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Sugestões operacionais
Nesse azo, sugerimos algumas ações práticas, fruto da experiência ao longo de alguns anos dedicados ao tema, sobre as quais iremos discorrer nas linhas seguintes. Trata-se de uma sugestão de trabalho, calcada na obstinação por reduzir a problemática:
i.) especialização em cobrança: a inadimplência, considerada como desvio de um estado de normalidade, deve ser reprimida por profissionais destacados para a função, conhecedores dos aspectos legais, com sensibilidade e perspicácia para identificação de fatores pessoais que devam ou não ser levados em conta e, sobretudo, aptos a tomar decisões precisas, sem hesitar. O papel específico do(s) cobrador(es) é manter contato direto com cada responsável financeiro (consoante as normas legais estabelecidas para cobrança, especialmente o Código de Defesa do Consumidor), conhecer sua realidade, insistir e ser firme no trato do assunto, advertindo-o acerca das sanções contratuais possíveis. Portanto, sugerimos que haja na escola profissional(is) com perfil específico para acompanhar cada caso, focado(s) no objetivo de recuperar o crédito, infenso(s) a suscetibilidades fúteis e que interaja(m) regularmente com a direção financeira acerca do desenvolvimento de suas atividades, prestando contas e sendo avaliado.
ii.) estabelecimento de procedimentos programáticos: o descumprimento no pagamento da contraprestação escolar deve ser encarado como algo anormal, excepcional, inaceitável sob o ponto de vista do argumento. De modo prático, sugerimos que o boleto de cobrança enviado aos responsáveis financeiros tenha um prazo de validade, contendo a seguinte instrução: Sr. Caixa, não receber após tal data[1]. A finalidade de tal providência é desestimular a protelação. Como decorrência, no dia seguinte ao prazo assinalado no boleto, devem ser implementadas as sanções legais. Registre-se que não estimulamos convênios com Serviços de Proteção ao Crédito, em face do risco natural de se poder “olvidar” ou ocorrer alguma falha quanto a eventual cancelamento de restrições;
iii.) protesto: O protesto tem previsão na lei 9.494, de 10.09.1997. De acordo com o artigo 1º da referida legislação, art 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 585, II), razão pela qual pode ser levado a protesto o valor correspondente à prestação impaga, fazendo prova perante o Tabelião de Protesto de Títulos, pois lhe compete na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados na forma da Lei. Deve ser destacado que o protesto é um ato jurídico lícito, por óbvio e que não encontra complexos limites de tempo para seu apontamento, podendo ser efetivado logo após o vencimento de qualquer obrigação. Ouve-se dizer, infundadamente que, durante noventa dias não se poderia deflagrar qualquer procedimento objetivando a cobrança de valores vencidos, decorrentes de prestação educacional. Ousamos dizer que tal entendimento é equivocado e não tem base legal. Primeiramente, tem-se que a Lei 9.870/99 (Lei das Prestações Escolares) dispõe, no art. 5º, que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Por hipótese, cogitemos que um determinado responsável financeiro deixe de pagar as prestações de novembro e dezembro do ano letivo e, sendo a matrícula escolar, segundo o calendário institucional, estabelecida também para o mês de dezembro. Indaga-se: estaria a escola impedida de cobrar o inadimplente porque ainda não transcorreram noventa dias de débito? Assim sendo, teria que aceitar o pedido de nova matrícula para o ano letivo seguinte, apenas para cumprir a noventena? Evidente que não. O que a legislação dispõe sobre noventa dias encontra assento no art. 6º da mencionada Lei 9.870, que assim reza: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” É uma redação confusa, na esteira das aparentes incongruências da Lei 9.870/99;
iv.) execução judicial: A execução judicial do responsável financeiro é a medida cabível para obrigar a satisfação da obrigação contratual. De acordo com a legislação, a execução recai sobre o patrimônio do devedor (art 591: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.). São intocáveis os bens de família, inclusive o imóvel residencial[2]. Deve-se, pois, avaliar a relação custo x benefício, antes de se propor uma ação judicial, tendo em vista o retorno que se espera e a morosidade do Poder Judiciário.
A realidade demonstra que a implementação de procedimentos uniformes para com os clientes impontuais, tende a reverter, a médio prazo, a curva da inadimplência. É preciso plantar para colher, portanto.
Como evitar os custos de execução
Em certo sentido, o significativo valor das custas judiciais e os custos inerentes têm sido considerados como fator de desestímulo para o maior ajuizamento de ações de execução.
A fim de evitar a mobilização de recursos do capital de giro da instituição para suportar custas, mas garantindo-se o emprego da via judicial, propomos ainda uma alternativa importante e que pode ser uma ferramenta significativa para atenuar o impacto da inadimplência. Trata-se da homologação judicial do termo de composição de débito.
