Caríssimo gestor de entidade:
Há uma idéia generalizada de que as atividades organizacionais do terceiro setor são pautadas pelo voluntariado, pelo altruísmo e pela benemerência. Isto é correto, mas não é tudo.
É preciso que se diga que não se pode associar, ou mesmo tolerar, que as atividades organizacionais das associações e fundações possam ser desenvolvidas sem profissionalismo.
É que a inobservância de procedimentos jurídicos mínimos, a gestão desfalcada de critérios comezinhos de eficiência e indefinição ainda estão presentes, abortando o futuro institucional.
Os custos financeiros decorrentes de uma gestão ineficiente comprometem os resultados e põem em risco sua sobrevivência.
Como exemplo, vamos considerar hoje a questão patrimonial imobiliária.
Por amostragem, vemos que bens imóveis de diversas entidades estão irregulares, do ponto de vista legal: problemas de escrituração, averbação, modificação de área etc.
A inobservância de determinados procedimentos pode implicar problemas de regularidade de funcionamento, em face da constante necessidade de inexistência de débitos perante a Secretaria da Receita Federal.
Consideramos nessa perspectiva, por oportuno, destacar as reformas imobiliárias que acarretam incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento da mão-de-obra.
Uma vez iniciado o procedimento de averbação de obra ou regularização de registro, será necessário apresentar ao Cartório a Certidão Negativa de Débito correspondente e que se convencionou denominar CND sobre Construção. A não apresentação impede o prosseguimento do registro, sem prejuízo de haver exigibilidade do pagamento das contribuições não pagas.
Sabendo-se que muitas obras imobiliárias são realizadas (ampliações, reformas) sem priorizar a segurança jurídica, vão se perdendo os registros e esquecendo-se os cuidados básicos sobre o patrimônio. Esta realidade cria determinados problemas de ordem legal, especialmente quando ocorre extravio de documentos e informações. Daí surgirem habituais dificuldades de obtenção da CND.
Todavia, é possível a aferição, por via indireta da apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias, a serem recolhidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Além da viabilidade da regularização da obra, não se pode deixar de considerar que, eventualmente, a decadência (direito do Fisco de constituir créditos relacionados a obras de construção civil) pode beneficiar a entidade, em face do risco de penalização. Nessa hipótese, caberá ao interessado comprovar a realização da obra no período compreendido pela decadência. Para tanto, deverá estar munido da documentação comprobatória do período decadencial; documentos quem comprovem no respectivo período o término da obra.
É bom que se diga, por derradeiro há um procedimento específico para regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão da construção.
Há ainda diversas outras situações relacionadas à matéria, mas vamos nos detendo por aqui.O nosso objetivo é recomendar a antecipação do gestor aos fatos que podem acarretar problemas de continuidade das atividades principais da entidade. É que, sem a manutenção permanente da CND, as ações instituições, diversos óbices jurídicos se erguem em desfavor da associação ou fundação.
Pensar no futuro e agir no presente: princípio inarredável para o gestor eficiente.