pra trás. Então você tem que confiar que os pontos se ligarão algum dia no futuro. Você tem que confiar em algo – seu instinto, destino, vida, carma, o que for. Esta abordagem nunca me desapontou, e fez toda diferença na minha vida.
Steve Jobs - Discurso em Stanford

Terceiro setor, voluntariado e as instituições

É sabido que a participação econômica do terceiro setor na Economia gravita em torno de 1,4% do PIB (IBGE, 2007). Identificou-se um crescimento significativo no número de fundações privadas e associação sem fins lucrativos entre 1996 e 2002. Ainda, segundo os mesmos dados do IBGE, haveria no País cerca de 276.000 instituições oficialmente cadastradas: Região Sudeste a maior fatia (44%), sendo São Paulo (21%) e Minas Gerais (13%) de expressiva participação. As demais percentagens estão desproporcionalmente alojadas nas outras unidades da Federação.

Já há uma década, os empregos gerados por tais instituições representava 5,5% dos empregados no Brasil, não se tendo conhecimento de dados atualizados. Contudo, grande parte dos trabalhadores não
formalmente empregado.
Por oportuno, façamos uma breve digressão acerca das  espécies de pessoas jurídicas de direito privado, conforme estabelecido no art.  44 do Código Civil Brasileiro: I- as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; (inclusão pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) e V - os partidos políticos ( inserido pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003). As associações e as fundações concentram as ações do terceiro setor, embora não seja correto esquecer a responsabilidade social apregoada por diversas sociedades empresariais (limitadas, sociedades anônimas etc). Os partidos políticos não interessam ao tema, conquanto as organizações religiosas sejam ainda um tema afeito a poucos.

A propósito desse cenário, aproveitamos para registrar que “ONG” não é um termo que seja sinônimo de terceiro setor e que ninguém “funda” OSs ou OSCIPs, como se ouve dizer por aí.
Gize-se que  entidades do terceiro setor, cujos atos constitutivos atendam determinados requisitos legais, podem ser contempladas com determinadas titulações, previstas em lei,  a saber: a) Utilidade pública; b)  Certificado de Entidade Beneficente; c) Organizações Sociais; d) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Pelas atribuições altruísticas de que se revestem, em maior ou menor grau, determinadas pessoas jurídicas do terceiro setor, atraem cidadãos  desejosos de contribuir como voluntários. Para que tal situação seja segura, sob o ponto de vista do Direito do Trabalho e para evitar formação de contingências trabalhistas (elementos de passivo), é necessário ter presentes os elementos distintivos caracterizadores do voluntariado. 
 A Lei do Voluntariado:  Há uma legislação específica para o voluntário, cujo mérito é estabelecer parâmetros claros e que se contrapõem aos elementos próprios do contrato de emprego (formal ou não, sempre traz consigo o princípio da primazia da realidade). É que, de acordo com a CLT (art. 3º), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para distinguir-se do perfil insculpido no art 3º celetista, a Lei 9.608/98,  define o voluntariado como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição  privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
É importante destacar que um termo formal (Termo de Adesão), aliado a observância de determinadas práticas pode resguardar as instituições de uma imputação de indesejável vínculo de emprego. Na esteira da Lei 9.608,  referido documento deve definir com clareza o objeto da relação jurídica (regulamentar dos serviços que serão prestados pelo voluntário, não geradores de vínculo  empregatício).

Essencial que, no aludido documento, sejam ainda observados outros parâmetros, que aos olhos de um advogado não passam despercebidos: obrigações das partes; modificação do objeto apenas por meio de aditivo; reembolso das ações (despesas comprovadas) para o trabalho e nunca pagamento ou “gratificaçãozinha” pelo trabalho; delimitação de prazo; hipóteses de extinção da relação e cláusula de foro.

Por derradeiro, além das recomendações supra, a fim de não gerar vínculo trabalhista , o  perfil ideal do candidato a voluntário é o de pessoa auto-suficiente profissionalmente. É preciso estar atento para aquelas situações em que o candidato a voluntário alegar que pretende  ajudar a instituição enquanto “arruma um emprego”. Desocupados e desempregados não são o perfil ideal para o voluntário, sendo certo que honrosas exceções confirmam o nosso modesto e empírico posicionamento. Assim, a nosso sentir, é necessário blindar a relação que se estabelece entre a instituição e o que pretende ser voluntário contra os riscos de um indesejável vínculo empregatício, cuja caracterização dá-se pela concomitância dos elementos do art. 3º da CLT, no caso concreto.


domingo, 4 de setembro de 2011

Estatutos de entidades beneficentes. Revisão necessária.