É importante que os acordos firmados com devedores sejam reduzidos a termo, isto é, lançados por escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tais documentos podem ser levados ao Poder Judiciário para homologação, independentemente do valor envolvido na avença e o melhor, sem desembolsar com o pagamento de elevados valores de custas judiciais.
A Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao dispor sobre as despesas processuais, define a gratuidade dos atos judiciais em primeira instância, nos termos seguintes:
art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ainda de acordo com a referida lei (art.. 8º) não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Define ainda o art. 8º § 1º:
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
Não obstante, diversamente dos litígios em que sobressaem interesses opostos, existe no direito o instituto da jurisdição voluntária, no qual não existem partes (contendores) mas interessados. Trata-se de uma importante via judicial, na qual se objetiva atender interesses determinados, de natureza eminentemente consensual ou caracterizados pela inexistência de litígios.
Assim, é que encontramos no ordenamento jurídico uma “saída” para evitar o dispêndio de custas, como a seguir explicitaremos.
Na aludida lei 9.099/95, podemos combinar as redações do art. 3º parágrafo 1º com o que dispõe o art. 57. Veja-se:
Art 3º
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Ora, se o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado perante o Juizado Especial e se este, por força do seu art. 3º parágrafo 1º, enseja que se possa executar os seus julgados (aí incluídas as sentenças homologatórias de acordo), naturalmente que a escola poderá compelir, eventualmente, o devedor que descumpra os termos do acordo firmado (e homologado) perante o Juizado. É importante ressalvar que não se faz necessário o comparecimento pessoal do Devedor e da Escola ao Juizado para homologação de acordo, podendo-se fazê-lo por simples petição conjunta.
Observe-se que a condução do acordo ao Poder Judiciário demonstra o propósito firme das partes em solucionar a questão e pode servir como importante fator de desestímulo ao descumprimento das obrigações assumidas.
Cadastros de restrição de crédito, como ferramenta de combate à inadimplência. Peculiaridades.
Os cadastros de restrição de crédito (SPCs, SERASA, SPCS etc) têm previsão legal. Já nos posicionamos acerca de nossas reservas ao estabelecimento de convênios com órgãos de restrição de crédito e a ela procuraremos ser fiéis.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Trata-se de um sistema em que o estabelecimento convenente pactua com o banco de dados do consumidor o lançamento de informações acerca da impontualidade. Tais bancos de dados, disponibilizados para consultas, servem como desestímulo à inadimplência e um importante fator de proteção do crédito e dos que disponibilizam crédito no varejo, evitando que se contrate com pessoas habituadas ao não pagamento, como todos devem saber.
Somos de opinião que o protesto tirado contra o devedor, consoante já discorremos retro, é suficientemente desestimulante para quem precisa de crédito. Na verdade, o perfil da clientela da escola particular é predominantemente das classes média e baixa. Estas alicerçam o seu ímpeto de consumo na aquisição de bens por meio do crédito e do parcelamento (cartões de crédito, cheques pré-datados, carnês).
Assim, a lavratura de protesto é imediatamente captada por alguns órgãos de restrição de crédito, a exemplo da SERASA, por iniciativa própria desta, sem qualquer ingerência do credor que apenas exerceu o seu direito legal de levar ao Tabelião o registro da impontualidade.
O perfil negativado pelo protesto, lançado em todo o sistema financeiro e nas principais empresas que vendem a crédito, implica restrições para liberação de talões de cheques, impedimento para contratação de financiamentos bancários, óbice para contratação de determinados negócios etc. Enfim, o registro de protesto alcança, por via indireta, uma vantagem para a Escola que, não raro, será procurada pelo devedor, ávido por “limpar o seu nome”, o que somente será possível com o pagamento do débito.
Finalmente, deve ser enfatizado que o cancelamento do protesto é ônus do credor, salvo se diferentemente pactuado com o devedor por escrito.
Conclusão
A inadimplência é um fator intrínseco ao risco da atividade empresarial e que, embora inevitável, pode ser atenuado. Os estabelecimentos educacionais devem, primeiramente, implementar posicionamentos reacionários à cultura da inadimplência. Encontramos, no ordenamento jurídico, possibilidades razoáveis de inibir o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Entretanto, somente com o envolvimento de pessoal especializado, aptos para o diálogo firme e maduro com a clientela e a determinação firme de empregar as vias permitidas pela lei, é que se poderá controlar a inadimplência, executar projetos adrede planejados e garantir, para a geração seguinte, a continuidade intitucional.
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