quinta-feira, 25 de setembro de 2014

As medições de produtividade do Supremo Tribunal Federal

Um recente e alentado estudo da FGV, denominado "O Supremo em números"

diagnosticou a  produtividade dos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O estudo poderá ser acessado na página http://www.supremoemnumeros.fgv.br.

Boa leitura.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Quem tem o dever de cancelar o protesto de título? O credor ou o devedor?



Uma questão recorrente é acerca de quem tem a responsabilidade de cancelar o protesto de título já pago. É ônus do credor ou o devedor? 


De acordo com a legislação, o resgate do título de crédito protestado, das mãos do credor para o devedor, serve como prova de quitação. Este ato serve como prova de pagamento
"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto".
A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (2a. Seção), por ocasião de recurso repetitivo (Resp  1339436) e repercutirá fortemente no sistema jurídico brasileiro, pacificando-se o entendimento a respeito. 

De  todo modo, recomendamos que, por ocasião do pagamento do título de crédito para fins de emitir carta de anuência, como também o resgate do título, seja registrado pelo devedor que caberá a este o cancelamento do protesto. 

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

ANEC - V Assembleia Geral Eletiva da ANEC e VII Fórum de Mantenedoras. Brasília.

Brasília: 22-23 set 14 Na condição de assessor jurídico membro do GT da ANEC - Associação Nacional de Educação Católica, indicado pela Congregação Damas, participo da V Assembleia Geral Eletiva da ANEC e VII Fórum de Mantenedoras da ANEC, no Centro de Eventos e Treinamentos do CNTC.
O evento se desenvolve nesta segunda e terça (22-23 setembro/14) e tem como objetivos eleger a diretoria do próximo triênio, como também reunir todos os presidentes de mantenedoras de instituições de educação católica do Brasil da educação básica e superior. Labor intenso, mas virtualmente conectado e disponível. Por sua importância na reunião de instituições que educam milhares de alunos em todo o Brasil e que contribuem com a sociedade, a ANEC agiganta sua representação estratégica, legitimidade e capacidade de articulação política.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

OSCIPs, probidade e gestão eficiente.


As OSCIP’s, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, são obrigadas a observar os mesmos princípios que regem a administração pública: 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade, 
economicidade e eficiência.

Entretanto, os vetores principiológicos serão apenas palavras escritas no estatuto, se não houver, efetivamente, a adoção das práticas de gestão jurídico-administrativa que favoreçam a sua implementação e avaliação.

Descumprir essas regras não é legal.


quarta-feira, 17 de setembro de 2014

A pesquisa "Panorama Social da Cultura Brasileira".

O Ministério da Cultura e a Vale lançaram nesta terça-feira (16 setembro) a pesquisa  "Panorama Social da Cultura Brasileira no Biênio 2013-2014". Trata-se de um amplo estudo sobre a cultura artística no Brasil e que tem como objetivo disponibilizar informação de qualidade, pioneira e inovadora do setor cultural e facilitar a atividade dos agentes culturais.  

edição 2011-2012 encontra-se disponível para download no site http://www.panoramadacultura.com.br e vale a pena ser lida e comparada com a mais recente, tão logo esteja acessível na sua integralidade. Fica a dica. 


segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Probidade no terceiro setor: requisito que vem primeiro



O leitor deste blog sabe do nosso compromisso pessoal e profissional com o terceiro setor. Os textos aqui escritos são para leigos. 

Por isso, frequentemente insistimos na essencialidade da gestão eficiente, um dos grandes desafios das instituições que se dedicam à assistência, à educação e à saúde, por meio de fundações, associações e organizações religiosas.

O caráter altruísta da entidade, a boa intenção de seus membros e o voluntarismo não são suficientes para a continuidade das ações institucionais. A celebração de parcerias com o poder público tornou-se a realidade de parcela signicativa do terceiro setor. 


Antes de celebrar qualquer vínculo com a administração pública, a entidade  deve investir na capacitação da sua própria gestão e atentar para a probidade, elementos inafastáveis.

A  priorização  da eficiência e a profissionalização da gestão são a condição para a sustentabilidade e perenidade.

Portanto, antes de lançar-se à porta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para captar recursos, é preciso atentar, de fato e de direito, aos requisitos da probidade. À pessoa jurídica não basta parecer íntegra, mas deve, necessariamente, ser hígida e séria. Na regulamentação do terceiro setor, há severas imposições jurídicas acerca da probidade (dever de bem gerir os recursos).

Daí advém que a organização da sociedade civil estar sujeita ao impedimento de celebrar qualquer modalidade de parceria  com o poder público, se estiver nas seguintes condições:

a) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada ou
b) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos.

Portanto, direito, gestão, eficiência e moralidade. Uma questão única a ser pensada. Não basta querer o bem, mas é preciso fazê-lo bem.



sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Educação e tecnologia

“uma das maneiras de espalhar a ignorância não é contar mentiras às pessoas; é dar a elas informações demais. Informação demais pode até ser pior do que ter pouca informação. Eu não consigo ter acesso à informação, não consigo usá-la. E qual é o resultado? É que você se dispersa, entende?”
(Adin Steinsaltz fala da importância do questionamento da realidade. Vide: http://g1.globo.com/globo-news/milenio/videos/t/programas/v/adin-steinsaltz-fala-da-importancia-do-questionamento-da-realidade/2372945/)
A educação se expõe à sedução do ambiente tecnológico. A ninguém é segredo que o processo educacional não pode ser compactado nos estreitos limites da sala de aula, embora nada possa substituir à altura a excelência de um bom educador. Entrementes, ainda subsistem receios quanto aos riscos de desumanização da educação pela tecnologia ou o de substituição dos professores. Estas concepções já não encontram uma maioria de defensores ferrenhos, dando ensejo ao surgimento de novos aprendizados e realizações ante novas tecnologias. De modo particular, ao aluno é reservado novo papel diante do conhecimento institucionalizado, num processo crescente de consciência de que se pode aprender em toda parte. “O aluno está mais consciente de que a escola não é o único lugar onde ele aprende. Antes a escola era mais mitificada, era o estabelecimento onde se dava e recebia o saber. Hoje, os jovens percebem mais que a escola só faz uma parte de seu aprendizado, que não é o único lugar onde se pode aprender. Aprende-se na escola sim, mas aprende-se muito fora dela.” A quantidade do tráfego de informações nas redes sociais não parece ser o elemento mais importante no elo da comunicação. Se assim fosse, na última década a educação teria dado um passo do tamanho da evolução da tecnologia, especialmente porque os sites de busca são receptáculos e depositários das informações veiculadas, indutores de respostas a questões já formuladas (bem ou mal concebidas). O que importa considerar é a qualidade dos efeitos provocados pela informação trafegada na internet. Isto faz surgir questões que nos parecem relevantes: que relação há entre informação, comunicação e conhecimento? E, nesta hipótese, qual a utilidade de se estabelecer a distinção desses elementos entre si? As questões são menos complexas na proposição e mais exigentes no seu enfrentamento e devem ser aprofundadas no contexto próprio. Não obstante, há repercussões culturais importantes a considerar.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Execuções fiscais. Novos valores para ajuizamento de demandas.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN 681/14 - 03.09.2014, publicada no D.O.U.: 05.09.2014, estabeleceu a seguinte determinação, quanto às execuções fiscais de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, quais sejam: a) contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Desta forma, foi determinado que o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS, devidamente somados, desde que o montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anteriormente, o valor estabelecido para ajuizar as execuções em referência era R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que foi revogada a Portaria PGFN nº 1595, de 15 de dezembro de 2009. Portanto, os sujeitos passivos de tais obrigações, especialmente as entidades do terceiro setor que, eventualmente se enquadrem em tais situações devem procurar efetuar recolhimentos, a fim de viabilizar a continuidade das ações institucionais.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Responsabilidade social empresarial e o incentivo fiscal por doações a entidades beneficentes

A responsabilidade social das empresas tributadas com base no lucro real pode ser estimulada com benefícios de natureza tributária. Poderão abater até 2% do seu lucro operacional antes de computada a sua dedução. Para tanto, as doações devem ser efetuadas em prol de entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos:
a) em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes ou b) em benefício da comunidade na qual atuem. A mesma regra vale para as doações em favor das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s). Portanto, a viabilidade da responsabilidade social deve ser considerada pelos empresários como caminho certo para contribuir com o próximo. Fazer o bem para que o bem aconteça na sociedade.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

O "velho" IPTU e as entidades beneficentes

Em nossa experiência profissional, reiteradas vezes deparamo-nos com cobranças de IPTU contra as entidades beneficentes de assistência social, seja no campo da educação, da saúde ou da assistência social. Em situações dessa natureza, a insistência do fisco municipal em efetuar o lançamento e a cobrança do aludido imposto é abusiva.
O art. 32 do Codigo Tributário Nacional estabelece que o fato gerador da obrigação é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”. A imunidade dos impostos é estabelecida na Constituição Federal (art. 150, VI, “c”), em relação às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. É evidente que, em sendo detentora do CEBAS, a pessoa jurídica não pode ter seu patrimônio submetido à cobrança do IPTU. Entretanto, conforme já assinalamos, a Fazenda Pública em diversos municípios ignora o que estabelece a norma constitucional, havendo ainda numerosas ações envolvendo o tema. Além do enfrentamento judicial, muitas instituições, por razões diversas, não conseguem obter certidões de regularidade municipal, o que as impede de estabelecer convênios com o poder público local, envolvendo ou não a transferência de recursos.

domingo, 7 de setembro de 2014

Marco regulatório do terceiro setor.

A sanção presidencial da Lei 13.019, em 31.07.2014 – e que entrará em vigor 90 dias após sua publicação ocorrida em 1o.08.2014 - é o Marco Regulatório do Terceiro Setor.
Efetivamente, o terceiro setor é estruturado a partir das iniciativas e ações desempenhadas por determinadas pessoas pessoas jurídicas que não perseguem resultados financeiros para distribuir entre seus membros, mas atuam em em prol da sociedade, nomeadamente nos campos da educação, da saúde e da assistência social e, por esta razão, tudo o que se relaciona ao assunto não pode ser enfeixado numa única lei. Aliás - à guisa de alerta a quem não tem familiaridade com a temática - há diversas outras fontes normativas relacionadas ao terceiro setor e suas titulações recebidas do poder público. Entretanto – e fundamentalmente - a Lei 13.019 tem o grande mérito de aclarar a relação dos interesses envolvidos, disciplinando o regime jurídico entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estruturado em mútua cooperação, ainda que esta não envolva transferência de recursos. As relações a que nos referimos são estabelecidas por meio de parcerias, formalizadas em termos de fomento, centrados nos seguintes fundamentos: gestão pública democrática; participação social; fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, sempre obediente aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia. Também favorecerá a atuação dos órgãos de controle: Ministério Público, Poder Executivo, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, além da própria sociedade e destinatários das ações sociais.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Incidência do INSS no pagamento de férias gozadas ou indenizadas

O tema relacionado à incidência de INSS no pagamento de férias gozadas e férias indenizadas suscita dúvidas.
1. A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. 2. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.