Gostaria de chamar a atenção para o fato de que as entidades beneficentes de assistência social devem observar determinadas exigências legais. Refiro-me aqui, expressamente, à regularidade e adequação dos atos constitutivos (estatutos) de cada entidade, como uma das condições para deferimento do direito ao certificado que as isenta de tributação de contribuições.
A certificação ou renovação do certificado de entidade beneficente em qualquer área (educação; saúde ou assistência social) será concedida à entidade beneficente que demonstre, dentre outros requisitos, previsão  em seus atos constitutivos do seguinte teor: em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Deve-se atentar para as hipóteses em que a entidade  atue em mais de uma das áreas legalmente delimitadas: educação; saúde ou asssistência social. Nestas hipóteses, a identifiação de área preponderante da atividade será aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ. A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
Por outro lado, não se pode perder de vista que os estatutos sociais de cada entidade devem trazer preenchidas outras necessidades prementes, tais como: a) previsão explícita acerca da não remuneração, vantagens ou práticas que possam caracterizar benefício indireto a seus membros de diretoria, conselhos, sócios, instituidores ou benfeitores; b) observância aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem descurar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Plano Nacional de Educação; o Estatuto do Idoso; c) atendimento a determinadas exigências contábeis que devem ser explicitadas no próprio estatuto.
É oportuno aproveitar o momento e proceder a uma revisão quanto à necessidade ou adequação do estatuto as novas exigências. É sempre melhor prevenir do que remediar, pois a certificação é essencial e deve ser preservada.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Bullying , dignidade da pessoa humana e relações de trabalho na Jurisprudência.

Nos últimos tempos, tornou-se assunto recorrente ouvir e ler sobre bullying na mídia, mormente no contexto infanto-juvenil e, por via de conseqüência, no ambiente tradicional de educação, que é a escola.


Sem pretensões de conceituar, premido pelos quadrantes do pensamento sintético deste espaço, o fato é que o bullying traduz-se como conjunto de práticas reiteradas, diretas ou indiretas, verbais, físicas, psicológicas por parte de indivíduos singulares ou em grupo, para diminuir, aniquilar, reduzir as colunas da auto-estima de outrem, abalá-lo psicologicamente e, não raro, violar sua integridade física. Desde o contato visual até as formas mais refinadas, propiciadas pelas modernas tecnologias, o ponto nodal é a presença de um algoz, sob o capuz de um comportamento socialmente reprovável e de uma vítima pré-julgada e subjugada sem meios de defesa.
Não obstante, a popularização da discussão na mídia, o bullying também se encontra presente em diversas outras atmosferas de convívio social, nomeadamente no âmbito das relações trabalhistas.


No local de trabalho, o bullying é um procedimento de assédio moral, também denominado mobbing , sendo uma matéria de tratado refinado nos tribunais. A jurisprudência considera o assédio moral uma patologia social, de cunho comportamental, geradora de danos físicos e/ou psicológicos, tornando insuportável o local de trabalho.
Constitui-se sob a forma ataques perversos e insidiosos contra a dignidade da pessoa humana, minando sua estrutura psicológica e/ou física, num típico processo de tortura, sutil e precisa, normalmente executado por quem detém o poder de mando, a chefia, hierárquica, embora não se possa dizer inexistente sua ocorrência, por parte de colegas em funções equivalentes na estrutura piramidal da empresa (vertical: estratégico, descendente, ascendente ou horizontal) . Trata-se de uma atmosfera de hostilidade contra a pessoa, às vezes objetivamente imprecisa, num primeiro momento, mas sensível e constante na linha do tempo. Consubstancia-se pela conjugação de quatro elementos principais: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração da conduta; d) finalidade de exclusão (Rodolfo Pamplona Filho).


Configura dano reconhecido pela Justiça do Trabalho, a ensejar rescisão indireta do contrato de emprego, suscitável pelo trabalhador. Torna-se, pela via da responsabilidade, conduta do empregador, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais do próprio agente causador dos danos. Sendo, portanto, ato ilícito, o bullying gera o dever de indenizar. Há exemplos ilustrativos e que foram levados ao Poder Judiciário: tratamentos grosseiros; acusações infundadas; ambiente tenso no trabalho e reiteradas ameaças de despedida do empregado; comportamento reiterado contra o trabalhador consistente em gestos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativa aos seus subordinados em geral ou a alguém em particular, expondo a pessoa a vexames, incômodos e humilhações, sendo a atitude profundamente ofensiva à honra, à imagem do trabalhador; exigir do trabalhador a execução de atividades superiores à sua força numa "verdadeira guerra de nervos , aproveitando-se de sua dependência econômica ou ainda, a pretexto de uma brincadeira, menosprezar o empregado e escarnecer dele em razão de seu problema de visão.


Com tais considerações, devem os empregadores estar atentos ao ambiente de trabalho, a fim de identificar pessoas ou práticas que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa. Esta é fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição da República, art. 1º, III) e o princípio referência das relações jurídicas, mormente no lugar onde se ganha o pão nosso de cada dia. 


