Sem pretensões de conceituar, premido pelos quadrantes do pensamento sintético deste espaço, o fato é que o bullying traduz-se como conjunto de práticas reiteradas, diretas ou indiretas, verbais, físicas, psicológicas por parte de indivíduos singulares ou em grupo, para diminuir, aniquilar, reduzir as colunas da auto-estima de outrem, abalá-lo psicologicamente e, não raro, violar sua integridade física. Desde o contato visual até as formas mais refinadas, propiciadas pelas modernas tecnologias, o ponto nodal é a presença de um algoz, sob o capuz de um comportamento socialmente reprovável e de uma vítima pré-julgada e subjugada sem meios de defesa.
Não obstante, a popularização da discussão na mídia, o bullying também se encontra presente em diversas outras atmosferas de convívio social, nomeadamente no âmbito das relações trabalhistas.
No local de trabalho, o bullying é um procedimento de assédio moral, também denominado mobbing , sendo uma matéria de tratado refinado nos tribunais. A jurisprudência considera o assédio moral uma patologia social, de cunho comportamental, geradora de danos físicos e/ou psicológicos, tornando insuportável o local de trabalho.
Constitui-se sob a forma ataques perversos e insidiosos contra a dignidade da pessoa humana, minando sua estrutura psicológica e/ou física, num típico processo de tortura, sutil e precisa, normalmente executado por quem detém o poder de mando, a chefia, hierárquica, embora não se possa dizer inexistente sua ocorrência, por parte de colegas em funções equivalentes na estrutura piramidal da empresa (vertical: estratégico, descendente, ascendente ou horizontal) . Trata-se de uma atmosfera de hostilidade contra a pessoa, às vezes objetivamente imprecisa, num primeiro momento, mas sensível e constante na linha do tempo. Consubstancia-se pela conjugação de quatro elementos principais: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração da conduta; d) finalidade de exclusão (Rodolfo Pamplona Filho).
Configura dano reconhecido pela Justiça do Trabalho, a ensejar rescisão indireta do contrato de emprego, suscitável pelo trabalhador. Torna-se, pela via da responsabilidade, conduta do empregador, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais do próprio agente causador dos danos. Sendo, portanto, ato ilícito, o bullying gera o dever de indenizar. Há exemplos ilustrativos e que foram levados ao Poder Judiciário: tratamentos grosseiros; acusações infundadas; ambiente tenso no trabalho e reiteradas ameaças de despedida do empregado; comportamento reiterado contra o trabalhador consistente em gestos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativa aos seus subordinados em geral ou a alguém em particular, expondo a pessoa a vexames, incômodos e humilhações, sendo a atitude profundamente ofensiva à honra, à imagem do trabalhador; exigir do trabalhador a execução de atividades superiores à sua força numa "verdadeira guerra de nervos , aproveitando-se de sua dependência econômica ou ainda, a pretexto de uma brincadeira, menosprezar o empregado e escarnecer dele em razão de seu problema de visão.
Com tais considerações, devem os empregadores estar atentos ao ambiente de trabalho, a fim de identificar pessoas ou práticas que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa. Esta é fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição da República, art. 1º, III) e o princípio referência das relações jurídicas, mormente no lugar onde se ganha o pão nosso de cada dia.
Nota de rodapé: A propósito dos assuntos aqui tratados, ver
Por ocasião do julgamento TRT 15ª R.; RO 61100-68.2008.5.15.0054; Ac. 16081/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 25/03/2010; Pág. 276, a doutrina citada evidencia a familiaridade com o tema, no que tange também ao aspecto doutrinário: Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa.
Conferir também:
[1] TRT 23ª R.; RO 00275.2007.022.23.00-0; Rel. Des. Paulo Brescovici; DJMT 07/01/2008; Pág. 9).
[2] TRT 23ª R.; RO 02044.2006.009.23.00-0; Rel. Des. Paulo Brescovici; DJMT 11/10/2007.
[3] a) TRT 3ª R; RO (Recurso Ordinário) 1187-20.2010.5.03.0152; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Mauro César Silva; DJEMG 09/08/2011; Pág. 195); b) TRT 15ª R.; RO 126900-60.2009.5.15.0134; Ac. 10843/11; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 03/03/2011; Pág. 482; TRT 3ª R.; c) RO 1027/2008-061-03-00.9; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; JEMG 31/08/2010; d) TRT 15ª R.; RO 118300-78.2008.5.15.0136; Ac. 35197/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 24/06/2010; Pág. 547; e) TRT 15ª R.; RO 61100-68.2008.5.15.0054; op. cit.
[4] TRT 12ª R.; RO 02905-2006-030-12-00-4; Ac. 13043/2006; Terceira Turma; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 24/04/2007; DOESC 14/05/2007.
[5] TRT 12ª R.; RO-V 00745-2005-008-12-00-7; Ac. 04319/2006; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 27/03/2006