segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Bullying , dignidade da pessoa humana e relações de trabalho na Jurisprudência.

Nos últimos tempos, tornou-se assunto recorrente ouvir e ler sobre bullying na mídia, mormente no contexto infanto-juvenil e, por via de conseqüência, no ambiente tradicional de educação, que é a escola.


Sem pretensões de conceituar, premido pelos quadrantes do pensamento sintético deste espaço, o fato é que o bullying traduz-se como conjunto de práticas reiteradas, diretas ou indiretas, verbais, físicas, psicológicas por parte de indivíduos singulares ou em grupo, para diminuir, aniquilar, reduzir as colunas da auto-estima de outrem, abalá-lo psicologicamente e, não raro, violar sua integridade física. Desde o contato visual até as formas mais refinadas, propiciadas pelas modernas tecnologias, o ponto nodal é a presença de um algoz, sob o capuz de um comportamento socialmente reprovável e de uma vítima pré-julgada e subjugada sem meios de defesa.
Não obstante, a popularização da discussão na mídia, o bullying também se encontra presente em diversas outras atmosferas de convívio social, nomeadamente no âmbito das relações trabalhistas.


No local de trabalho, o bullying é um procedimento de assédio moral, também denominado mobbing , sendo uma matéria de tratado refinado nos tribunais. A jurisprudência considera o assédio moral uma patologia social, de cunho comportamental, geradora de danos físicos e/ou psicológicos, tornando insuportável o local de trabalho.
Constitui-se sob a forma ataques perversos e insidiosos contra a dignidade da pessoa humana, minando sua estrutura psicológica e/ou física, num típico processo de tortura, sutil e precisa, normalmente executado por quem detém o poder de mando, a chefia, hierárquica, embora não se possa dizer inexistente sua ocorrência, por parte de colegas em funções equivalentes na estrutura piramidal da empresa (vertical: estratégico, descendente, ascendente ou horizontal) . Trata-se de uma atmosfera de hostilidade contra a pessoa, às vezes objetivamente imprecisa, num primeiro momento, mas sensível e constante na linha do tempo. Consubstancia-se pela conjugação de quatro elementos principais: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração da conduta; d) finalidade de exclusão (Rodolfo Pamplona Filho).


Configura dano reconhecido pela Justiça do Trabalho, a ensejar rescisão indireta do contrato de emprego, suscitável pelo trabalhador. Torna-se, pela via da responsabilidade, conduta do empregador, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais do próprio agente causador dos danos. Sendo, portanto, ato ilícito, o bullying gera o dever de indenizar. Há exemplos ilustrativos e que foram levados ao Poder Judiciário: tratamentos grosseiros; acusações infundadas; ambiente tenso no trabalho e reiteradas ameaças de despedida do empregado; comportamento reiterado contra o trabalhador consistente em gestos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativa aos seus subordinados em geral ou a alguém em particular, expondo a pessoa a vexames, incômodos e humilhações, sendo a atitude profundamente ofensiva à honra, à imagem do trabalhador; exigir do trabalhador a execução de atividades superiores à sua força numa "verdadeira guerra de nervos , aproveitando-se de sua dependência econômica ou ainda, a pretexto de uma brincadeira, menosprezar o empregado e escarnecer dele em razão de seu problema de visão.


Com tais considerações, devem os empregadores estar atentos ao ambiente de trabalho, a fim de identificar pessoas ou práticas que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa. Esta é fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição da República, art. 1º, III) e o princípio referência das relações jurídicas, mormente no lugar onde se ganha o pão nosso de cada dia. 


Nota de rodapé: A propósito dos assuntos aqui tratados, ver 


Por ocasião do julgamento TRT 15ª R.; RO 61100-68.2008.5.15.0054; Ac. 16081/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 25/03/2010; Pág. 276, a doutrina citada evidencia a familiaridade com o tema, no que tange também ao aspecto doutrinário: Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Inglaterra), harassment (Estados Unidos), harcèlement moral (França), ijime (Japão), psicoterror laboral ou acoso moral (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa.
Conferir também:


[1]  TRT 23ª R.; RO 00275.2007.022.23.00-0; Rel. Des. Paulo Brescovici; DJMT 07/01/2008; Pág. 9).


[2]  TRT 23ª R.; RO 02044.2006.009.23.00-0; Rel. Des. Paulo Brescovici; DJMT 11/10/2007.


[3] a) TRT 3ª R; RO (Recurso Ordinário) 1187-20.2010.5.03.0152; Sétima Turma; Rel. Juiz Conv. Mauro César Silva; DJEMG 09/08/2011; Pág. 195); b) TRT 15ª R.; RO 126900-60.2009.5.15.0134; Ac. 10843/11; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 03/03/2011; Pág. 482; TRT 3ª R.; c) RO 1027/2008-061-03-00.9; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; JEMG 31/08/2010; d) TRT 15ª R.; RO 118300-78.2008.5.15.0136; Ac. 35197/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 24/06/2010; Pág. 547; e) TRT 15ª R.; RO 61100-68.2008.5.15.0054; op. cit.

  
[4] TRT 12ª R.; RO 02905-2006-030-12-00-4; Ac. 13043/2006; Terceira Turma; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 24/04/2007; DOESC 14/05/2007.


[5] TRT 12ª R.; RO-V 00745-2005-008-12-00-7; Ac. 04319/2006; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 27/03/2006

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Novos paradigmas da assistencia social


A Lei 12.435 de 06.07.11 modificou a Lei Orgânica da Assistência Social, para o fim de delinear três objetivos, ao quais estão atreladas suas ações
Em nosso país, a assistência social tem objetivos incontroversos, os quais foram ampliados e agora elencados em três distintas categorias, a saber: proteção social; vigilância social e defesa de direitos.

Por proteção social, a legislação estabelece a observância dos procedimentos que visem à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Estas sub-espécies principiológicas são agora catalogadas na esfera da proteção social.

Alargou-se a concepção da assistência social, tendo sido introduzidas, no texto da Lei, importantes alterações.

Contudo, no que tange à vigilância sócio-assistencial, destaque-se que esta visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.

Por derradeiro, a defesa de direitos visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. De acordo com a legislação, para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

O estabelecimento dos objetivos de vigilância socio-assistencial e da defesa de direitos alargou consideravelmente a “imperatividade” da princípios positivados. Não obstante a benfazeja receptividade e abertura aos novos dispositivos normativos, hão de ser assimilados e “construída” sua hermenêutica pela práxis diária. Neste sentido, é importante repensar o papel dos assistentes sociais, na interpretação da realidade, especialmente na defesa de suas prerrogativas, que não devem ser limitadas. São estes novos paradigmas.