Nota de rodapé: A propósito dos assuntos aqui tratados, ver 


Por ocasião do julgamento TRT 15ª R.; RO 61100-68.2008.5.15.0054; Ac. 16081/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 25/03/2010; Pág. 276, a doutrina citada evidencia a familiaridade com o tema, no que tange também ao aspecto doutrinário: Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa.
Conferir também:


[1]  TRT 23ª R.; RO 00275.2007.022.23.00-0; Rel. Des. Paulo Brescovici; DJMT 07/01/2008; Pág. 9).


[2]  TRT 23ª R.; RO 02044.2006.009.23.00-0; Rel. Des. Paulo Brescovici; DJMT 11/10/2007.


[3] a) TRT 3ª R; RO (Recurso Ordinário) 1187-20.2010.5.03.0152; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Mauro César Silva; DJEMG 09/08/2011; Pág. 195); b) TRT 15ª R.; RO 126900-60.2009.5.15.0134; Ac. 10843/11; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 03/03/2011; Pág. 482; TRT 3ª R.; c) RO 1027/2008-061-03-00.9; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; JEMG 31/08/2010; d) TRT 15ª R.; RO 118300-78.2008.5.15.0136; Ac. 35197/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 24/06/2010; Pág. 547; e) TRT 15ª R.; RO 61100-68.2008.5.15.0054; op. cit.

  
[4] TRT 12ª R.; RO 02905-2006-030-12-00-4; Ac. 13043/2006; Terceira Turma; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 24/04/2007; DOESC 14/05/2007.


[5] TRT 12ª R.; RO-V 00745-2005-008-12-00-7; Ac. 04319/2006; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 27/03/2006

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Novos paradigmas da assistencia social


A Lei 12.435 de 06.07.11 modificou a Lei Orgânica da Assistência Social, para o fim de delinear três objetivos, ao quais estão atreladas suas ações
Em nosso país, a assistência social tem objetivos incontroversos, os quais foram ampliados e agora elencados em três distintas categorias, a saber: proteção social; vigilância social e defesa de direitos.

Por proteção social, a legislação estabelece a observância dos procedimentos que visem à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Estas sub-espécies principiológicas são agora catalogadas na esfera da proteção social.

Alargou-se a concepção da assistência social, tendo sido introduzidas, no texto da Lei, importantes alterações.

Contudo, no que tange à vigilância sócio-assistencial, destaque-se que esta visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.

Por derradeiro, a defesa de direitos visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. De acordo com a legislação, para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

O estabelecimento dos objetivos de vigilância socio-assistencial e da defesa de direitos alargou consideravelmente a “imperatividade” da princípios positivados. Não obstante a benfazeja receptividade e abertura aos novos dispositivos normativos, hão de ser assimilados e “construída” sua hermenêutica pela práxis diária. Neste sentido, é importante repensar o papel dos assistentes sociais, na interpretação da realidade, especialmente na defesa de suas prerrogativas, que não devem ser limitadas. São estes novos paradigmas.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Entidades sem fins lucrativos e probidade do gestor

Ocorre um fenômeno de aprofundamento e especialização nas questões relacionadas ao terceiro setor. Exemplificativamente, no dia 14.02.11, voltou a tramitar na Câmara Baixa o Projeto de Lei 7.396/2010, de autoria do Dep. Luiz Carlos Hauly, cuja relatora é a Deputada Thelma de Oliveira.
Referido projeto chama a atenção pelo fato de fixar restrições para o exercício de cargos e direção em pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.Segundo o autor, “...A presente proposição objetiva, de modo análogo, estabelecer critérios semelhantes para os que ocupam cargos de direção ou em conselhos de administração e fiscais em pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, associação legalmente constituída, organização não– governamental, entidade esportiva, partidos políticos, organizações da sociedade civil de interesse público."

A razão fundamental do referido projeto é resguardar interesse público, na medida em que tais pessoas jurídicas são contempladas com alocação de recursos oficiais a exigirem transparência na captação, aplicação e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

O projeto recebeu parecer favorável da Relatora no âmbito da sua Comissão, por sua relevância, ao mesmo tempo em que impõe restrições visando a aperfeiçoar a gestão destas entidades, ao vedar a participação de pessoas que sofreram condenação criminal ou tiveram suas contas rejeitas pelo Tribunal de Contas da União.
O ponto nodal da questão é a crescente e acentuada responsabilidade administrativa e legal imposta aos gestores de tais pessoas jurídicas que, se diretamente não manejam recursos públicos, beneficiam-se do não recolhimento tributário da pecúnia aos cofres públicos ou destes recebem dinheiro para cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Fundamentalmente, a transparência é acentuada, impondo maior qualificação e exigindo maior capacitação dos gestores de tais entidades. A omissão ou negligência nestes dois pontos forçosamente acarretará danos ao público-alvo de referidas pessoas jurídicas e poderá contribuir para, em boa medida, conduzir o maladministrador, em linha reta, diretamente ao banco dos réus.
A melhor via a ser trilhada, portanto, é a que se baseia na boa-fé, qualidade e eficiência.
Que o terceiro setor seja sempre mais. Que a educação se torne elemento de transformação.